TJCE - 0047021-33.2015.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 23:34
Expedido alvará de levantamento
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01/03/2025 01:34
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:33
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135679168
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135679168
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12/02/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135679168
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06/11/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/05/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 00:37
Conclusos para decisão
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16/02/2023 00:37
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0047021-33.2015.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: COLEGIO NOVA DIMENSAO LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: SANDRO DA NOVA AZEVEDO INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 13 de janeiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0047021-33.2015.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: COLEGIO NOVA DIMENSAO LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: SANDRO DA NOVA AZEVEDO DESPACHO Cls.
Indefiro o pedido de liberação do valor parcial bloqueado, eis que o executado não fora intimado para embargar a referida quantia, conforme retorno do AR id 34204515.
Para o caso de bloqueio de valores, com vistas à garantia do juízo da execução, o Código de Processo Civil estabeleceu, no art. 854, § 3º, do CPC, um procedimento autônomo e prévio aos embargos à execução, para discussão específica sobre a penhorabilidade dos ativos financeiros, senão vejamos: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Assim, num primeiro momento, a jurisdição limita-se à questão da (im)penhorabilidade dos valores retidos.
Superado este tema, oportuniza-se ao executado a apresentação de embargos, consoante se extrai do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e do §5º, do art. 854, do CPC, combinados com o entendimento consolidado no ENUNCIADO FONAJE 117, os quais adiante transcrevo: Lei 9.099/95 - Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Código de Processo Civil - Art. 854. (...) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Esclareço, de logo, que, nos termos do art. 507, do CPC, o silêncio da parte executada enseja a preclusão (temporal) da matéria (at. 278 do CPC/15), de modo que o questionamento de impenhorabilidade da quantia bloqueada não poderá ser apresentado nem renovado (em caso de indeferimento da arguição) em eventuais embargos à execução ou exceção de pré-executividade, mantida em aberto a discussão sobre a existência e validade do título executivo, bem como o montante da dívida.
Neste sentido: TJPR; AgInstr 0008561-60.2021.8.16.0000; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Ramon de Medeiros Nogueira; Julg. 23/08/2021; DJPR 30/08/2021.
Noutro bordo, no caso de o executado peticionar reconhecendo parcialmente a dívida, dá-se por parcialmente preclusa a discussão sobre a existência e a validade do título executivo, bem assim sobre o montante da dívida em valor até o limite do reconhecimento do crédito pelo devedor, e abre-se oportunidade para liberação da parcela incontroversa.
Ocorre que, como ainda não houve reconhecimento da regularidade do título nem foi aberta oportunidade para apresentação de embargos contra o título executivo, toda a dívida encontra-se pendente de controvérsia, impedindo a liberação do valor boqueado.
Como o valor bloqueado é insuficiente para a garantia do juízo, determino, de logo, a intimação do exequente, para juntar cálculo atualizado deduzindo o valor levantado e indicar bens penhoráveis, suficientes à GARANTIA INTEGRAL do restante da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, nos precisos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 com liberação dos valores já constritos (Enunciado FONAJE n. 117).
Intime-se o executado, por meio d oficial de justiça, sobre a penhora para os fins do art. 854, §3º, do CPC, sob pena de consolidação da penhora.
Fortaleza, data assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2022 21:09
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2022 01:55
Conclusos para decisão
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06/06/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 18:03
Expedição de Alvará.
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18/11/2021 00:16
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 17/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:42
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2021 12:41
Juntada de Certidão
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04/10/2021 13:06
Juntada de Certidão
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16/09/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 09:21
Conclusos para despacho
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10/06/2021 13:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/04/2021 18:07
Expedição de Intimação.
-
08/04/2021 18:07
Expedição de Intimação.
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08/05/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 08:56
Outras Decisões
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12/02/2020 21:40
Conclusos para despacho
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15/10/2019 00:14
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 27/11/2017 23:59:59.
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03/10/2019 14:33
Conclusos para despacho
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13/09/2019 23:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 17:00
Conclusos para despacho
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14/03/2019 13:31
Conclusos para despacho
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06/02/2019 22:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 16:43
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 16:40
Audiência conciliação realizada para 05/11/2018 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/11/2018 15:26
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2018 16:45
Expedição de Intimação.
-
12/07/2018 16:23
Audiência conciliação redesignada para 05/11/2018 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/07/2018 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2018 15:21
Juntada de ata da audiência
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04/04/2018 15:14
Conclusos para decisão
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12/03/2018 16:06
Juntada de Certidão
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06/03/2018 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2018 09:22
Audiência conciliação redesignada para 04/04/2018 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/11/2017 13:10
Expedição de Intimação.
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06/11/2017 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2017 12:25
Audiência conciliação designada para 04/04/2018 15:00 9º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
18/10/2017 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2017 15:19
Conclusos para despacho
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10/10/2017 21:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2017 17:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2017 16:19
Juntada de Certidão
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08/02/2017 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2017 21:15
Conclusos para despacho
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04/11/2016 14:02
Expedição de Intimação.
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04/10/2016 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2016 13:02
Conclusos para despacho
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15/09/2016 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2016 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2016 16:30
Conclusos para despacho
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19/08/2016 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2016 14:23
Conclusos para despacho
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29/04/2016 19:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2015 10:41
Juntada de Certidão
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11/11/2015 16:51
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2015 15:33
Expedição de Citação.
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28/07/2015 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2015 12:14
Conclusos para despacho
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23/07/2015 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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