TJCE - 0119753-13.2017.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:17
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/09/2024 23:59.
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08/08/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE CASTRO ALVES em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89376220
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0119753-13.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exclusão - ICMS] Parte Autora: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S.A.
Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: R$400.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Distribuidora de Alimentos Fartura S/A em face do Estado do Ceará, aduzindo para tanto os motivos fáticos e fundamentos jurídicos abaixo transcritos.
Alega a empresa autoral, na qualidade de contribuinte do ICMS-Energia Elétrica, que o réu está exigindo o referido tributo sobre base de cálculo superior àquela devida.
Isto porque o tributo não está sendo cobrado somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, mas também sobre as Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUSD).
Desta forma, busca a tutela jurisdicional para ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o ICMS sobre quaisquer taxas de transmissão, distribuição e demais encargos setoriais, restringindo a base de cálculo aos valores pagos a título de efetivo fornecimento e consumo de energia elétrica.
Pede, em sede de tutela de urgência e como pedido final, que o Réu se abstenha de cobrar o ICMS sobre valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD/EUSD), suspendendo-se a exigibilidade do débito tributário referente à incidência do ICMS.
Inicial, documentos e emenda nos ID's 37757800 e seguintes.
Decisão da 10ª Vara da Fazenda Pública no ID37757319, declarando a incompetência do juízo.
Decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública no ID 37757794, determinando o apensando da presente ação com os processos 0118596-05.2017.8.06.0001, 0120056-27.2017.8.06.0001 e 0120374-10.2017.8.06.0001.
Petição da empresa autoral no ID 37757299, esclarecendo que a ação de n.º 0118596-05.2017.8.06.0001 possui pedido diverso (reserva de potência), enquanto que as demais ações tratam sobre o mesmo tema, mas referentes à unidades consumidoras diversas.
Decisão de ID 37757775, deferindo o desapensamento nos termos postulados e postergando a análise do pedido de tutela para após a formação do contraditório.
Contestação do Estado do Ceará no ID37757786, alegando a preliminar de ilegitimidade ativa e ressaltando a existência de repercussão geral deferida quanto ao tema.
No mérito, defende a regularidade da cobrança, pedindo, ao fim a improcedência da causa.
Decisão de ID 37757323, indeferindo o pedido de tutela e determinando a intimação do autor para apresentação de réplica.
Réplica no ID 37757782, rebatendo a preliminar levantada e reiterando, em suma, os argumentos da exordial.
Decisão de ID 37757287, determinando o sobrestamento da causa.
Decisão de ID 37757292, esclarecendo a redistribuição desta ação para a 14ª Vara da Fazenda Pública e ratificando a ordem de suspensão.
Petição autoral no ID 88048107, juntando substabelecimento sem reservas. É o relatório.
Decido.
Saliento, inicialmente, que a demanda em apreço teve suspensa a sua tramitação em razão da afetação do Tema nº 986 ("Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD na base de cálculo do ICMS") ao rito dos Recursos Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 257-C do Regimento Interno daquela Corte de Justiça. Ocorre que, em março do corrente ano, a Corte Cidadã fixou a tese a ser aplicada aos casos semelhantes, dispondo: Tema 986 STJ - "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Assim, considerando que o julgamento foi realizado no sistema dos repetitivos, a tese transcrita deve ser aplicada ao caso em exame em decorrência da força vinculante do precedente instituído nos termos do inciso III do art.927 do Código de Processo Civil, notadamente por inexistir "distinguishing" ou mesmo "overruling" capaz de afastar sua incidência. Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu por modular os efeitos da decisão, nos seguintes termos: O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
Processos destacados de ofício pelo relator. (Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2017 e finalizada em 28/11/2017 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 24/STJ). Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma do STJ no REsp 1.163.020, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. Na hipótese de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas. Neste caso, registre-se que a tutela de urgência requerida pela empresa autoral foi indeferida (decisão de ID 37757323), inexistindo informação sobre modificação recursal.
Assim, considerando o precedente e a modulação de efeitos acima transcritos, resta julgar improcedente a demanda pleiteada na exordial, aplicando-se a hipótese legal da "improcedência liminar do pedido" previsto no art.332, II do Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE em obediência à regra editada no Tema nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art.332, II do CPC.
Custas recolhidas (ID 37757808).
