TJCE - 3002922-65.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165362563
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165362563
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21/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165362563
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18/07/2025 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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12/07/2025 04:00
Decorrido prazo de DRIELLY RODRIGUES DE MACEDO MATOS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2025. Documento: 163108110
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163108110
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02/07/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163108110
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02/07/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
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19/06/2025 03:48
Decorrido prazo de Enel em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156887204
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156887204
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26/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156887204
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26/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/05/2025 15:19
Processo Desarquivado
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26/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:32
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 13:00
Decorrido prazo de Enel em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:00
Decorrido prazo de Enel em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:07
Decorrido prazo de DRIELLY RODRIGUES DE MACEDO MATOS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131756872
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131756872
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131756872
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131756872
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002922-65.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: DRIELLY RODRIGUES DE MACEDO MATOSEndereço: Rua José Crisóstomo Frota, 1170, Campo dos velhos, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62032-130 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais.
A parte autora alega, em apertada síntese, que em 04/03/2024 foi surpreendida com uma cobrança da requerida no valor de R$ 1.357,40 (mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), decorrente do TOI nº 60793541.
Afirma que, conforme o TOI, o medidor teria apresentado problemas, ocasionando uma diferença entre a energia consumida e a faturada.
Afirma que o imóvel estava desocupado desde o dia 17/12/2023, sendo liberado para locação no dia 11/03/2024 e ocupado por novo inquilino no dia 18/03/2024.
Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Em contestação, a acionada ENEL requer a improcedência dos pedidos da inicial, aduzindo que fora realizada inspeção no medidor da unidade consumidora, ocasião em que foi identificado que o medidor estava com alterações, sendo constatada a divergência entre a energia consumida e a faturada.
Em audiência de conciliação não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, tendo em vista a desnecessidade de prova pericial no presente caso.
As provas dos autos são suficientes ao julgamento da demanda. DO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor".
Nesse sentido, em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC.
Assim, estabelece o art. 6º, inciso VIII, do CPC como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
Neste sentido, vejamos a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito.
Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida dificuldade técnica, não pode o juiz inverter o ônus da prova apenas diante da vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC" (Curso de direito processual civil.
Thedoro Júnior, Humberto. 57 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 915). No caso, entendo configurada a hipossuficiência do(a) autor(a), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, aplicando a distribuição do ônus da prova, cabendo à fornecedora desconstituir os fatos alegados pelo consumidor, produzindo provas em sentido contrário.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido, aduz que fora surpreendida com a cobrança indevida de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), no qual a empresa demandada efetuou uma cobrança por estimativa de consumo no valor de R$ 1.357,40 (mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), sob a alegação de suposta irregularidade no medidor, que não teria registrado o consumo real de energia elétrica na unidade consumidora.
Percebe-se, porém, que não foi apresentado laudo de inspeção do medidor.
A promovida não agiu com a licitude esperada, visto que não se desincumbiu de seu ônus, não tendo demonstrado concretamente em que consistiram os desvios de energia elétrica.
Acrescenta-se, outrossim, que o procedimento firmado se deu sem observância de princípios constitucionais fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa, visto que a autora tão somente recebeu a cobrança, de maneira unilateral, sem sequer poder exercer o direito de defesa.
Colaciona-se, nesse sentido, entendimento esposado na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA IMPUTADA AO CONSUMIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DESCUMPRIMENTO DO ENUNCIADO PELO ART. 129 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou Parcialmente Procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais, para declarar a nulidade do débito cobrado pela ré no mês de novembro/2020, condenando a companhia energética ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a regularidade da cobrança efetuada pela Enel com base no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1558723, para constituição de débito relativo a consumo não faturado, bem como em verificar a existência de danos morais indenizáveis ao autor/apelado. 3.
Feito essas ponderações, compulsando o conjunto fático-probatório constante dos autos, tem-se que foi realizada inspeção técnica no imóvel do recorrido, ocasião em que foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 1558723, no qual foi identificado que o medidor não estava registrando o consumo corretamente.
Nesse contexto, de plano, destaco que a recorrente somente apresentou documentos produzidos unilateralmente, sem, ainda, oportunizar o contraditório ou ampla defesa ao recorrido. 4.
Isto porque, não existem nos autos documentos referentes à comunicação de realização de perícia no medidor, sendo, portanto, impossível verificar se o autor foi efetiva e tempestivamente cientificado do momento de realização do procedimento pericial a fim de ser capaz de participar pessoalmente ou por meio de representante, conforme o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 129 da Res. nº 414/2010.
Assim, resta evidente que a parte autora da ação não teve direito a acompanhar a inspeção, receber a cópia do Termo de Ocorrência e nem tampouco fiscalizar a perícia realizada sob o medidor, razões pelas quais a constituição do débito se deu de maneira unilateral e irregular, maculando os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, aplicáveis tanto na seara judicial como na administrativa. 5.
No tocante, a quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi ao encontro dos parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas. 6.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02319800420218060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COBRANÇA DE R$ 45.222,75.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO EM VIA ADMINISTRATIVA.
DEVER DE INSPEÇÃO PERIÓDICA DA PRESTADORA DE SERVIÇO ESSENCIAL E AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA.
ART. 77 E 129 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 ANEEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), PORQUANTO CONDIZENTE COM OS JULGADOS JÁ SEDIMENTADOS NESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de julho de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Mombaça; Data do julgamento: 27/07/2021; Data de registro: 27/07/2021) Ademais, ainda que fosse provado o desvio de energia elétrica, no presente caso, não seria possível demonstrar quando foi realizado, nem quem realizou, muito menos a quantidade de carga desviada.
Dessa feita, o desvio poderia ter sido realizado eventualmente por outra pessoa, não podendo ser simplesmente imputado à autora, sem que lhe seja oportunizado o direito de defesa.
As provas dos autos, inclusive, são no sentido de que o desvio de energia teria sido realizado por um terceiro.
Contudo, não merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que não houve negativação e nem corte de energia, sendo a mera cobrança insuficiente, por si só, de gerar dano moral indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar a nulidade do TOI 60793541 e, por conseguinte, a inexistência do débito questionado; Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
10/01/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131756872
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10/01/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131756872
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10/01/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109463732
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16/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2024. Documento: 105207883
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109463732
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002922-65.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: DRIELLY RODRIGUES DE MACEDO MATOSEndereço: Rua José Crisóstomo Frota, 1170, Campo dos velhos, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62032-130 Requerido: Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 29/10/2024 14:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 29/10/2024 14:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDJlMjkwNmUtNTg5OC00NWZmLWJjNWYtZmRmMjM4MDkyZWRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 15 de outubro de 2024.
Eu, THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA, o digitei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
15/10/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109463732
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15/10/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 105207883
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14/10/2024 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105207883
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14/10/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 11:17
Conclusos para decisão
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28/08/2024 01:31
Decorrido prazo de Enel em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/08/2024. Documento: 96394210
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96394210
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002922-65.2024.8.06.0167 Despacho Manifeste-se a requerida sobre a petição e demais documentos juntados pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
16/08/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96394210
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16/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 14:18
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88892117
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88892117
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88892117
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88892117
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3002922-65.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 29/10/2024 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDJlMjkwNmUtNTg5OC00NWZmLWJjNWYtZmRmMjM4MDkyZWRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 2 de julho de 2024. LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88892117
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88892117
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88892117
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10/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88892117
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10/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88892117
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02/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:09
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 14:28
Conclusos para decisão
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19/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/06/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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