TJCE - 3000303-75.2022.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:13
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FREITAS CRISPIM em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:04
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRENTE) e não-provido
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06/12/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FREITAS CRISPIM em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FREITAS CRISPIM em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 13782175
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 13782175
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13782175
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13782175
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 5ª TURMA RECURSAL A T O O R D I N A T Ó R I O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno (ID nº 13779072) no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 96, § 1.º da Resolução/TJCE nº 03/2019.
Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2024 Cintia Rocha da Silva Maia Auxiliar Operacional. -
06/08/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13782175
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06/08/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13782175
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06/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:11
Juntada de Petição de agravo interno
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17/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2024. Documento: 13383463
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Nº PROCESSO: 3000303-75.2022.8.06.0154 Origem: 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE Recorrente: Banco Bradesco S.A Recorrido: Maria de Fatima Freitas Crispim Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PLEITO DO BANCO EM SENTIDO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TRIBUNAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PARTE AUTORA ANALFABETA.
RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DO CONTRATO APRESENTADO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS DO ART. 595, CÓDIGO CIVIL.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DEPOSITADO DA CONTA DA PARTE AUTORA E A CONDENAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) NA ORIGEM.
ADEQUADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO. INAPLICÁVEL SÚMULA 54/STJ POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA (INTERESSADA). ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, 'C' DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 01. Trata-se de Recurso Inominado que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora Maria de Fatima Freitas Crispim em face de Banco Bradesco S.A, declarando a inexistência do débito, bem como condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 02. O recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95.
Legitimidade e interesse presentes. 03. A parte Recorrente alega no recurso, em suma, que o contrato objeto da ação possui validade, e que celebrou o contrato em questão com a parte autora. 04. Não assiste qualquer razão à Recorrente, pois o contrato e os documentos pessoais juntados pelo banco não se mostraram suficientes para prova dos fatos em questão, tendo em vista que não há assinatura a rogo. 05. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos pois, na presente hipótese, incumbia à demandada juntar prova da regularidade do contrato supostamente celebrado com o promovente (art. 373, inciso II, CPC), no entanto limitou-se a asseverar a legitimidade da contratação, mas sem comprovar documentalmente que a autora contratou o empréstimo e autorizou os descontos em sua conta corrente. 06.
Primeiramente, pontuo que o TJCE julgou recentemente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos autos do Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000, firmando a seguinte tese, aplicável aos processos em que se discute a (in)validade de contratos de empréstimos consignados firmados por pessoas analfabetas: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." 07. Portanto, o simples fato de um dos contratantes não saber ler, não invalida o negócio jurídico, sendo desnecessária a Procuração Pública, ao contrário do que sustentou o recorrente.
Porém, imprescindível que o contrato possua três assinaturas, além da digital do contratante, assinaturas estas pertencentes a duas testemunhas e assinatura a rogo, aposta por pessoa da confiança do aposentado, conforme impõe o art. 595 do Código Civil, cabendo ao Poder Judiciário o controle do cumprimento dessas formalidades legais. 08.
Sucede que, in casu, a parte promovida contestou o pedido, trazendo aos autos cópia do contrato firmado com a parte promovente, onde constam tão somente a aposição da assinatura das duas testemunhas que justificassem os descontos advindos do empréstimo consignado vergastado. 09.
Logo, ao contrário do que se defende na peça de defesa, vê-se claramente que o instrumento contratual não foi assinado "a rogo", pelo menos não na forma estabelecida pelo art. 595 do Código Civil, já que constam de seu bojo apenas a assinatura de 02 (duas) testemunhas. Sendo assim, faltou a assinatura da pessoa de confiança do analfabeto que deveria subscrever o contrato a seu pedido (Id 7717687). 10. Diante disso, entendo que a instituição bancária não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois não juntou aos autos instrumento revestido das formalidades legais necessárias, conclusão esta que impõe a reforma da sentença para declarar a invalidade do contrato objeto da lide, na mesma linha da tese firmada no IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000. 11. Nesse esteio, sendo a recorrente uma instituição financeira, deve responder, nos termos da Súmula 479, STJ, objetivamente pelos danos gerados em razão de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 12. Destarte, correta a declaração de inexistência do contrato impugnado. 13. Ademais, deve ser mantida a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, pois, em se tratando de descontos indevidos no rendimento proveniente da conta corrente da parte autora, o dano moral é in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso. 14. Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 3.000,00, entendo que este se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação.
A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos. 15. Em relação ao termo inicial para incidência dos juros de mora, o correto seria que fosse aplicado da data do evento danoso (súmula 54/STJ), por conta de tratar-se de responsabilização extracontratual do recorrente.
Entretanto, não se mostra possível a reforma do julgado para estabelecer o disposto no entendimento sumulado, tendo em vista a ausência de impugnação recursal da parte autora nesse sentido.
Dito isto, mantém-se a incidência dos juros de mora da data do seu arbitramento. 16. De igual modo, ressalvado o entendimento pessoal deste Magistrado em sentido contrário, mantenho a sentença quanto à obrigação de restituir em dobro os valores descontados da conta corrente da parte autora, em consonância com o art. 42, parágrafo único, CDC e com a jurisprudência amplamente majoritária desta e das demais Turmas Recursais do nosso estado. 17. Entretanto, considerando que no Id 7717686 houve demonstração de disponibilização do valor de R$ 1.618,24 na conta bancária da autora, buscando evitar o enriquecimento ilícito desta, determino a compensação entre tal valor e o valor a ser recebido a título de indenização ora imposta. 18.
O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator, monocraticamente, prover ou negar provimento ao recurso, quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC. Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 19.
Conforme já esposado, o assunto em tela já foi tema de discussão pelo egrégio TJCE, fixando entendimento no IRDR junto ao processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000. 20.
Assim sendo, estando o recurso fundado em tese contrária ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça em IRDR, CONHEÇO do recurso da parte promovente, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, "c," do Código de Processo Civil e do art. 13, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 21. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13383463
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15/07/2024 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13383463
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15/07/2024 20:53
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRENTE) e não-provido
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08/07/2024 20:17
Conclusos para decisão
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08/07/2024 20:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:56
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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