TJCE - 3000435-44.2020.8.06.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:06
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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02/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 13419643
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15/07/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 15/07/2024. Documento: 13419643
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000435-44.2020.8.06.0012 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros (2) RECORRIDO: ANA TASSIA ALMEIDA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ENTRE AS PARTES.
RETIRADA DA INSCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO AFASTO O PREJUÍZO SOFRIDO PELA CONSUMIDORA.
INESXITÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME A EXTENSÃO DO DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
ANA TASSIA ALMEIDA DA SILVA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CASAS BAHIA (VIA VAREJO S/A), arguindo a recorrida em sua peça inicial, que teve seu nome inscrito no SPC/SERASA, em virtude de débitos informados pelas promovidas nos valores de R$ 659,40 (seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos) e R$ 2.841,75 (dois mil oitocentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), os quais desconhece a origem. 02.
Por tais motivos, ingressa com a presente demanda requerendo a condenação das promovidas na obrigação de retirar a inscrição supostamente indevida, na declaração de inexistência de débito e no pagamento de indenização por danos morais. 03.
Em sede de audiência inaugural (id 5234551), houve formalização de acordo entre a promovente e a ré CASAS BAHIA (VIA VAREJO S/A). 04.
A empresa recorrente em sede de contestação de id 5234432 alegou que houve a retirada do nome da autora dos órgãos de crédito antes da propositura da demanda, bem como a existência de anotações preexistentes, o que afastaria o cabimento de danos morais. 05.
Em sentença (id 5234591), o douto juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos inicias, declarando a inexistência do débito discutido nesta lide, referente ao contrato de abertura de conta e contratação de crédito de nº 005075157460000, no valor de R$ 659,40 (seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), condenando ainda a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 06.
Em seu recurso inominado (id 5234595), a parte promovida pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em peça inicial, repetindo os argumentos expostos em sede de contestação. V O T O 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 09.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 10.
O cerne da controvérsia limita-se a questão se houve falha na prestação dos serviços pela ré, ao inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, com consequente avaliação da configuração de dano moral, bem como, em caso positivo, qual o correto valor do seu arbitramento. 11.
A autora provou o fato constitutivo do seu direito, mais precisamente o lançamento do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por ordem da empresa recorrente, conforme se vê no documentos de id 5234414. 12.
A prova da efetiva negativação do nome do autor vem a ser a única prova exigível como fato constitutivo do seu direito, pois o consumidor, por seus próprios meios, só dispõe de produzir tal prova.
Constitui indícios e elemento probatório mínimo dos fatos alegados a justificar a inversão do ônus da prova. 13.
Não há de se exigir do consumidor a prova da irregularidade na contratação, pois envolve discussão exatamente da existência de contrato o qual o(a) autor(a) nega a existência. 14.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 15.
Incumbe à parte demandada provar presença de situações de exclusão da sua responsabilidade, mais precisamente que a inscrição vem a ser devida. 16.
Em análise das argumentações expostas pelas partes e provas trazidas aos autos, conclui-se que indubitavelmente a empresa agiu erroneamente, e admite tal situação, ao anotar em sua contestação e razões recursais, que adotou "as providências necessárias para retirar o apontamento em nome da Parte Autora e cancelar as transações contestadas pela Parte Autora, bem como baixar a dívida e transações não reconhecida". 17.
Se tal defeito no serviço gera inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, se traduz em dano moral, porque atentou contra a dignidade da parte, na medida em que maculou seu nome junto a outras instituições. 18.
Nesse aspecto, a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito macula a segurança necessária à realização dos negócios, caracteriza o defeito do serviço e enseja o dever de indenizar os prejuízos daí advindos.
A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, portanto, presumido o dano (in re ipsa). 19.
Vejamos alguns Julgados do nosso Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O banco demandado não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar que a contratação havia sido feita pela demandante. 2.
Aplica-se ao caso em tela a teoria do risco proveito ou do risco do negócio, segundo a qual, quem aufere os bônus (lucros) da atividade deve responder pelos ônus (danos) que cause a terceiros. 3.
A simples inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito gera a presunção de dano moral. É o denominado dano moral "in re ipsa". 4. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias." (Enunciado da Súmula 479 do STJ) 5.
Recurso conhecido, porém desprovido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 1º de fevereiro de 2016". (TJ-CE - APL: 00087986020128060171 CE 0008798-60.2012.8.06.0171, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 01/02/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2016) "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
A recorrente admitiu a inexistência de relação jurídica com o autor/apelado, o que é suficiente para caracterizar a ilicitude da inscrição do nome deste nos cadastros de restrição ao crédito em razão de dívida inexistente. 2.
Aplica-se ao caso em tela a teoria do risco proveito ou do risco do negócio, segundo a qual, quem aufere os bônus (lucros) da atividade deve responder pelos ônus (danos) que cause a terceiros. 3.
A simples inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito gera a presunção de dano moral. É o denominado dano moral "in re ipsa". 4.
Consideradas as circunstâncias que envolvem o caso concreto e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos precedentes deste ente fracionário, entendo que deve ser reduzido o valor da indenização fixado no primeiro grau. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 14 de setembro de 2015". (TJ-CE - APL: 00094867320128060154 CE 0009486-73.2012.8.06.0154, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2015) 20.
Portanto, o dano oriundo de inscrição indevida daquele que está comprovadamente adimplente ou que sequer contratou o serviço que originou a cobrança, considera-se in re ipsa, porquanto prescinde de comprovação.
Essa é a posição pacífica consolidada nos Tribunais superiores (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) e nas reiteradas decisões prolatadas por este Colegiado. 21.
O fato da recorrente ter imediatamente após tomar ciência da demanda providenciado a retirada do nome da autoras dos órgãos de proteção ao crédito, não afasta a sua responsabilidade na inscrição indevida. 22.
Registro que ainda que a recorrente tivesse efetivado a retirada antes do ajuizamento da demanda, o dano moral estaria consolidado no exato momento da inscrição, posto que o que se busca é a reparação pelo dano já sofrido.
No que respeita à ocorrência do dano em razão da inscrição indevida, trata-se de matéria já pacífica na jurisprudência, se tratar de dano presumido. 23.
Há ainda de se decidir se existem inscrições preexistentes do nome da recorrida nos órgãos de proteção ao crédito, a legitimidade dessas inscrições e a aplicabilidade ou não da Súmula 385 do STJ. 24.
A recorrente afirma a presença de anotação preexistente, lançada em 01/10/2018, por CASA BAHIA, no valor de R$ 2.841,75 (dois mil oitocentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), além de outra pela TELEFÔNICA BRASIL S/A MÓVEL, incluída em 07/03/2019, no valor de R$ 167,97 (cento e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos). 25.
Observamos que o primeiro caso se trata de lançamento originariamente também contestado nesta demanda, o qual foi objeto de acordo entre a autora e a outra demandada.
Em relação à segunda inscrição, ela se deu em data posterior à inscrição efetivada pela recorrente. 26.
Assim, não há que se falar, in casu, da aplicação do teor da Sumula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preleciona que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 27.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o valor do dano moral indenizável. 28.
No que tange ao quantum do dano moral, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na sua fixação prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 29.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 30.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 31.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 32.
Neste ponto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem, entendo como proporcional à extensão do dano. 33.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 34.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 13419643
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 13419643
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11/07/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13419643
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11/07/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13419643
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11/07/2024 08:20
Conhecido o recurso de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. - CNPJ: 59.***.***/0001-67 (RECORRENTE) e não-provido
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10/07/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 20:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/07/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 15:41
Recebidos os autos
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07/11/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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