TJCE - 0233786-40.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 19:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
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02/10/2024 19:00
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:05
Decorrido prazo de NATIELLE COSTA GOIS em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 13664265
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13664265
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08/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0233786-40.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: NATIELLE COSTA GOIS, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, NATIELLE COSTA GOIS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO EM PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL, COM O PAGAMENTO DO ALUGUEL ATÉ O RECEBIMENTO DE UNIDADE HABITACIONAL PRÓPRIA.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL Nº 10.328/2015.
DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA.
COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS PARA PROMOVER AÇÕES VOLTADAS À CONCRETIZAÇÃO DA REFERIDA GARANTIA.
PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO.
VULNERABILIDADE SOCIAL DA REQUERENTE CONFIGURADA.
PRETENSÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO DE LIMITAR O TEMPO DE PERMANÊNCIA DA AUTORA NO PLS PARA 02 (DOIS) ANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PERMANÊNCIA DA FAMÍLIA NO PROGRAMA ATÉ A ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL À BENEFICIÁRIA (ART. 2º, § 8º, LEI MUNICIPAL Nº 10.328/2015).
PARTE AUTORA QUE REQUER A ENTREGA EFETIVA DA UNIDADE HABITACIONAL.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL QUE UTILIZA O MODELO DE SORTEIO, COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS E PARÂMETROS PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 11.977/2002 (MCMV), NAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E NA RESOLUÇÃO MUNICIPAL Nº 47/2013.
MODELO QUE PRIVILEGIA A ISONOMIA E A TRANSPARÊNCIA NA ESCOLHA DAS FAMÍLIAS.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA QUE DEVE SER CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da questão cinge-se analisar a possibilidade de delimitação de um prazo para que a requerente fique inscrita no mencionado Programa de Locação Social (apelação do ente público), bem como averiguar a possibilidade de determinar a efetiva entrega da unidade habitacional (recurso da requerente). 2. À luz da jurisprudência do Pretório Excelso, a intervenção excepcional do Judiciário na implementação dos direitos à moradia, segurança e até integridade física não constituem ofensa ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CRFB/88).
Ao Poder Público se reconhece o dever de prestar assistência aos necessitados, no mais amplo significado dessa palavra, isto é, em todos os setores em que o indivíduo, por seus próprios esforços, não puder obter os recursos para manter a si e sua família, bem como defender seus direitos em juízo.
Ainda, a própria Constituição Federal estabeleceu, em seu art. 6º, que a competência seria de todos os entes federativos a promoção de programas de moradia, a melhoria de condições habitacionais e o combate a pobreza. 3.
Com efeito, a Lei Municipal nº 10.328/2015, que redefine o Programa Locação Social no âmbito do Município de Fortaleza, e dá outras providências, buscando atender as situações excepcional e temporárias de famílias em situação de vulnerabilidade, estabeleceu os critérios que justificam o enquadramento de pessoas no PLS. 4.
No caso em tela, resta clara a situação e o cabimento da beneficiária no Programa de Locação Social, havendo o próprio Município de Fortaleza, em seu relatório social (p. 3 - ID n. 12713203), reconhecido a vulnerabilidade da autora, conforme extrai-se do documento citado. 5.
Sobre o prazo de permanência no PLS, não merece prosperar a alegativa recursal do Município do Fortaleza de que o tempo de inclusão do Programa deve está limitado a 02 (dois) anos, pois, na espécie, não há constatação de que houve a entrega da unidade habitacional à beneficiária, havendo expressa ressalva da permanência da família no PLS nessa hipótese, conforme determina o art. 2º, § 8º, da Lei Municipal nº 10.328/2015. 6.
Desse modo, a medida que se impõe é o desprovimento do recurso do Município de Fortaleza, uma vez que não há que falar em limitação do tempo da autora no Programa de Locação Social, eis que encontra-se cadastrada em programas habitacionais do Município de Fortaleza cuja unidade habitacional ainda não foi entregue. 7.
Quanto ao recurso adesivo, extrai-se dos autos que a autora goza do benefício a mais de 2 anos, encontrando-se na fila de espera para o recebimento da unidade habitacional, sem perspectiva de data para entrega.
Ocorre que determinar a efetiva entrega do imóvel para a apelante, na Regional II, não é a medida mais razoável, tendo em vista que o Município de Fortaleza, instituiu um modelo de sorteio para a entrega das moradias populares vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com o atendimento de requisitos previamente estabelecidos, sendo essa a medida democrática que visa atender à parcela hipossuficiente da população carente de moradia, de modo isonômico e transparente. 8.
