TJCE - 3000936-64.2023.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 22:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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25/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA LURDESTE DA SILVA DE ALMEIDA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 17364929
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 17364929
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20/01/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17364929
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20/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA LURDESTE DA SILVA DE ALMEIDA em 07/11/2024 23:59.
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16/12/2024 22:09
Juntada de Petição de petição (outras)
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA LURDESTE DA SILVA DE ALMEIDA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 14906719
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 14906719
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO nº: 3000936-64.2023.8.06.0053 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM RECORRIDA: MARIA LURDESTE DA SILVA DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público ( Id 13591902), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
LICENÇA-PRÊMIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO.
DESATENDIMENTO DO PODER PÚBLICO À DISPOSIÇÃO DE LEI LOCAL VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ILEGAL OMISSÃO ADMINISTRATIVA A ATRAIR O CONTROLE JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAÍA SOBRE O MUNICÍPIO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE ENTRAVES ORÇAMENTÁRIOS.
INOPONIBILIDADE.
DIREITO DE SERVIDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Nas suas razões (Id 13810323,), o recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Discorre sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico, cita artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal e, por fim, sustenta que "o Poder Judiciário não pode desconsiderar ao julgar demandas dessa natureza que deferir vantagens relativas aos JÁ REVOGADOS arts. 64, 69 e 102 a 108 do Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº 537/1993) aos servidores municipais ertamente incorreria em ultrapassagem do limite prudencial previsto no art. 22, Parágrafo Único, da LRF". As contrarrazões foram apresentadas - Id 14381006. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão restou decidido que: (...) 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camocim, em face de sentença que julgou procedente ação ordinária intentada por servidora pública, condenando o referido ente municipal a elaborar, em 30 dias, após o trânsito em julgado da ação, calendário de fruição de licença-prêmio. 2. Efetivamente, a Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Camocim, previa, enquanto estava vigente, em seu art. 102, que "após cada quinquênio do efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração".
Não se olvida da superveniência da Lei Municipal nº 1528/2021, que revogou o mencionado dispositivo.
Todavia, isso não tem o condão de alterar o direito dos servidores que, antes da revogação da licença-prêmio, já tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a sua fruição. 3. Na espécie, observa-se que a autora, ora recorrida, comprovou ser servidora efetiva do Município acionado, ocupando o cargo de merendeira, tendo ingressado no serviço público em 02 de agosto de 2001.
Por outro lado, não há comprovação de fato capaz de obstar o direito da autora ao gozo do benefício previsto na legislação local. 4. De fato, não compete ao Judiciário determinar data de fruição da licença em substituição ao administrador público.
Porém, isso não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, pois, desta forma, incorre em flagrante abuso, que deve ser coibido na esfera judicial. 5. Dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizadas para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes". Em exame atento das razões recursais, constato que apesar de ter fundamentado a irresignação no artigo 105, III, "a" e "c" , da Constituição Federal, o recorrente não indicou o(s) dispositivo(s) legal(is) supostamente violado(s) ou objeto de interpretação divergente. Esse cenário constitui deficiência na fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ que "a simples menção, indicação ou transcrição de artigo de lei nas razões do recurso especial não é suficiente para o conhecimento do recurso.
Incumbe ao recorrente indicar de forma clara, específica e individualizada o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, não cabendo ao magistrado inferir qual teria sido o dispositivo malferido a partir das razões recursais.(AgInt no AREsp n. 2.227.732/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) E mais: "a falta de particularização, no Recurso Especial - interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88 -, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").AgInt no REsp n. 1.992.014/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Ademais, como visto, a conclusão do órgão julgador foi baseada no acervo fático-probatório contido nos autos e na interpretação da Legislação Municipal.
