TJCE - 3016565-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:33
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 09:33
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 09:33
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 23:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150373250
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150373250
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30/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Contra a sentença de ID.138414041, foi apresentado Recurso Inominado.
Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis ( art. 42,§ 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A introduzido pela Lei 13.728, de 31.10.2018).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000).
Expedientes Eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
29/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150373250
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14/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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10/04/2025 03:55
Decorrido prazo de SAULO FEITOSA DE MOURA PORTO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:55
Decorrido prazo de LETICYA FERNANDES VASCONCELOS SARAIVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:55
Decorrido prazo de SAULO FEITOSA DE MOURA PORTO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:55
Decorrido prazo de LETICYA FERNANDES VASCONCELOS SARAIVA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:07
Juntada de Petição de recurso
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09/04/2025 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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09/04/2025 04:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/04/2025 01:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/04/2025 13:11
Juntada de Petição de recurso
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138414041
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138414041
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24/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138414041
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24/03/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
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11/10/2024 22:28
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 90357744
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 90357744
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25/09/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90357744
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13/09/2024 00:32
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 15:11
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2024 00:49
Decorrido prazo de LETICYA FERNANDES VASCONCELOS SARAIVA em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89355120
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89355120
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15/07/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, promovida por Juliana Bevenuto de Morais, devidamente qualificada por intermédio de seus procuradores legalmente constituídos, em desfavor dos requeridos IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação e Fundação de Apoio a Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
A requerente prestou concurso público para o cargo de Enfermeiro 40H (inscrição n° 2405075466) realizado pela Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza - FAGIFOR (Edital n° 01/2024), cujo certame teve a sua execução delegada ao Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC.
A autora, tendo sua raça como negra, de cor parda, inscreveu-se nas vagas destinadas à cota racial, tendo se autodeclarado parda, em conformidade com o que estava previsto no Edital.
Ao ingressar com recurso administrativo, obteve a improcedência do recurso.
Requer liminarmente, a tutela de urgência, para ordenar a banca/requerida a inclusão do nome da requerente na lista de cotas raciais do concurso público alcançado nesta exordial, mantendo-a como classificada entre os candidatos cotistas, na ordem decorrente da pontuação obtida pela autora no concurso público. Relatei o necessário.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
In casu, não resta evidenciada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, visto que, prima facie, deve ser levado em consideração o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, e que a decisão da banca examinadora por meio de sua comissão de avaliação gozam de presunção de legalidade, até que prova cabal diga o contrário, devendo os seus termos serem observados até o final do certame.
Cabe ressaltar que o edital é ato normativo confeccionado pela Administração Pública para disciplinar o processamento do concurso público.
Sendo ato normativo elaborado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e a Constituição e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar.
Assim, faz-se, portanto, prudente, aguardar a angularização do feito, com a citação e a contestação dos requeridos, de forma que venha a se obter maiores elementos sobre as alegações apresentadas.
Do exposto, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação da tutela pretendida.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se os requeridos, por via sistema, para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e encaminhe-se os autos para a tarefa "concluso". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89355120
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89355120
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12/07/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89355120
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12/07/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 02:07
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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