Diante disso, e em harmonia com o Parecer da douta PGJ, a solução mais adequada ao presente caso é o parcial provimento do recurso adesivo, tão somente para acrescentar que o Município de Fortaleza deve efetivar a entrega de moradia definitiva em prol da promovente, utilizando para tanto o método sequencial já adotado pela Administração Pública Municipal, com o intuito de não ferir o direito de outras pessoas que já aguardam um imóvel. 9.
Recurso do Município conhecido e desprovido.
Recurso adesivo da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo de n. 0233786-40.2022.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso do Município para negar-lhe provimento, e conhecer do recurso da autora para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 29 de julho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Tratam-se de recurso de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente pelo Município de Fortaleza e por Natielle Costa Góis, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0233786-40.2022.8.06.0001, julgou procedente a demanda, determinando que o Município inscrevesse, imediatamente, a autora no Programa Locação Social, até ulterior entrega de uma unidade habitacional própria, a qual deverá ser, preferencialmente, na Regional II, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Embargos de Declaração opostos pela autora e o ente municipal na ID n. 12713226 e 12713228, respectivamente, havendo o Juízo a quo negado provimento aos aclaratórios do Município e provimento do recurso da requerente, alterando a redação do dispositivo da sentença para a seguinte forma: "Diante do que exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente exarada. determinando que o Município inscreva, imediatamente, a autora Natielle Costa Góis, no Programa Locação Social, até ulterior entrega de uma unidade habitacional própria, a qual deverá ser, preferencialmente, na Regional II, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto." Inconformado, o Município de Fortaleza interpôs Apelação Cível (ID n. 12713241), em que alega, em suma, que conforme previsão legal no art. 2º, §8º, da Lei nº 10.328/15, a permanência no programa de locação é de até dois anos, mediante manutenção da condição de vulnerabilidade.
Assim, argui a aplicação da reserva do possível no caso em epígrafe, uma vez constatada a máxima eficiência da atuação do Município na administração dos seus parcos recursos financeiros, cumprindo as metas estabelecidas nas legislações que disciplinam o Programa Locação Social e, de igual maneira, evidenciando a ausência de qualquer verba remanescente apta a ser direcionada a tais programas assistenciais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença no sentido de que seja consignado expressamente que o benefício terá duração máxima de 02 anos, mediante reavaliação semestral que confirme a continuidade da condição do ingresso da beneficiária, nos termos do art. 2º, §8º, da Lei Municipal nº 10.328/2015. Contrarrazões da parte autora (ID n. 12713245), em que rebate os argumentos do Município, alegando que a situação de vulnerabilidade extrema da autora e sua família não possui data para acabar, de modo que não seria possível limitar o recebimento do aluguel social sem qualquer perspectiva da entrega da unidade habitacional que a família tem direito e, inclusive, prioridade por possuir pessoa com deficiência como um dos beneficiados.
Por fim, alega que o argumento da reserva do possível não foi acompanhado de demonstração da incapacidade financeira do ente em arcar com os custos do cumprimento ordem judicial.
Por tais razões, requer o desprovimento do recurso. Em seguida, a Demandante apresentou Recurso Adesivo (ID n. 12713247), em que argui que foi agraciada com o beneficio (aluguel social) em maio de 2021, portanto mais de 2 anos e, ainda se encontra na fila de espera para o recebimento da unidade habitacional, sem perspectiva de data para entrega, de modo que pugna a reforma da sentença no sentido de que o Município de Fortaleza seja condenado a entregar a unidade habitacional a que faz jus, na Regional II, a apelante, tendo em vista as particularidades do caso concreto. Contrarrazões do Município (ID n. 12713252), em que requer o desprovimento do Recurso Adesivo. Vieram-me os autos por sorteio. Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer de ID n. 13069455, da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Francisco Xavier Barbosa Filho, em que opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo município de Fortaleza; e pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso Adesivo. Voltaram-me conclusos. É o relatório adotado. VOTO Observado o regramento de direito intertemporal constante do enunciado administrativo n. 3 do STJ, conheço da apelação cível e do recurso adesivo, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. I - Recurso do Município de Fortaleza O cerne da questão cinge-se analisar a possibilidade de limitar a duração do benefício de aluguel social concedido em favor da autora, pelo período de 02 anos, mediante reavaliação semestral que confirme a continuidade da condição do ingresso da beneficiária. De início, é necessário destacar que nos casos pontuais de omissão inconstitucional do Legislativo e também do Executivo na execução das políticas supracitadas, o Judiciário, no exercício da sua função de guardião da Constituição, está legitimado para atuar excepcionamente, a fim de efetuar o controle jurisdicional de legitimidade da omissão do Poder Público. À luz da jurisprudência do Pretório Excelso, a intervenção excepcional do Judiciário na implementação dos direitos à moradia, segurança e até integridade física não constituem ofensa ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CRFB/88).