Condeno o autor em honorários advocatícios que arbitro por apreciação equitativa, no valor de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), conforme art.85, §§ 2º e seus incisos (limitou-se a Contestação) e 8º do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C., após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Fortaleza 2024-07-12 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89376220
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89376220
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15/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89376220
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15/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:21
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 10:24
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2022 22:28
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/08/2021 18:17
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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09/07/2020 13:14
Mov. [52] - Certidão emitida
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30/06/2020 09:27
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0326/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 2404
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26/06/2020 10:36
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0326/2020 Teor do ato: Ademais, ratifico em todos os seus termos a decisão de fls.450/451, razão pela qual determino a remessa destes autos na fila de processos suspensos. Advogados(s): Luiz
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26/06/2020 10:12
Mov. [49] - Certidão emitida
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25/06/2020 19:59
Mov. [48] - Outras Decisões: Ademais, ratifico em todos os seus termos a decisão de fls.450/451, razão pela qual determino a remessa destes autos na fila de processos suspensos.
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25/06/2020 15:16
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/06/2020 10:01
Mov. [46] - Processo Redistribuído por Dependência: Portaria 378/2020 (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0120374-10.2017.8.06.0001)
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18/06/2020 10:01
Mov. [45] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020 (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0120374-10.2017.8.06.0001)
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12/06/2020 17:49
Mov. [44] - Certidão emitida
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08/04/2020 17:52
Mov. [43] - Encerrar análise
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08/03/2019 23:22
Mov. [42] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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07/01/2019 22:57
Mov. [41] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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17/12/2018 09:29
Mov. [40] - Encerrar análise
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11/12/2018 01:22
Mov. [39] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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04/06/2018 17:23
Mov. [38] - Provisório: Determinação de fls. 450/451
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18/04/2018 12:27
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0135/2018 Data da Disponibilização: 17/04/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 1885 Página: 327/329
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16/04/2018 08:36
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2018 15:13
Mov. [35] - Por decisão judicial: ISTO POSTO, determino o sobrestamento da presente ação até ulterior deliberação do STJ e do TJ/CE, na forma do art. 1.037, §8º do NCPC.Remetam-se os autos ao arquivo provisório, autorizando o seu regular curso, após pronu
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21/06/2017 17:26
Mov. [34] - Encerrar análise
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21/06/2017 17:26
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/06/2017 16:01
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10286885-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/06/2017 11:47
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19/06/2017 08:26
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0203/2017 Data da Disponibilização: 16/06/2017 Data da Publicação: 19/06/2017 Número do Diário: 1693 Página: 317/319
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14/06/2017 08:48
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2017 11:13
Mov. [29] - Antecipação de tutela: Neste termos, indefiro o pedido de tutela urgência, por não vislumbrar os requisitos previstos no art.300 do CPC.Intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica.Exp Nec.
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12/06/2017 09:12
Mov. [28] - Encerrar análise
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12/06/2017 09:11
Mov. [27] - Conclusão
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09/06/2017 15:52
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10270348-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/06/2017 17:24
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22/05/2017 10:46
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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08/05/2017 09:23
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0150/2017 Data da Disponibilização: 05/05/2017 Data da Publicação: 08/05/2017 Número do Diário: 1665 Página: 466467
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05/05/2017 11:57
Mov. [23] - Certidão emitida
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05/05/2017 11:57
Mov. [22] - Documento
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05/05/2017 11:54
Mov. [21] - Documento
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04/05/2017 13:22
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2017 12:15
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/076807-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/05/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 352 - Gleisa Ferreira dos Santos
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02/05/2017 18:12
Mov. [18] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2017 10:29
Mov. [17] - Encerrar análise
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28/04/2017 10:29
Mov. [16] - Encerrar análise
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28/04/2017 10:29
Mov. [15] - Conclusão
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25/04/2017 12:00
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10178031-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/04/2017 19:33
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06/04/2017 16:10
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0103/2017 Data da Disponibilização: 05/04/2017 Data da Publicação: 06/04/2017 Número do Diário: 1647 Página: 390/
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04/04/2017 12:18
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2017 15:10
Mov. [11] - Apensado: Apensado ao processo 0120374-10.2017.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
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31/03/2017 17:16
Mov. [10] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2017 12:57
Mov. [9] - Conclusão
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30/03/2017 12:56
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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30/03/2017 12:56
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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30/03/2017 12:44
Mov. [6] - Certidão emitida
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30/03/2017 10:58
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0109/2017 Data da Disponibilização: 29/03/2017 Data da Publicação: 30/03/2017 Número do Diário: 1642 Página: 391/392
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28/03/2017 08:16
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2017 16:36
Mov. [3] - Incompetência: Assim, a distribuição por conexão no presente caso, ao meu sentir, malfere o regra do Juiz Natural, acarretando uma burla à devida distribuição por sorteio, motivo pelo qual indefiro-a de plano, determinando o retorno dos autos p
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24/03/2017 10:06
Mov. [2] - Conclusão
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24/03/2017 10:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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