TJCE - 3000338-92.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 16:39
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 14:43
Homologada a Transação
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04/02/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:42
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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03/02/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 124857109
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 124857109
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000338-92.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: CICERA MARCELINO CARDOSO NAZARO SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
10/01/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124857109
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10/01/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/01/2025 13:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 11:24
Juntada de despacho
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18/01/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78082943
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15/01/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78082943
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15/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 07:55
Conclusos para decisão
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19/12/2023 14:13
Juntada de Petição de recurso
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18/12/2023 21:51
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:42
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 12:04
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 70350182
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 70350182
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 70350182
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 70350182
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09/11/2023 00:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70350182
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09/11/2023 00:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70350182
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09/11/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 00:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2023 00:24
Conclusos para decisão
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07/10/2023 00:24
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2024 15:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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07/10/2023 00:23
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:08
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 15:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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28/09/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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