Ao Poder Público se reconhece o dever de prestar assistência aos necessitados, no mais amplo significado dessa palavra, isto é, em todos os setores em que o indivíduo, por seus próprios esforços, não puder obter os recursos para manter a si e sua família, bem como defender seus direitos em juízo. Sobre a temática, no caso específico dos direitos fundamentais sociais à moradia e segurança, a jurisprudência do STF reconhece sua possibilidade de concretização por meio judicial, in verbis: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 19.4.2017.
DIREITO À SEGURANÇA E MORADIA.
CONSTRUÇÃO EM ENCOSTAS.
DESABAMENTO.
DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RECONHECIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à segurança e moradia. [...]." (ARE 1018103 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/04/2018, PUBLIC 07-05-2018). Ademais, sabe-se que a Constituição Federal de 1988 inseriu o direito à moradia no rol dos direitos sociais (art. 6, caput, da CF/88), alçando-o ao status de direito fundamental de segunda dimensão, vinculado, portanto, à garantia constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88), in verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; [...] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Ainda, a própria Constituição Federal estabeleceu que a competência seria de todos os entes federativos a promoção de programas de moradia, a melhoria de condições habitacionais e o combate a pobreza: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; (…) Com efeito, a Lei Municipal nº 10.328/2015, que redefine o Programa Locação Social no âmbito do Município de Fortaleza, e dá outras providências, buscando atender as situações excepcional e temporárias de famílias em situação de vulnerabilidade, estabeleceu os critérios que justificam o enquadramento de pessoas no PLS.
Vejamos: Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Fortaleza, o Programa Locação Social, com a finalidade de atender a situações excepcionais e temporárias de: I - famílias que habitem em condições subumanas, em áreas de risco iminente ou que tenham sido atingidas por qualquer espécie de desastre; II - famílias em situação de desalojamento temporário, que já se encontrem cadastradas em programas habitacionais, e estejam em processo de reassentamento para novas unidades habitacionais; III - mulheres em situação de violência doméstica e/ou sexual, idosos, pessoas com deficiência, enfermos graves ou arrimos de família; III - mulheres em situação de violência sexual, excetuando a advinda de violência doméstica, idosos, pessoas com deficiência, enfermos graves ou arrimos de família; Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 11.156, de 02 de setembro de 2021.
IV - famílias ou pessoas em situação de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social e que se encontrem em situação de moradia de rua; V - famílias removidas em decorrência de vulnerabilidade social; VI - famílias vítimas de infortúnio público (enchentes, conflagrações, desabamentos e outros) que tenham sido removidas de áreas sem condições de retorno imediato, comprovadas por laudo técnico do órgão municipal competente.
VII - famílias cuja remoção definitiva ou temporária seja necessária para implantação de obras públicas. (Destaque nosso) No caso, entendo que a senhora Natielle Costa Góis se enquadra perfeitamente nos parâmetros acima previstos, já que é pessoa extremamente carente, havendo comparecido ao Centro de Referência da Assistência Social - CRAS Serviluz, solicitando o aluguel social, tendo em vista que a proprietária do imóvel onde reside com o irmão, pessoa com deficiência, e a filha, pediu a desocupação do imóvel, uma vez que estava em atraso com o aluguel, conforme o Relatório de ID n. 12713186.
Consta ainda, que a mãe da autora é dependente de substância psicoativa (álcool) e diagnóstica com retardo mental, encontrando-se internada para desintoxicação e sendo acompanhada pelo CAPS-AD. Inclusive, o próprio Município de Fortaleza, em seu relatório social (p. 3 - ID n. 12713203), reconhece a vulnerabilidade da autora, conforme extrai-se do documento citado: "Diante do exposto, verifica-se que a família atende aos critérios de prioridade do Programa de Locação Social-PLS, previsto na lei 10.328/2015 que prevê moradia provisória para família que se encontra em situação de vulnerabilidade social.
