TJCE - 3000518-23.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:04
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GURJAO BARBOSA PRAXEDES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GURJAO BARBOSA PRAXEDES em 12/11/2024 23:59.
-
13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GURJAO BARBOSA PRAXEDES em 12/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15915600
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15915600
-
19/11/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15915600
-
19/11/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15421632
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15421632
-
04/11/2024 00:00
Intimação
3000518-23.2024.8.06.9000 DESPACHO Determino a inclusão do presente feito na sessão telepresencial designada para o dia 13/11/2024, com início às 9h30min. Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Ficam ainda as partes advertidas de que o julgamento dos embargos de declaração não comporta sustentação oral. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
01/11/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15421632
-
29/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 08:32
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GURJAO BARBOSA PRAXEDES em 21/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:32
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GURJAO BARBOSA PRAXEDES em 21/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:32
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GURJAO BARBOSA PRAXEDES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:32
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GURJAO BARBOSA PRAXEDES em 23/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 14978963
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14978963
-
11/10/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 3000518-23.2024.8.06.9000 DESPACHO Tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO que a parte embargada manifeste-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Empós decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
10/10/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14978963
-
09/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 14742859
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 14742859
-
30/09/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14742859
-
26/09/2024 20:15
Denegada a Segurança a DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-70 (IMPETRANTE)
-
17/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GURJAO BARBOSA PRAXEDES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:18
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GURJAO BARBOSA PRAXEDES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:15
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 14021217
-
23/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GURJAO BARBOSA PRAXEDES em 16/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GURJAO BARBOSA PRAXEDES em 16/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 14021217
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3000518-23.2024.8.06.9000 EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA EMBARGADO: JUÍZO DA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Distribuidora de Alimentos Albuquerque LTDA, insurgindo-se em face da decisão interlocutória proferida por esta relatoria, a qual concedeu em parte a liminar requerida na petição inicial do mandado de segurança, determinando o desbloqueio dos valores que ultrapassem R$ 46.323,79 (quarenta e seis mil trezentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos), das contas da parte embargante, até o deslinde final da ação mandamental.
Sustenta o embargante que a decisão atacada incorrera em omissão, haja vista que o embargante apresentou pedido liminar específico de liberação do valor bloqueado e de suspensão da tramitação do processo originário, no entanto, a decisão embargada concedeu medida de segurança em termos diversos do pretendido pelo impetrante.
Desse modo, requereu o provimento dos embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes para que seja determinada a suspensão da tramitação do processo executivo originário, bem como a liberação do valor de R$ 46.323,79 (quarenta e seis mil trezentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos) objeto da constrição judicial.
Intimada, a parte embargada não se manifestou sobre o recurso. É o breve relato.
Conheço dos embargos de declaração, visto que formalmente admissíveis. É cediço que o recurso de embargos de declaração é um instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que eventualmente acometam o decisório.
Diante dos argumentos suscitados pela parte embargante, verifico que a decisão embargada efetivamente não contemplou toda a extensão do pedido liminar apresentado pelo postulante, pois não houve manifestação acerca do pedido da suspensão da fase de cumprimento da sentença do processo originário, bem como do pedido do desbloqueio da quantia de R$ 46.323,79 (quarenta e seis mil trezentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos).
Pois bem.
Conforme já mencionado na decisão embargada, a fumaça do bom direito (fumus boni juris) e o perigo na demora (periculum in mora) residem no fato de que já houve bloqueio do valor de R$ 46.323,79 (quarenta e seis mil trezentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos) das contas do embargante, e inclusive há registro na petição de ID 13778380 da realização de duas novas constrições posteriores de R$ 39.625,98 (trinta e nove mil seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos) e R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).
Nesse contexto, o prosseguimento da execução e eventual levantamento de valores pelo exequente poderia resultar em dano de difícil reparação ao embargante, sendo necessária portanto a suspensão dos atos executórios do processo originário até o deslinde da controvérsia acerca da prescrição da pretensão executiva tratada no mandamus.
Por outro lado, registro que a parte embargante não logrou em comprovar o alegado risco de inviabilidade da continuidade de suas atividades ou a impossibilidade de arcar com o pagamento dos salários de seus colaboradores em decorrência do bloqueio, pois não produziu provas nesse sentido.
Logo, considerando ainda que a quantia bloqueada não está acobertada por nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, entendo por manter a constrição judicial como forma de garantir a execução, a fim de satisfazer o requisito de procedibilidade dos embargos à execução, nos termos do §1º do art. 53 da Lei 9.099/95 e enunciado 117 do FONAJE, veja-se: Art. 53, § 1º da Lei 9.099/95: Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES).
Contudo, reafirmo que eventuais valores bloqueados da conta do impetrante que ultrapassem R$ 46.323,79 (quarenta e seis mil trezentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos) deverão ser liberados em seu favor, na forma já determinada na decisão embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, integrando a decisão adversada para determinar a suspensão do processo de nº 3926432-30.2013.8.06.0018 até o deslinde definitivo da presente ação mandamental.
Determino ainda a inclusão do presente feito na sessão de julgamento virtual aprazada para o dia 23/09/2024, com início às 09h30min, e término dia 27/09/2024, às 23h59, ficando as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º do Regimento Interno das Turmas Recursais); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intime-se o represente do Ministério Público para que oferte o seu parecer.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
22/08/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/08/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14021217
-
22/08/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/08/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 13568512
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13568512
-
07/08/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 3000518-23.2024.8.06.9000 DESPACHO Tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO que a parte embargada ANTÔNIO AUGUSTO GURJÃO BARBOSA PRAXEDES manifeste-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Empós decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria.
