TJCE - 3000195-91.2019.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da Turma de Uniformizacao de Jurisprudencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIA GEOVANIA QUEIROZ DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2024. Documento: 13417876
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Gabinete da Presidência Pedido de Reapreciação em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 3000195-91.2019.8.06.9000 Peticionante: ANTÔNIA GEOVÂNIA QUEIROZ DOS SANTOS Peticionado: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Processo-referência: (Projudi - 051.2011.932.819-6) - (PJE 3932819-81.2011.8.06.0034) Decisão Terminativa .I.
Trata-se de Pedido de Reapreciação em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei suscitado por Antônia Geovânia Queiroz dos Santos, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, no processo originário nº 051.2011.932.819-6 (PROJUDI), cujo nº atual é o 3932819-81.2011.8.06.0034 (PJE), que conheceu do Recurso Inominado interposto pela demandada BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para dar-lhe provimento, afastando a incidência da exigibilidade da multa pecuniária cominada, por ausência de intimação pessoal da demandada para cumprir a obrigação de fazer contida na sentença referente a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (Súm. 410, STJ), julgando prejudicado os demais pedidos recursais de redução do valor global da multa e excesso de execução. Afirma, contudo, a suscitante que existe divergência de interpretação do direito material entre o acórdão proferido no mencionado processo originário e em ações semelhantes julgadas pela 2ª Turma Recursal, no tocante aplicabilidade da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Continua a defender a validade da intimação feita ao advogado da instituição financeira requerida para cumprimento da obrigação de fazer, pois esta atingiu a sua finalidade processual. Requer, ao final, o conhecimento do presente requerimento de uniformização, com o seu acolhimento e consequente reforma do acórdão prolatado pela Primeira Turma Recursal, declarando que a Súmula 410 do STJ não tem aplicação ao caso em apreço, reconhecendo o seu direito a execução da multa pecuniária arbitrada. Cabe ressaltar que o presente PUIL foi interposto nos próprios autos do Recurso Inominado, ainda no sistema PROJUDI. A instituição financeira requerida apresentou suas contrarrazões ao presente Incidente de Uniformização (id. 1441050). Parecer ministerial contido no id. 1444646, opinando pelo não conhecimento do pedido por sua intempestividade. Cumpre registrar que o presente PUIL foi interposto nos autos originários, ou seja, nos autos do processo 051.2011.932.819-6 (PROJUDI), no evento 301, depois migrado para o PJE ganhando o número 3932819-81.2011.8.06.0034, que em decisão da lavra da Dra.
Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio (id. 22338543), que foi inadmitido sustentando a magistrada que o "autor ingressou erroneamente com o incidente nos próprios autos do recurso, quando deveria ter interposto em autos apartados, instruindo-os com cópia dos acórdãos e demais documentos necessários, nos moldes do art. 115, do Regimento Interno das Turmas Recursais [assentando que] [o] vício de forma constatado é insanável, não sendo viável a este Juízo a regularização do feito", determinando a certificação do trânsito em julgado. A peticionante apresentou Agravo Interno, no id. 2291796, em face da decisão da lavra da Drª Sirley Cintia Pacheco Prudêncio proferida nos autos do processo 051.2011.932.819-6 (PROJUDI), contida no evento 301. A peticionante, através da petição contida no id. 2325391, vem requerer a reabertura de prazo processual para interposição de recurso, alegando problemas de acesso ao sistema PROJUDI, no qual tramitava o processo originário. O juiz de Direito Irandes Bastos Sales, em decisão monocrática de ID 3823805 não conheceu do PUIL, por restar prejudicada a sua análise, tendo em vista que já fora decidido nos autos originários. Inconformada, a peticionante interpõe o presente Pedido de Reapreciação assentando, em síntese, o seguinte: (i) a empresa peticionada jamais suscitou a Súmula 410 do STJ; (ii) neste item, alude a uma injusta representação na CGJ/CE contra o d. juiz de Direito Irandes Bastos Sales mas nada requer; (iii) neste item historia o processo que redundou numa multa coercitiva de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e defende a suficiência da intimação do advogado para a obrigação de fazer com multa coercitiva; (iv) depois, entende que há manifesta divergência entre a 1a Turma Recursal, no acórdão recorrido que afastou a multa por ofensa à Súmula 410 do STJ e Acórdãos da 2a Turma que decidiram pela inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ em face dos princípios norteadores da Lei n. 9099/95 e, ao final, (v) pede o acolhimento do Pedido de Reapreciação "para reformar a decisão monocrática com o conhecimento da tempestividade conforme histórico apresentado pelo CATI" e remessa dos autos à TUJ. É o que há para reportar.