Considerando que a composição familiar apresenta dois integrantes com prioridade legal garantida respectivamente no Estatuto da Pessoa com deficiência e Estatuto da criança e Adolescente." Observa-se, então, que a autora é inscrita no cadastrado do Programa de Locação Social - PLS através dos processos P334019/2021 - SDHDS/CEBEN e P293139/2021 - NUHAM/DPGE, ambos de outubro e novembro de 2021 e anexos ao despacho, afirmando que o Núcleo de Locação Social - NULOC concedeu a inclusão no Programa de Locação Social em maio de 2022. Portanto, resta clara a situação e o cabimento da beneficiária no Programa de Locação Social, restando a análise restrita à possibilidade de delimitação de um prazo para que a requerente fique inscrita no mencionado programa (apelação do ente público), bem como da necessidade da efetiva entrega da unidade habitacional (recurso da requerente). Sobre o prazo de permanência no PLS, vejamos o que dispõe a Lei Municipal nº 10.328/2015: Art. 2º.
O Programa Locação Social consiste na concessão de auxílio às famílias que se enquadrem nas situações previstas no art. 1º desta Lei e que não disponham de meios materiais para adquirir ou alugar moradia. […] § 8º O tempo de permanência da família no Programa Locação Social é de até 2 (dois) anos, mediante reavaliação semestral que constate a continuidade da condição que justificou o ingresso do beneficiário, salvo quanto aos beneficiários cadastrados em programas habitacionais do Município de Fortaleza cuja unidade habitacional ainda não tenha sido entregue. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.321, de 20 de dezembro de 2022. (Grifos nossos) Pela leitura do artigo supracitado, entendo que não merece prosperar a alegativa recursal do Município do Fortaleza de que o tempo de inclusão do Programa de Locação Social deve está limitado a dois anos, pois, na espécie, não há constatação de que houve a entrega da unidade habitacional à beneficiária, havendo expressa ressalva da permanência da família no PLS nessa hipótese. Nesse sentido, cito o precedente dessa 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO EM PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL, COM O PAGAMENTO DO ALUGUEL ATÉ O RECEBIMENTO DE UNIDADE HABITACIONAL PRÓPRIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA.
COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS PARA PROMOVER AÇÕES VOLTADAS À CONCRETIZAÇÃO DA REFERIDA GARANTIA.
PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO.
VULNERABILIDADE SOCIAL DA REQUERENTE CONFIGURADA.
OMISSÃO MUNICIPAL CARACTERIZADA QUANTO À INCLUSÃO DA POSTULANTE NO MENCIONADO PROGRAMA.
DIREITO AUTORAL RECONHECIDO.
PRECEDENTE TJCE.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL AO CASO EM COMENTO.
SENTENÇA PRESERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a examinar se a autora, ora apelada, tem direito de ser inscrita no programa de locação social, instituído em âmbito municipal, com o pagamento do benefício de aluguel social até que seja amparada com o recebimento de unidade habitacional própria. 2.
Sobre a garantia social à moradia, consagrada no art. 6º da CF/1988 como direito fundamental, tem-se que é da competência comum dos entes federativos a promoção de programas habitacionais e de melhorias das condições relacionadas à moradia, especialmente, quando envolve o interesse dos cidadãos mais vulneráveis, a teor do art. 23, IX e X, da Lei Maior.
Precedente TJCE. 3.
Em relação à concretização do direito à habitação em âmbito local, a Lei Municipal nº 2.050/2008 instituiu o Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais voltadas à população carente (art. 2º), prevendo, no art. 6º, inciso I, que as aplicações dos recursos de tal fundo serão destinadas às ações vinculadas ao programa de habitação de interesse social, dentre elas a locação social. 4.
Outrossim, a Lei Municipal nº 2.091/2009 instituiu os benefícios eventuais em âmbito local, os quais estão especificados no art. 22 da Lei Federal nº 8.742/1993, dispondo, no seu art. 2º, que estes tratam-se de provisões suplementares e provisórias prestadas aos cidadãos e às famílias, em razão de nascimento, morte e situações de vulnerabilidades temporárias e de calamidade pública. 5.