Nesse panorama, a alteração do entendimento revela-se inviável a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 280 do STF, esta última aplicada analogicamente aos recursos especiais, e que assim dispõem: "Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". "Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
29/10/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14906719
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29/10/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 11:44
Recurso Especial não admitido
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19/09/2024 13:56
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14193032
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14193032
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03/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000936-64.2023.8.06.0053APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE CAMOCIM Recorrido: MARIA LURDESTE DA SILVA DE ALMEIDA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 2 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
02/09/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14193032
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02/09/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 02:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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28/08/2024 02:22
Juntada de certidão
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21/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA LURDESTE DA SILVA DE ALMEIDA em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA LURDESTE DA SILVA DE ALMEIDA em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição (outras)
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13591902
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05/08/2024 14:21
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13591902
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000936-64.2023.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM APELADO: MARIA LURDESTE DA SILVA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
LICENÇA-PRÊMIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO.
DESATENDIMENTO DO PODER PÚBLICO À DISPOSIÇÃO DE LEI LOCAL VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ILEGAL OMISSÃO ADMINISTRATIVA A ATRAIR O CONTROLE JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAÍA SOBRE O MUNICÍPIO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE ENTRAVES ORÇAMENTÁRIOS.
INOPONIBILIDADE.
DIREITO DE SERVIDOR.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camocim, em face de sentença que julgou procedente ação ordinária intentada por servidora pública, condenando o referido ente municipal a elaborar, em 30 dias, após o trânsito em julgado da ação, calendário de fruição de licença-prêmio. 2.
Efetivamente, a Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Camocim, previa, enquanto estava vigente, em seu art. 102, que "após cada quinquênio do efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração".
Não se olvida da superveniência da Lei Municipal nº 1528/2021, que revogou o mencionado dispositivo.
Todavia, isso não tem o condão de alterar o direito dos servidores que, antes da revogação da licença-prêmio, já tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a sua fruição. 3.
Na espécie, observa-se que a autora, ora recorrida, comprovou ser servidora efetiva do Município acionado, ocupando o cargo de merendeira, tendo ingressado no serviço público em 02 de agosto de 2001.
Por outro lado, não há comprovação de fato capaz de obstar o direito da autora ao gozo do benefício previsto na legislação local. 4.
De fato, não compete ao Judiciário determinar data de fruição da licença em substituição ao administrador público.
Porém, isso não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, pois, desta forma, incorre em flagrante abuso, que deve ser coibido na esfera judicial. 5.
Dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizadas para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes. 6.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camocim, adversando a sentença de ID 11881336, proferida pelo Juízo da 2ª Vara daquela Comarca, que julgou procedente a ação ordinária intentada por MARIA LURDESTE DA SILVA DE ALMEIDA, nos seguintes termos: "(…) DIANTE DO EXPOSTO, considerando a argumentação supracitada, entendo por bem julgar PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, de modo que deve a parte promovida, em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da ação, apresentar calendário de fruição da licença-prêmio.
Caso o REQUERIDO não apresente o referido calendário no lapso temporal supracitado, fica, de logo, concedida a licença-prêmio prevista no art. 102 do RJU, no caso dos autos ao autor que faz jus a 03 (TRÊS) períodos de licença-prêmio.
Sem custas, ente isento.
Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 em razão do valor da causa ser muito baixo, com esteio no artigo 85, § 8º do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária. (...)". Em suas razões recursais (ID 11881338), o ente público apelante alega, em síntese, que o decisum não observou a Portaria 0108001, de 08 de janeiro de 2013, a qual teria suspendido a concessão do benefício sub examine, "em razão da preservação do interesse público primário, com a manutenção dos serviços essenciais", o que defende encontrar supedâneo no art. 106 da Lei Municipal nº 537/92. Pontua, ademais, a "discricionariedade administrativa na análise da oportunidade ou conveniência quanto a concessão da licença premio", os princípios da continuidade do serviço público e da separação dos poderes, bem como a possibilidade de a decisão afetar "o funcionamento da máquina administrativa", por "onerar de forma drástica os cofres públicos". Requer, ao cabo, a reforma da sentença, "impedindo a determinação que impõe a apresentação por parte do Município de Camocim/CE de calendário de fruição do benefício". Contrarrazões apresentadas no ID 11881393, defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito da demanda, por entender ausente o interesse público relevante a que alude o art. 178 do CPC (ID 12395441). É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do apelo. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camocim, em face de sentença que julgou procedente ação ordinária intentada por servidora pública, condenando o referido ente municipal a elaborar, em 30 dias, após o trânsito em julgado da ação, calendário de fruição de licença-prêmio. Efetivamente, a Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Camocim, previa, enquanto estava vigente, em seu art. 102, que "após cada quinquênio do efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração". Registre-se, de partida, que não se olvida da superveniência da Lei Municipal nº 1528/2021, que revogou o dispositivo supramencionado.