Passo a motivar a decisão (art. 93, IX, da CF). .II.
O pedido de reapreciação encontra respaldo no § 5º, do art. 115, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará. instituído pela Resolução nº 01/2019, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, alterada pelas Resoluções nº 03/2019 e 04/2021, in verbis: "Nos casos do parágrafo anterior, caberá pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao(à) Presidente da Turma de Uniformização, observando-se o seguinte: I - mantida a decisão de inadmissibilidade, não caberá recurso; II - sendo a hipótese de reforma da decisão, os autos serão devolvidos ao(à) relator(a) para submissão à Turma de Uniformização para análise do mérito." Análise: (a) - Alegada tempestividade do Agravo Interno: A peticionante postula, por meio do presente Pedido de Reapreciação, que seja reformada a decisão que os considerou intempestivos pois teve dificuldades de acesso ao Sistema Projudi e, para tanto, junta apenas um documento do CATI Chamado n. 655289, e nada mais.
A (in)tempestividade discutida é do primeiro "agravo interno" manejado em face da decisão da lavra da Drª Sirley Cintia Pacheco Prudêncio proferida nos autos do processo 051.2011.932.819-6 (PROJUDI), contida no evento 301. É ônus processual do agravante demonstrar, mediante prova inequívoca, de que não teve condições de interpor o Pedido de Reapreciação em dez dias úteis por indisponibilidade do Sistema Projudi; porém, não o fez a contento, porquanto se limitou a juntar a "abertura" do Chamado ao CATI-TJCE sem, de fato, comprovar que não interpôs a sua irresignação no prazo processual assinalado por impossibilidade técnica do sistema Projudi.
Poderia ter trazido aos autos a cópia da resposta ao chamado ou mesmo certidão do TJCE atestando a indisponibilidade do sistema.
O processo é um proceder para a frente, em que cada ato processual tem um prazo para ser praticado, sob pena de preclusão que somente pode ser afastada por prova robusta e inequívoca de que se viu impossibilitado de praticar o ato.
A prova no caso é esquálida para a finalidade de demonstrar que havia causa justificativa para a interposição intempestiva do Pedido de Reapreciação em face da decisão monocrática da então relatora que, sequer, analisou o PUIL, na medida em que o mesmo foi interposto nos próprios autos, quando deveria ter sido interposto em autos apartados.
No ponto, entendo pertinente transcrever excerto da decisão ora em Reapreciação que bem esquadrinha o caso: Inicialmente, convém salientar que o presente Pedido de Uniformização de Intepretação de Lei Cível foi apresentado na data 21 de Junho de 2019, nos autos do processo 051.2011.932.819-6 (PROJUDI) (v. evento 291), tendo a relatora do feito proferido a decisão (evento 301), não conhecendo do presente incidente, por ter sido proposto nos próprios autos do recurso, considerando este vício insanável, o que tornou inviável a sua regularização.
Determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão e a devolução dos autos ao Juízo de origem. Constata-se que o presente incidente já foi devidamente analisado na ação de nº 051.2011.932.819-6 (PROJUDI), cujo trânsito em julgado se deu em 26/02/2021 (evento 308). O recurso de Agravo Interno manejado pelo requerente não deve ser conhecido, por sua manifesta intempestividade, posto que apresentado somente em 03 de Março de 2021, quando já havia sido certificado o trânsito em julgado da ação. O pedido de reabertura de prazo processual feito pela demandante não merece acolhimento, pois não restou comprovado nos autos a impossibilidade de acesso ao sistema por seu advogado, posto que da leitura da mensagem encaminhada pelo CATI (id. 2325392) se constata que os problemas de acesso enfrentados pelo patrono da requerente foram prontamente solucionados, não sendo demonstrado prejuízos à demandante. Desta forma, restou prejudicada a análise do presente incidente, pois já foi devidamente apreciado nos autos acima referidos, não devendo ser conhecido por ser manifestamente inadmissível. Aliás, no presente pedido de reapreciação em face da decisão do juiz Irandes Bastos Sales, a peticionante não dedica uma só linha a atacar tais fundamentos, limitando-se a repisar os argumentos da ação originária que, conforme se vê do processo 3932819-81.2011.8.06.0034 (PJE) já está arquivada desde 30/11/2021. (b) - Da preclusão da primeira decisão que não conheceu o PUIL por interposição nos próprios autos: Não há, como vimos, prova segura de que o prazo para interposição do Pedido de Reapreciação a esta Presidência não foi cumprido por indisponibilidade do Sistema Projudi.
Porém, ainda que assim não fosse, a peticionante descumpriu flagrantemente o Regimento Interno das Turmas Recursais quanto à forma de sua interposição e isso foi aprfeciado na primeira decisão, tanto que o eminente relator do PUIL sequer o conheceu por entendê-lo prejudicado, uma vez que já decidido.
Preclusa, assim, tal via impugnativa.
Com efeito, dispõe o art. 115, §2o, do RITRec: Art. 115.
O pedido de uniformização será dirigido ao(à) Presidente da Turma de Uniformização, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, após resolvidos os embargos declaratórios, acaso interpostos, por petição escrita e assinada por advogado(a), com a comprovação do recolhimento do preparo, quando cabível." (NR) […] § 2° Protocolizado o pedido, em autos apartados, na Turma Recursal em que ocorreu a divergência, o(a) relator(a) decidirá sobre a suspensão da tramitação do recurso e determinará a intimação da parte contrária e, quando for o caso, também do Ministério Público, para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, encaminhando-se os autos, em seguida, ao(à) Presidente da Turma de Uniformização. (NR) Assim, verifica-se que o PUIL não foi conhecido por duas vezes e por dois relatores distintos em marcos temporais diversos, ficando palpável que já precluiu a via da uniformização de jurisprudência para obter o desiderato da peticionante. .III.
Dispositivo Assim, com fundamento no artigo 109, do Regimento Interno das Turmas Recursais, MANTENHO a decisão monocrática, para REJEITAR o pedido de Reapreciação interposto.
Intime-se para mera ciência.
Em seguida, arquive-se, ante a ausência de previsão de recurso (art. 115, § 5º, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Fortaleza, data de inserção no sistema. Francisco Gladyson Pontes Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13417876
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15/07/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13417876
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15/07/2024 18:44
Negado seguimento ao recurso
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28/11/2023 13:00
Conclusos para decisão
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04/05/2022 10:57
Conclusos para decisão
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04/05/2022 00:00
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 00:00
Decorrido prazo de CICERO PERCIVAL PALMEIRA DA SILVA em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 00:00
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 00:00
Decorrido prazo de CICERO PERCIVAL PALMEIRA DA SILVA em 03/05/2022 23:59:59.
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22/04/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:43
Não conhecido o recurso de ANTONIA GEOVANIA QUEIROZ DOS SANTOS - CPF: *40.***.*44-91 (PARTE AUTORA)
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27/04/2021 13:52
Conclusos para decisão
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27/04/2021 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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29/03/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 15:20
Juntada de Petição de recurso
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23/06/2020 14:19
Conclusos para decisão
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23/06/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 09:11
Conclusos para decisão
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23/06/2020 09:11
Conclusos para despacho
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15/04/2020 15:33
Conclusos para decisão
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15/04/2020 10:55
Distribuído por sorteio
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15/04/2020 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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26/11/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 13:56
Conclusos para decisão
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05/11/2019 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Uniformização
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22/10/2019 12:01
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/10/2019 09:49
Juntada de Petição de contra-razões
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09/10/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 14:18
Conclusos para despacho
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12/08/2019 10:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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