Da análise dos documentos anexados aos fólios, resta incontroverso que a recorrida está em situação de vulnerabilidade social, ainda mais considerando que o ente municipal não se insurgiu contra a mencionada situação, impugnando a pretensão autoral com base em outros fundamentos. 6.
Compulsando ainda os autos, vislumbra-se a existência de ofício encaminhado pela Defensoria Pública Estadual ao Secretário de Ação Social do Município de Canindé, requerendo a inclusão da apelada nos programas de habitação de interesse social.
Logo, a referida providência evidencia a tentativa por parte da promovente de inserção nos cadastros dos órgãos municipais de assistência social, o que não fora efetivado pelo ente público insurgente. 7.
Logo, é cabível a inclusão da recorrida, pessoa vulnerável, no programa de locação social, com o pagamento do benefício do aluguel provisório, enquanto não for agraciada com o recebimento de unidade habitacional própria.
Precedente TJCE. 8.
Por fim, ressalta-se que é insubsistente a tese recursal de aplicação ao caso da teoria da reserva do possível, uma vez que o conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial.
Nesse contexto, a comprovação da indisponibilidade de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada para que se exima de cumprir a pretensão, o que não ocorreu no caso dos autos, em desatenção ao art. 373, II, do CPC. 9.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2023.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0016769-46.2018.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUTORA ADQUIRENTE DE UNIDADE HABITACIONAL GERENCIADA PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E INVADIDA POR TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO.
PLEITO PARA CONTINUIDADE NA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE ALUGUEL SOCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE, CONSOLIDANDO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL SOCIAL, BEM COMO À INCLUSÃO DA AUTORA EM PROGRAMA SOCIAL DE REALOCAÇÃO EM OUTRA UNIDADE HABITACIONAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELOS ABALOS VIVENCIADOS.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE APELADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS PERPETRADOS, NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n. 0195397-59.2017.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover, em parte, o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2022. (TJ-CE - AC: 01953975920178060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 28/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2022) Desse modo, a medida que se impõe é o desprovimento do recurso do Município de Fortaleza, uma vez que não há que falar em limitação do tempo da autora no Programa de Locação Social, eis que encontra-se cadastrada em programas habitacionais do Município de Fortaleza cuja unidade habitacional ainda não foi entregue. II - Do Recurso Adesivo da parte autora Seguindo na análise do recurso adesivo interposto pela demandante, verifica-se que a pretensão recursal limita-se a requerer a reforma parcial do julgado para que haja a determinação de efetiva entrega da unidade habitacional. A pretensão, contudo, merece parcial acolhimento.
Justifico. Em suas razões recursais, a requerente aduz que foi agraciada com o beneficio (aluguel social) em maio de 2021, portanto mais de 2 anos e, ainda se encontra na fila de espera para o recebimento da unidade habitacional, sem perspectiva de data para entrega, razão pela qual pugna a reforma da sentença no sentido de que o Município de Fortaleza seja condenado a entregar a unidade habitacional a que faz jus, na Regional II, tendo em vista as particularidades do caso concreto. Ocorre que determinar a efetiva entrega de unidade habitacional para a apelante, na Regional II, não é a medida mais razoável, tendo em vista que o Município de Fortaleza, instituiu um modelo de sorteio para a entrega das moradias populares vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), conforme as disposições das Portarias nº 610, de 26 de dezembro de 2011; nº 412, de 6 de agosto de 2015; nº 595, de 18 de dezembro de 2013 e nº 163, de 26 de dezembro de 2016 do Ministério das Cidades e na Resolução Municipal nº 47, de 27 de agosto de 2013. Ademais, colaciono a seguir as informações oficiais extraídas do site da Prefeitura de Fortaleza, no "Canal Habitação"1: A Prefeitura Municipal de Fortaleza instituiu, em 2015, um modelo de sorteio para moradias populares vinculadas ao então Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
A modalidade sugere mais transparência para a escolha das famílias, tendo em vista que é uma ação que ocorre ao vivo e é amplamente divulgada nos meios de comunicação.
