TJCE - 3000413-44.2019.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 22:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 15/07/2024. Documento: 13419651
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000413-44.2019.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE MARIA DE CARVALHO LIMA RECORRIDO: SONIA MARIA LOPES CAVALCANTE EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIA PENDENTE DE CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DAR CONTINUIDADE À EXECUÇÃO. R E L A T Ó R I O 01.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que JOSÉ MARIA DE CARVALHO LIMA alega ser credor de SONIA MARIA LOPES CAVALCANTE nos valores de R$ 34.549,68 (trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos). 02.
Em sentença, a ação foi julgada extinta com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a absoluta frustração da execução, pois não foram encontrados bens a serem penhorados. 03.
Em seu recurso inominado, alega o credor que o mandado de penhora expedido no dia 29 de julho de 2021 não retornou, bem como que não houve exaurimento das diligências. 04.
Por estes motivos, alega o recorrente que a sentença merece reforma para determinar a continuação da execução. V O T O 05.
Inicialmente defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da declaração de hipossuficiência do recorrente. 06.
Ante a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 07.
O processo de execução, conforme desenhado no Código de Processo Civil/2015, deu prioridade à penhora em dinheiro, o que se infere da redação dada ao seu art. 835.
O dispositivo é enfático ao destacar que a penhora observará preferencialmente a ordem constante dos seus incisos, na qual o dinheiro está em primeiro lugar. 08.
Para facilitar a efetivação da penhora de numerário e acentuando a opção preferencial do legislador neste sentido, foi implementado no ordenamento jurídico brasileiro a denominada penhora on-line (art. 854 do CPC/2015), pela qual é possível que a constrição seja realizada diretamente pelo magistrado, por meio eletrônico. 09.
Com a penhora on-line, fica determinado o bloqueio por via eletrônica do numerário existente em conta do devedor, o qual passa automaticamente a ficar indisponível.
Na sequência, o credor simplesmente levanta o numerário e a execução está terminada. 10.
Impende destacar que a lei não limita o número de tentativas de bloqueio de numerário do devedor por meio eletrônico ou pesquisas por bens junto aos sistemas Bacenjud e Infojud. 11.
Se reza o artigo 797 do Código de Processo Civil, que a execução realizar-se-á em proveito do exequente, sendo preciso buscar o resultado útil do processo executivo, a utilização do Bacenjud deve ser ampla visando localizar bens do devedor. 12.
Também não há necessidade de comprovação da alteração das condições financeiras do executado para que a uma nova pesquisa seja determinada.
A situação demanda juízo de razoabilidade, cabendo o indeferimento do pedido somente se da última tentativa não tiver decorrido prazo razoável ou se houver fortes indícios de que a busca não será exitosa. 13.
Não há, no caso em tela, qualquer indício de que a medida será inútil.
Em realidade, a vedação de utilização dos sistemas eletrônicos apenas atravancaria o andamento do processo. 14.
Alegou o recorrente em seu recurso inominado que o mandado de penhora expedido no dia 29 de julho de 2021 não retornou e que não houve exaurimento das diligências. 15.
Na sistemática processual vigente impera a regra geral de que o executado responde com todos os seus bens para a satisfação do crédito do exequente, ressalvadas apenas as hipóteses legais de impenhorabilidade, segundo prescrevem os artigos 789, 831 e 832 do Código de Processo Civil. 16.
As normas que estabelecem casos de impenhorabilidade, exatamente porque contrastam com o primado da responsabilidade patrimonial do executado, são excepcionais e por isso não comportam interpretação extensiva. 17.
A intervenção judicial deve se dar sempre que for necessária, o que não é esse último caso dos autos, podendo a parte recorrente facilmente obter o efeito coercitivo pretendido na via administrativa, o que aliás, atenderia aos princípios da celeridade, eficiência e economicidade, reduzindo a morosidade no trâmite do processo. 18.
Considerando que há pendência de cumprimento de diligência, e que a parte exequente pode indicar novos bens a penhora, tem-se que o prosseguimento da execução é medida que se impõe no momento. 19.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para que seja dado prosseguimento com a execução, aguardando o cumprimento do mandado de penhora expedido no dia 29 de julho de 2021 e para que a parte exequente possa indicar bens do executado passíveis de penhora. 20.
Condenação em honorários advocatícios incabíveis na dicção do art. 55 da Lei Federal Nº 9.099/95, já que o recurso foi julgado procedente. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 13419651
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11/07/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13419651
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11/07/2024 08:16
Conhecido o recurso de JOSE MARIA DE CARVALHO LIMA (RECORRENTE) e provido
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10/07/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 20:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/07/2024 20:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 11:53
Recebidos os autos
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30/01/2023 11:53
Recebidos os autos
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30/01/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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