TJCE - 3003154-77.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 12:02
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/01/2025 04:18
Decorrido prazo de SAMIR NOBRE CHAVES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:18
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132782798
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21/01/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132782798
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21/01/2025 15:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:41
Juntada de Petição de recurso
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 128318509
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128318509
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10/12/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128318509
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09/12/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 23:30
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/11/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104388844
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104388844
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003154-77.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 07/11/2024 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ5NjNmMDgtY2NmYy00M2IxLTg4YzctZWVmNDk0MDFiMzI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 10 de setembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/09/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104388844
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10/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 08:26
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:52
Decorrido prazo de SAMIR NOBRE CHAVES em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:34
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89005382
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89005382
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3003154-77.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: FILIPE NOBRE CHAVESEndereço: Alameda Manoel Messias Monteiro, 107, Quadra 08 - Lote 03, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-563REQUERIDO(A)(S):Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIEndereço: Avenida Paulista, 1294, - de 611 a 1045 - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-100Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.AEndereço: AVENIDA PAULISTA, 1499, ANDAR, 19 SALA 1, Inexistente, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 53209-999DATA DA AUDIÊNCIA: 07/11/2024 14:30VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA, DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA 1.
A parte autora narra, em suma, que teve seu nome inserido em cadastro de inadimplentes, pela parte demandada, apesar de não ter celebrado nenhum negócio jurídico com esta. 2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. 3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 4.
No extrato de pesquisa de registro de inadimplência realizado por este juízo (id. 89004493) não há menção a outras negativações, indicando que não se trata de devedor contumaz. 5.
Na análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que a parte autora encontra-se em situação de maior vulnerabilidade, pois, caso não seja deferida, o demandante estará sujeito a prejuízos bem maiores do que aqueles que a parte promovida terá que suportar com a concessão. 6.
Entendo, pois, presentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano para a parte requerente. 7.
Destarte, defiro a medida liminar pleiteada, para o fim de determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, em relação ao negócio jurídico objeto deste processo. 8.
O não atendimento à presente decisão no prazo de 72 horas implicará multa de multa de R$ 100,00 (cem reais) ao dia, limitada a trinta dias.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89005382
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89005382
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10/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89005382
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10/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:48
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 09:59
Juntada de Ofício
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02/07/2024 21:00
Conclusos para decisão
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02/07/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 21:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/07/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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