O sistema para o sorteio foi desenvolvido pelo Instituto de Planejamento de Fortaleza - IPLANFOR, com base nos parâmetros e critérios estabelecidos na Lei Federal Nº 11.977/2009 (MCMV) e em Portarias do Ministério das Cidades. [...] O sistema eletrônico de sorteio foi elaborado para sortear candidatos a beneficiários do PMCMV obedecendo a todas as disposições estabelecidas pelas Portarias nº 610, de 26 de dezembro de 2011, nº 412, de 6 de agosto de 2015, nº 595, de 18 de dezembro de 2013 e nº 163, de 26 de dezembro de 2016 do Ministério das Cidades e na Resolução Municipal nº 47, de 27 de agosto de 2013.
Critérios de Vulnerabilidade Socioeconômica - Famílias residentes em área de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas; - Famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; - Famílias de que façam parte pessoas com deficiência; - Famílias beneficiárias do Programa de Locação Social, conforme art. 12 da Lei Municipal nº 10.328/2015; - Famílias numerosas, que configure densidade excessiva de moradores por dormitório (número médio de moradores superior a três por cômodo utilizado como dormitório), bem como coabitação familiar, que compreenda a soma das famílias conviventes secundárias apenas com intenção apenas com intenção de construir domicílio exclusivo e são consideradas déficit habitacional) e das que vivem em domicílios localizados em cômodos - exceto cedido por empregador; - Famílias da qual façam parte membros com as seguintes crônicas incapacitantes: as definidas na Lei nº 8.112, de 1990 (servidor público) e Lei nº 8.213, de 1991 (setor privado): tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacidade, espondiloartrose anquilosante (lesão entre as vértebras da coluna), nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids).
Critérios de Exclusão do Sorteio - Ausência de dados obrigatórios no cadastro habitacional; - Titular do cadastro menor de 18 anos; - Renda mensal familiar superior a três salários mínimos; - Já ter recebido alguma unidade habitacional em Programa Habitacional do Governo Federal, Estadual ou Municipal; - Não residir em Fortaleza." (Marcações nossas) Portanto, resta impossibilitada a condenação do Município em entregar de forma efetiva a unidade habitacional nos termos em que requerido pela autora, uma vez que tal ato poderá culminar em situação patentemente injusta, posto que os demais interessados devem submeter-se ao sorteio, nos moldes já narrados.
O método de sorteio utilizado pela Administração Pública Municipal, com o atendimento de requisitos previamente estabelecidos, é a medida democrática que visa atender à parcela hipossuficiente da população carente de moradia, de modo isonômico e transparente, com a divulgação dos Editais, Lista de Beneficiários e os Resultados dos sorteios no referido Canal Habitação no site da Prefeitura de Fortaleza.
Nas palavras do professor Marcelo Novelino2: "Por estar consagrado em norma de natureza principiológica, o direito à moradia deve ser assegurado na maior medida do possível, de acordo com as circunstâncias fáticas e jurídicas existentes.
A limitação e escassez de recursos orçamentários (reserva do possível) impede a implementação no grau máximo desejável.
Em sua dimensão positiva, tal direito não confere aos particulares a prerrogativa de ser proprietário de imóvel para moradia.
O núcleo essencial inviolável abrange, todavia, o direito de pessoas desamparadas exigirem do Estado o acesso a abrigos públicos nos quais possam fazer a higiene pessoal e repousar no período noturno (mínimo existencial)". (Destaque nosso) Em situação semelhante, já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no sentido de que a concessão de residência definitiva deve se submeter ao sorteio, medida isonômica que atende de forma mais justa aos interesses em situação de precariedade.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITOS SOCIAIS.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DE 2ª DIMENSÃO.
ACESSO À MORADIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS.
PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS PRE
VISTOS.
NECESSIDADE.
OUTORGA DE HABITAÇÃO EM DEFINITIVO.
AUTORA NÃO CONTEMPLADA NO SORTEIO.
PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
CARÁTER NÃO ABSOLUTO DO DIREITO À MORADIA.
APELO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.Os direitos fundamentais surgiram como ferramenta de contraposição do indivíduo ao autoritarismo estatal, sendo forma de contenção ao arbítrio que pairava na concepção de Estado no período "pré-iluminista".
Desde então, o que se busca proteger através dos direitos fundamentais vem se consolidando cada vez mais dentro de uma evolução gradativa na visão da importância do respeito aos direitos do indivíduo frente ao Estado, incentivando a produção de uma normatização superior, que deve reger os valores da nação. 2.Na Constituição Federal ora vigente, os direitos sociais encontram-se previstos em rol não taxativo.
Dentre eles está o direito à moradia: "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". 3.Na espécie, vejo que a autora faz jus ao benefício do aluguel social, visto que os dois filhos são portadores de necessidades especiais.