Todavia, isso não tem o condão de alterar o disposto na sentença. É que, da dicção da Lei de Introdução ao Código Civil, extrai-se ser o direito adquirido aquele que seu titular pode exercer, por não lhe faltar nenhuma das condições estabelecidas pela lei para seu exercício. Dessarte, os servidores que, antes da revogação da licença-prêmio, já tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a sua fruição, mesmo que ainda não a tivessem gozado, não foram atingidos pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já eram titulares de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. In casu, a autora pleiteia licença-prêmio de três períodos, com contagem iniciando em agosto de 2001.
Ou seja, abrange apenas lapso anterior à Lei Municipal nº 1528/2021, que revogou o benefício postulado.
Deve-se observar, portanto, tão somente se restaram preenchidos os requisitos previstos na Lei 537/93. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora recorrida, comprovou ser servidora efetiva do Município acionado, ocupando o cargo de merendeira, tendo ingressado no serviço público em 02 de agosto de 2001 (ID 11881333- pág. 04).
Por outro lado, a despeito de o recorrente alegar que a "portaria 0108001, de 08 de janeiro de 2013" obstaria o direito da autora, por ter suspendido a concessão de licença prêmio "em razão da preservação do interesse público primário, com a manutenção dos serviços essenciais", há de se destacar que o ente público nem mesmo anexou tal documento aos autos, a fim de fazer prova da sua existência, validade e eficácia. Forçoso constatar, assim, que o Município recorrente não apresentou qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus, conforme previsão do art. 373, II, CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ultrapassada essa análise, destaque-se que o cronograma de fruição da licença subordina-se aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, dentro de sua discricionariedade. De fato, não compete ao Judiciário determinar data de fruição da licença em substituição ao administrador público.
Porém, isso não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, pois, desta forma, incorre em flagrante abuso, que deve ser coibido na esfera judicial. Nessa extensão, laborou com acerto o douto magistrado de origem, devendo o apelante providenciar, no prazo assinalado em sentença, o respectivo cronograma de gozo da licença-prêmio a que faz jus a parte autora. As três Câmaras de Direito Público deste Sodalício já se posicionaram em idêntico sentido, em casos envolvendo o mesmo ente federado.
Confira-se (destacou-se): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
RECONHECIMENTO AO GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO PODER JUDICIÁRIO.
FRUIÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO ANTE A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
ATO SUJEITO AO CONTROLE JUDICIAL QUANDO HOUVER AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DO PERÍODO DE FRUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da demanda cinge-se em analisar se a parte apelada, servidor público do Município de Camocim, possui direito à elaboração de cronograma de fruição da licença-prêmio ou, alternativamente, à concessão do benefício, nos termos da legislação municipal pertinente. 2.
A licença prêmio constitui-se em benefício de afastamento pelo período de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor a título de prêmio por assiduidade. 3.
A previsão da licença-prêmio contida no Estatuto dos Servidores Públicos de Camocim possui delineamento suficiente para sua aplicabilidade imediata, não carecendo de norma regulamentadora complementar.
No caso em apreço, consoante documentação acostada aos autos 21/32, observa-se que a parte autora demonstrou o inequívoco ingresso no serviço público municipal e que possuem tempo suficiente para a concessão do benefício. 4.
A discricionariedade administrativa envolve apenas o momento mais oportuno para que a Administração Pública efetive o direito normatizado, que não pode deixar de conceder a licença prêmio quando não estiverem presentes os critérios negativos previstos no art. 103 do Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos de Camocim - 5.