Expedientes necessários, com a intimação por meio do Diário da Justiça.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
06/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13568512
-
06/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 06:26
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GURJAO BARBOSA PRAXEDES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 06:26
Decorrido prazo de Juiz da 4ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis da Comarca de Fortaleza em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13568512
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13568512
-
25/07/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 3000518-23.2024.8.06.9000 DESPACHO Tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO que a parte embargada ANTÔNIO AUGUSTO GURJÃO BARBOSA PRAXEDES manifeste-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Empós decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria.
Expedientes necessários, com a intimação por meio do Diário da Justiça.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
24/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:51
Juntada de Petição de resposta
-
24/07/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13568512
-
23/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13467138
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES MANDADO DE SEGURANÇA: 3000518-23.2024.8.06.9000 IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA LITISCONSORTE PASSIVO: ANTÔNIO AUGUSTO GURJÃO BARBOSA PRAXEDES PROCESSO ORIGINÁRIO: 3926432-30.2013.8.06.0018 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA (Supermercados Centerbox) pugnando pela reforma da decisão proferida pelo juízo da 4ª unidade dos juizados especiais cíveis da comarca de Fortaleza que determinou o bloqueio da quantia de R$ 46.323,79 (quarenta e seis mil, trezentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos) via SisBaJud em suas contas bancárias nos autos do processo nº 3926432-30.2013.8.06.0018, em fase de cumprimento de sentença, que tramita naquela unidade judiciária sob o fundamento de que a pretensão executiva está fulminada pela prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC), consoante entendimento consolidado no enunciado da súmula 150 do STF e aplicação da teoria da actio nata.
Desta forma, impetrou a presente ação mandamental requerendo a concessão da segurança, para reformar a decisão atacada, de maneira que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória. É o breve relato.
Decido.
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
Constitui um remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
O Supremo Tribunal Federal - STF, no recurso extraordinário nº 576.847, relatoria do Min.
Eros Grau, julgado em 20/05/2009 com repercussão geral, firmou orientação no sentido de não caber mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, ao argumento de que a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas.
A jurisprudência superior apenas admite o uso excepcional deste remédio constitucional para impugnação de decisões judiciais teratológicas ou manifestamente ilegais a fim de impedir lesão a direito de difícil ou impossível reparação. "Salvo em hipóteses excepcionais de ato teratológico ou flagrante ilegalidade, não se admite a impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros, consoante o teor do verbete sumular n.º 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"". (AgRg no MS22.211/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe 17/03/2016).
Verifica-se que no processo de origem há um despacho datado de 20 de março de 2019, no qual foi determinada a intimação das partes para manifestarem seu interesse no prosseguimento do feito; porém nada foi apresentado ou requerido por nenhuma das partes (Id 13302103 - pág. 63).
Por sua vez o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 29 de fevereiro de 2024 (Id 13302103 - pág. 64/69) e as exceções de pré-executividade apresentadas pela ora impetrante e pela corré Granja São José foram julgadas improcedentes, havendo determinação judicial no processo originário para o bloqueio de R$ 46.323,79 (quarenta e seis mil, trezentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos), como se lê no Id 13302103 - págs. 102/107.
Nesse contexto, verifico a presença da verossimilhança das alegações exordiais.
A fumaça do direito bom (fumus boni juris) e o perigo na demora (periculum in mora) residem no fato de que o bloqueio de valores acima do determinado pelo juízo de origem é capaz de ensejar ao impetrante prejuízos de difícil reparação, pois, como se lê no documento de Id 13302103 - pág. 107, a ordem de bloqueio foi emitida para 6 (seis) contas de titularidade da impetrante, havendo prova no Id 13304283 de seu efetivo cumprimento em 1 (uma) das contas.
Por esta razão, entendo que a medida excepcional própria da liminar deva ser concedida, até porque não trará prejuízos irreversíveis ao exequente no processo originário e ora litisconsorte passivo necessário.
Por todo exposto, considerando os pressupostos autorizadores, CONCEDO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, tão somente para determinar o desbloqueio dos valores que ultrapassem R$ 46.323,79 (quarenta e seis mil, trezentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos), das contas de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA, até o deslinde final da presente ação mandamental.
Notifique-se o juízo de origem para prestar as informações de estilo, observado o disposto no artigo 7º, incisos I, II, da Lei de Regência.
Cite-se o litisconsorte Passivo Necessário.
Prestadas as informações, ou decorrido o prazo legal, abram-se vistas dos autos ao Ministério Público.
Empós, à conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13467138
-
17/07/2024 12:34
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13467138
-
17/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:09
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/07/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2024 13:32
Reconhecida a prevenção
-
09/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ALEGAÇÕES FINAIS • Arquivo
ALEGAÇÕES FINAIS • Arquivo
ALEGAÇÕES FINAIS • Arquivo
ALEGAÇÕES FINAIS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0149091-61.2019.8.06.0001
Djanira Pires da Silva
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Reginaldo Castelo Branco Andrade
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 09:28
Processo nº 3000384-66.2023.8.06.0161
Antonio Farias da Rocha
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Luis Andre de Araujo Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2023 11:26
Processo nº 3000384-66.2023.8.06.0161
Antonio Farias da Rocha
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Aline Tavares Pereira Felipe
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 12:03
Processo nº 3015804-72.2024.8.06.0001
Francisco Irineu Oliveira do Nascimento
Estado do Ceara
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2024 21:32
Processo nº 3015804-72.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisco Irineu Oliveira do Nascimento
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 15:19