Logo, não enxergo razão para restringir o benefício, pois, caso assim o fizesse, estaria limitando indevidamente o direito social à moradia, vilipendiando, finalisticamente, a Constituição Federal. 4.No que se refere à concessão de habitação definitiva, como o número de interessados supera o quantitativo de casas disponíveis, surge a possibilidade de realização de sorteio público, sendo esse o modus operandi utilizado pelo Ente Público Municipal para a disponibilização da habitação popular às famílias de baixa renda. 5.Vale dizer, os direitos fundamentais não são absolutos.
No caso, a determinação judicial de concessão de residência definitiva à autora, embora tenha um cunho altruístico louvável, na prática, culminará em situação patentemente injusta, posto que os demais interessados devem submeter-se ao sorteio, nos moldes já narrados.
Basta lembrar que podem haver famílias que aguardam o sorteio, em situação tão ou mais precária que a autora. 6.Infelizmente, essa é a triste realidade de parte da sociedade brasileira, sendo necessária a ponderação dos direitos fundamentais envolvidos: de um lado, o direito à moradia da autora, que receberia o imóvel sem ter sido devidamente contemplada no sorteio, e de outro, o mesmo direito fundamental à moradia das inúmeras famílias que aguardam o benefício, vinculadas ao sorteio, porquanto assim previsto para todos. 7.Na lição do professor e Ministro Luís Roberto Barroso, "Idealmente, o intérprete deverá fazer concessões recíprocas entre os valores e interesses em disputa, preservando o máximo possível de cada um deles.
Situações haverá, no entanto, em que será impossível a compatibilização.
Nesses casos, o intérprete precisará fazer escolhas, determinando, in concreto, o princípio ou direito que irá prevalecer". 8.Portanto, desconsiderar o sorteio seria demasiadamente injusto com aqueles que possuem tanto direito quanto a autora e não tiveram acesso ao Poder Judiciário.
Logo, a solução para parte autora é continuar participando dos sorteios, visando a sua seleção, resguardada a via judicial para que o Município de Fortaleza obedeça os critérios estabelecidos na Portaria nº 412, do Ministério das Cidades, e demais atos normativos aplicáveis à espécie. 9.Apelo e Reexame conhecidos e parcialmente providos. (TJ-CE - APL: 01886442320168060001 CE 0188644-23.2016.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 06/07/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2020) Assim, coaduno com o parecer da douta PGJ de ID n. 13069455, da lavra do Ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Francisco Xavier Barbosa Filho, no sentido de que desconsiderar o sorteio seria demasiadamente injusto com aqueles que possuem tanto direito quanto a autora e não tiveram acesso ao Poder Judiciário. Diante disso, a solução mais adequada ao presente caso é o parcial provimento do recurso interposto pela parte requerente, tão somente para acrescentar que o Município de Fortaleza deve efetivar a entrega de moradia definitiva em prol da promovente, utilizando para tanto o método sequencial já adotado pela Administração Pública Municipal, com o intuito de não ferir o direito de outras pessoas que já aguardam um imóvel. Ante o exposto, em harmonia com o parecer da PGJ e da jurisprudência colacionada, conheço da apelação cível do Município para negar-lhe provimento, ao passo que, conheço do recurso adesivo da autora para dar-lhe parcial provimento, no sentido de acrescentar apenas a condenação do Município de Fortaleza a efetivar a entrega de moradia definitiva em prol da promovente, utilizando para tanto o método sequencial já adotado pelo município, com o intuito de não ferir o direito de outras pessoas que já aguardam um imóvel. Por fim, ante o desprovimento do recurso do Município requerido, majoro os honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. 1 Acesso em: 22/07/2024. 2 Curso de Direito Constitucional, 11ª edição.
Salvador - Bahia.
Editora Juspodivm, 2016. -
07/08/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13664265
-
06/08/2024 14:07
Juntada de Petição de ciência
-
06/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/07/2024 13:30
Conhecido o recurso de NATIELLE COSTA GOIS - CPF: *44.***.*19-94 (APELANTE) e provido em parte
-
30/07/2024 13:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
29/07/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2024. Documento: 13485445
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0233786-40.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13485445
-
16/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13485445
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16/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 17:00
Conclusos para decisão
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21/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:04
Recebidos os autos
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06/06/2024 11:04
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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