TJCE - 3000279-11.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:04
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE LIMA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE LIMA em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2024. Documento: 13341996
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 3000279-11.2022.8.06.0069 Origem: Vara Única da Comarca de Coreaú Recorrente: Raimunda Alves de Lima Recorrido: Banco BMG S/A Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PLEITO DA PARTE AUTORA EM SENTIDO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TRIBUNAL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO APRESENTADO.
APOSIÇÃO DE DIGITAL ACOMPANHADA DE ASSINATURA A ROGO E DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ART. 595 DO CC.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ.
MERO ARREPENDIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, 'C' DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 01. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Raimunda Alves de Lima, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú que, no exercício de competência material de juizado especial cível, julgou improcedentes os pedidos por ela formulados nos autos de ação ajuizada em face de Banco BMG S/A, declarando a validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 14567335, incluído em 17/11/2018. 02. A parte Recorrente alega no recurso, em suma, que a celebração do aludido contrato é irregular por não estar acompanhado de procuração pública, bem como por não haver prova de transferência dos valores de modo a legitimar a incidência dos descontos mensais de R$ 52,25. 03. O recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95.
Legitimidade e interesse presentes. 04.
Primeiramente, pontuo que o TJCE julgou recentemente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos autos do Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000, firmando a seguinte tese, aplicável aos processos em que se discute a (in)validade de contratos de empréstimos consignados firmados por pessoas analfabetas: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." 05. Portanto, o simples fato de um dos contratantes não saber ler, não invalida o negócio jurídico, sendo desnecessária a Procuração Pública, ao contrário do que aduz o recorrente.
Porém, imprescindível que o contrato possua três assinaturas, além da digital do contratante, assinaturas estas pertencentes a duas testemunhas e assinatura a rogo, aposta por pessoa da confiança do aposentado, conforme impõe o art. 595 do Código Civil, cabendo ao Poder Judiciário o controle do cumprimento dessas formalidades legais. 06. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o banco se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), juntando aos autos o contrato de empréstimo pessoal consignado, conforme orienta o art. 595, Código Civil, com aposição da digital a promovente e a assinatura de duas testemunhas (Id 7389263), acompanhado dos documentos pessoais de todos os assinantes (ids. 5789339 e 5789441).
Além disso, a pessoa de confiança da autora, responsável pela aposição de assinatura a rogo, é seu filho, o que afasta ainda mais os indícios de fraude. 07.
Com relação ao não recebimento de valores, observa-se que o banco apresentou comprovante de pagamento via crédito em conta para conta de titularidade da recorrente (id. 7389264). 08.
Todavia, a autora quedou-se inerte e não refutou tal prova de maneira efetiva, o que poderia facilmente fazer mediante a apresentação do respectivo extrato a fim de demonstrar efetivamente o não recebimento do valor indicado, razão pela qual entendo que, nesse caso, a ré se desincumbiu do ônus de demonstrar que o montante foi, de fato, destinado para proveito da autora. 09.
Ademais, diante do acervo fático-probatório dos autos, tenho que a alegação de ausência de procuração pública não é capaz, por si só, de sustentar tese de inexistência e/ou invalidade da contratação. 10. O caso trata de comportamento manifestamente contraditório - venire contra factum proprium, haja vista que o(a) mutuário (a) contratou o empréstimo consignado, recebeu o bem almejado, consentiu durante certo período os descontos em sua aposentadoria e depois ajuizou a presente ação, no intuito de desconstituir o contrato, sem demonstrar qualquer vício de consentimento. 11.
Chega-se à conclusão de que inexiste elemento probatório que coloque em dubiedade a validade do empréstimo em questão.
A hipótese versada no presente caso revela-se como mero arrependimento da parte autora no que concerne ao negócio jurídico realizado. 12. Com efeito, inexistindo conduta ilícita por parte do Banco recorrido, não há que se falar em danos materiais ou morais. 13.
Irreprochável, pois, a sentença proferida nos autos em tela, que julgou improcedentes os pedidos autorais, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 14.
O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator, monocraticamente, prover ou negar provimento ao recurso, quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC.
Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 15.
Conforme já esposado, o assunto em tela já foi tema de discussão pelo egrégio TJCE, fixando entendimento no IRDR junto ao processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000. 16.
Isto posto, nos termos do art. 932, IV, "c," do Código de Processo Civil e do art. 13, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais, estando o recurso inominado fundado em tese contrária ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça em IRDR, CONHEÇO do recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida no remanescente. 17. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Tais obrigações ficam suspensas, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13341996
-
15/07/2024 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13341996
-
15/07/2024 20:53
Conhecido o recurso de RAIMUNDA ALVES DE LIMA - CPF: *17.***.*57-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
03/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001367-96.2024.8.06.0010
Jose Kleuder da Silva Brasil
Fortaleza Esporte Clube
Advogado: Rodrigo Carvalho Azin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 17:52
Processo nº 0000487-07.2018.8.06.0095
Marcos Antonio Mendonca de Paiva
Banco do Brasil SA
Advogado: Denilson Antonio Martins Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2018 18:00
Processo nº 0000487-07.2018.8.06.0095
Banco do Brasil SA
Marcos Antonio Mendonca de Paiva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2021 14:29
Processo nº 3000028-44.2023.8.06.0170
Maria Rodrigues da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2023 09:42
Processo nº 0156388-66.2012.8.06.0001
Estado do Ceara
Antonio Carlos Fernandes de Castro
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2012 09:38