TJCE - 0134875-95.2019.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
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26/07/2024 00:16
Decorrido prazo de GEIZA REBOUCAS DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:04
Desentranhado o documento
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18/07/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89287485
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17/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
O Estado do Ceará opôs Embargos de Declaração contra os termos da decisão ID 80955228, alegando erro material na decisão homologatória de ID 80955228. Devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou.
Decido.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do NCPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do NCPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipótese hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração, considerando que, as supostas fundamentações omissas constam da sentença.
A decisão dada por este Juízo restou-se clara quando à sua decisão e quanto aos motivos que levaram a decidir pela procedência do pedido da ação.
O suposto erro material alegado pelo embargante baseia-se na homologação do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), onde aduz que este valor não condiz com o valor arbitrado na sentença, o qual condenou o Estado do Ceará a pagar R$ 500,00 (quinhentos reis) para a autora.
No entanto, pela documentação trazida junto com a petição inicial, é possível observar que a autora trabalhou como advogada dativa em três processos, são eles: Logo, verificamos que o erro material está na sentença ID 80955117, que deveria ter condenado o requerido no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Para sanar o erro material da sentença, é que este juízo homologou o valor correto na ID 80955228. Vale ressaltar que o art. 463, I e II, do CPC autoriza ao juiz alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Vejamos; Art. 463.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; Diante disso, resta claro que não houve o erro material apontado pelo Estado.
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos mantendo inalterada a decisão ID 80955228.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovantes legíveis dos dados bancários de sua titularidade, RG e CPF, bem como a informação se o crédito é isento ou não de imposto de renda.
Com a informação nos autos, expeÇA-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte da exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal.
Intimem-se. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89287485
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16/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89287485
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16/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:27
Embargos de declaração não acolhidos
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27/03/2024 15:49
Conclusos para despacho
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08/03/2024 16:18
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/03/2024 16:13
Mov. [57] - Evolução da Classe Processual
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08/03/2024 16:08
Mov. [56] - Desarquivamento
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17/08/2022 11:49
Mov. [55] - Encerrar análise
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30/08/2021 10:36
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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25/08/2021 18:08
Mov. [53] - Certidão emitida
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25/08/2021 18:07
Mov. [52] - Decurso de Prazo
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15/03/2021 19:24
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0092/2021 Data da Publicacao: 16/03/2021 Numero do Diario: 2571
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15/03/2021 19:24
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0092/2021 Data da Publicacao: 16/03/2021 Numero do Diario: 2571
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12/03/2021 01:31
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2021 14:56
Mov. [48] - Documento Analisado
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11/03/2021 11:39
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2020 19:41
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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16/08/2020 21:59
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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14/08/2020 18:31
Mov. [44] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01387107-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 14/08/2020 18:10
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14/08/2020 18:31
Mov. [43] - Entranhado: Entranhado o processo 0134875-95.2019.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento do Juizado Especial Civel - Assunto principal: Honorarios Advocaticios
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14/08/2020 18:31
Mov. [42] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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06/08/2020 19:51
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0699/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
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06/08/2020 19:51
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0699/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
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06/08/2020 13:43
Mov. [39] - Certidão emitida
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06/08/2020 13:43
Mov. [38] - Documento
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03/08/2020 00:14
Mov. [37] - Certidão emitida
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27/07/2020 08:20
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2020 21:24
Mov. [35] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2020/140591-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2020 Local: Oficial de justica - Erica Santos Correia Florencio
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23/07/2020 17:15
Mov. [34] - Certidão emitida
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23/07/2020 09:53
Mov. [33] - Certidão emitida
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22/07/2020 10:20
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2020 10:48
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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08/06/2020 21:29
Mov. [30] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01255632-7 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 08/06/2020 20:56
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16/04/2020 13:59
Mov. [29] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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16/04/2020 13:59
Mov. [28] - Definitivo
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14/04/2020 11:46
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2020 11:29
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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13/04/2020 15:17
Mov. [25] - Trânsito em julgado
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19/12/2019 04:15
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/02/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/12/2019 05:22
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :1103/2019 Data da Publicacao: 27/11/2019 Numero do Diario: 2274
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12/12/2019 05:22
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :1103/2019 Data da Publicacao: 27/11/2019 Numero do Diario: 2274
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01/12/2019 00:17
Mov. [21] - Certidão emitida
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25/11/2019 12:42
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2019 13:46
Mov. [19] - Certidão emitida
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20/11/2019 13:45
Mov. [18] - Certidão emitida
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25/10/2019 17:19
Mov. [17] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2019 08:17
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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10/09/2019 21:54
Mov. [15] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.00702699-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 10/09/2019 21:19
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05/09/2019 14:04
Mov. [14] - Certidão emitida
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04/09/2019 15:43
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2019 14:00
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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04/09/2019 13:59
Mov. [11] - Decurso de Prazo
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10/06/2019 09:21
Mov. [10] - Certidão emitida
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30/05/2019 16:18
Mov. [9] - Certidão emitida
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30/05/2019 09:55
Mov. [8] - Expedição de Carta
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29/05/2019 08:25
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0487/2019 Data da Disponibilizacao: 28/05/2019 Data da Publicacao: 29/05/2019 Numero do Diario: 2148 Pagina: 593/596
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29/05/2019 08:25
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0487/2019 Data da Disponibilizacao: 28/05/2019 Data da Publicacao: 29/05/2019 Numero do Diario: 2148 Pagina: 593/596
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27/05/2019 09:45
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2019 09:16
Mov. [4] - Certidão emitida
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24/05/2019 09:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2019 10:52
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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23/05/2019 10:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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