TJCE - 3001377-43.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:29
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 06:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOURENCO DE FREITAS JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89795316
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89795316
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89795316
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89795316
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89795316
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89795316
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3001377-43.2024.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO AECIO ADRIANO DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, intimada para juntar comprovante de endereço atualizado, cumpriu a emenda a inicial, conforme consta no ID. 89715915. Todavia, verifica-se que o caso vertente não se compatibiliza com nenhuma das hipóteses do art. 4º da Lei dos Juizados Especiais, que traça a competência do Juizado Especial Cível.
Ou seja, este juízo não corresponde ao domicílio do réu, nem da parte autora e nem é o lugar do ato ou do fato.
Nas ações para reparação de dano, é competente o Juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato (art. 4º, III da Lei nº 9.099/95), contudo este juízo não é corresponde a nenhuma dessas hipóteses, conforme documento anexo a esta decisão.
Desta feita, é patente a incompetência territorial deste juízo para processar o feito.
O art.89 do FONAJE, assim leciona: ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95 e Enunciado 89 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
25/07/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89795316
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25/07/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89795316
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25/07/2024 15:10
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2024 13:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/07/2024 12:42
Conclusos para decisão
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19/07/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89377580
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89377580
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3001377-43.2024.8.06.0010 DESPACHO FRANCISCO AECIO ADRIANO DA SILVA ajuizou ação em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A.
Analisando os autos, verifica-se que o autor juntou comprovante de endereço desatualizado, emitido em 2023, id 89360750.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para juntar comprovante de endereço no próprio nome, expedido a menos de 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação, voltem-me os autos concluso para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de julho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89377580
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89377580
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14/07/2024 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89377580
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14/07/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 18:17
Conclusos para decisão
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11/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/07/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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