TJCE - 3003643-89.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
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16/06/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 00:38
Decorrido prazo de IDERALDO LUIZ BELINE SILVA em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 15:21
Expedição de Ofício.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] TERMO DE SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA TERMO DE SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA SOLICITANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ DEVEDOR: AUTOR: MARIA DO SOCORRO FACUNDO SILVA CNPJ/CPF: MARIA DO SOCORRO FACUNDO SILVA CPF: *19.***.*58-72 ENDEREÇO: Nome: MARIA DO SOCORRO FACUNDO SILVA Endereço: Rua Joaquim Nabuco, 133, - até 1965/1966, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-120 CEP: CEP: 60125-120 PROCESSO: 3003643-89.2022.8.06.0004 DATA DO DÉBITO: 01.03.2023 VENCIMENTO DO DÉBITO: 19.04.2023 VALOR DO DÉBITO: R$ 2.137,05 NATUREZA E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO DÉBITO: Arts. 1º c/c 13º da Lei Estadual nº 16.132, de 01 de novembro de 2016.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA INSCRIÇÃO: Notificado o devedor e decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento do débito, solicita-se a inscrição do débito na dívida ativa e a cobrança executiva nos termos da Lei Federal nº 6.380/80.
INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXTINTIVAS OU SUSPENSIVAS DA EXIGIBILIDADE: Certifico a inexistência de causa extintiva ou suspensa da exigibilidade do crédito.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital -
02/06/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 17:03
Conclusos para despacho
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24/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 03:20
Decorrido prazo de IDERALDO LUIZ BELINE SILVA em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003643-89.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE(S): MARIA DO SOCORRO FACUNDO SILVA PROMOVIDO(A)(S): MARIA LUCIA DE VASCONCELOS CABRAL DESPACHO Considerando que a parte promovente AUTOR: MARIA DO SOCORRO FACUNDO SILVA foi condenado no pagamento das custas processuais, conforme sentença proferida nos autos id 56171831, transitado em julgado (id 56999041), determino que: 1.
Proceda-se a apuração das custas finais, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará); e, 2.
Após, independente de nova conclusão, intime a parte AUTOR: MARIA DO SOCORRO FACUNDO SILVA, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado, nos termo do art. 13º, da Lei Estadual nº 16.130/2016.
Certificado o regular recolhimento das custas processuais, independente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observado as cautelas de estilo.
Transcorrido in albis o prazo concedido à parte, independente de nova conclusão, determino que se expeça o Termo de Solicitação de Inscrição na Dívida Ativa e, em seguida, oficie a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, acompanhado das cópias necessárias, para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do débito fiscal apurado nos presentes autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
23/03/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
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20/03/2023 17:07
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:07
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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18/03/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FACUNDO SILVA em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FACUNDO SILVA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003643-89.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE(S): MARIA DO SOCORRO FACUNDO SILVA PROMOVIDO(A)(S): MARIA LUCIA DE VASCONCELOS CABRAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada, a parte autora deixou de comparecer à sessão de conciliação, conforme termo acostado aos autos (id 56160128), não constando que tenha justificado, em tempo hábil e com base em motivo fundado, a sua ausência.
De incidir, com efeito, a regra do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”.
A contumácia da parte promovente configura a chamada “desistência tácita ou indireta” e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
01/03/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 16:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/03/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 11:51
Audiência Conciliação não-realizada para 01/03/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3003643-89.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FACUNDO SILVA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do AR referente a citação, que não se realizou pelo motivo nele declinado, devendo para tanto, indicar nos autos o atual endereço da(s) parte(s) REU: MARIA LUCIA DE VASCONCELOS CABRAL para citação, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
16/02/2023 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 18:54
Juntada de Certidão
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31/01/2023 05:03
Decorrido prazo de IDERALDO LUIZ BELINE SILVA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 08:50
Juntada de Certidão
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3003643-89.2022.8.06.0004 Diante da necessidade da readequação da pauta de audiências desta Unidade Judiciária, a sessão conciliação designada para o dia 24/04/2023, às 13:40 horas, será antecipada para o dia 01/03/2023, às 11:20 horas.
CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 01/03/2023 11:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 16 de janeiro de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
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16/01/2023 16:26
Audiência Conciliação redesignada para 01/03/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/12/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 23:24
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/12/2022 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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