Agravo interno conhecido e improvido. (Agravo Interno Cível - 0200310-49.2022.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022); APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PEDIDO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO.
PREVISÃO LEGAL.
DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA REVOGAÇÃO DA LEI.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CRONOGRAMA SEGUNDO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Obrigação de Fazer interposta em desfavor do Município de Camocim, em cujos autos pretende o ente municipal ver reformada a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim, Dr.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior, que julgou em parte procedente o pedido autoral no sentido de que proceda a elaboração de plano de fruição da licença adquirida relativa a 03 (três) períodos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de não elaboração e não concessão do benefício, que seja concedida a licença prêmio prevista no art. 102 do RJA, fixando, por fim, sucumbência recíproca. 2.
Na forma do art. 102, da Lei Municipal nº 537/1993, ao servidor público local restou assegurado o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, bem como a partir da entrada em vigor da referida lei. 3.
Ainda que revogado esse benefício por lei posterior, no caso pela Lei nº 1.528/2021, tal fato não exclui o direito dos servidores que implementaram os requisitos exigidos para sua fruição antes da sua revogação.
Em outras palavras, posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 4.
Não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos.
Entretanto, pode o Judiciário obrigar a Administração Pública em uma obrigação de fazer, sem que haja qualquer interferência sua na seara administrativa, diante de um direito reconhecidamente certo. 5.
Cabe a autora o direito a licença prêmio relativa ao período ali definido, devendo o Município definir o período para fruição desse benefício. 6.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0200079-85.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 537/1993.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que condenou o Município de Camocim/CE a elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma destinado à fruição de licenças-prêmio adquiridas por servidora pública, durante a vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993 (revogados pela Lei nº 1.528/2021). 2.
Como se extrai do texto legal vigente até 17/05/2021, o direito à fruição de tal benefício surgia a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completasse 05 (cinco) anos de exercício no cargo público. 3.
Cabe à Administração, a priori, a escolha do momento mais adequado para a concessão das licenças-prêmio adquiridas pelo servidor neste interregno, de acordo com a necessidade de serviço e o interesse público. 4.
Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo a Administração ser submetida ao controle realizado Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal. 5.
Ora, restou incontroverso nos autos que, na data da propositura da ação, o servidor contava com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício em seu cargo público, possuindo, assim, tempo suficiente para usufruir das licenças-prêmio adquiridas na vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993, acima citada. 6.
Além do que, o Município de Camocim/CE não demonstrou satisfatoriamente, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Assim, não se mostrando proporcional ou razoável o comportamento adotado pela Administração, procedeu com total acerto o magistrado de primeiro grau, ao determinar a elaboração de cronograma para fruição das licenças-prêmio adquiridas pela servidora, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes. 8.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida - Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0200077-18.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023). No tocante à alegada situação financeira deficitária do Município de Camocim e o impacto econômico da decisão, há que se observar que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem assegurada por lei.
Nesse sentido entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal de Justiça, conforme se vê (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGENS PESSOAIS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
PAGAMENTO.
RECUSA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 2.
Conforme entendimento já esposado por este c.
STJ, o art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos, a incorporação - a título de vantagem pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subseqüente de exercício - da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado.
Precedente. 3.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes deste e.
Superior Tribunal de Justiça e do c.
Supremo Tribunal Federal. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel.
Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012); DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
PUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL ATRAVÉS DA AFIXAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO (ÁTRIO DA PREFEITURA OU DA CÂMARA MUNICIPAL).
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 537, DE 02 DE AGOSTO DE 1993 - ESTATUTO DO SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM).
VERBA DEVIDA.
DIFICULDADE FINANCEIRA OU ORÇAMENTÁRIA NÃO ELIDE O DIREITO DO SERVIDOR À VANTAGEM ASSEGURADA POR LEI.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Não havendo órgão de imprensa oficial no município, tem-se como válida a divulgação de Lei e de atos administrativos através da afixação em local público a tanto destinado. 2.
Implementadas as condições para o recebimento do adicional de tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 69 da Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1993 - Estatuto do Servidor do Município de Camocim, a verba correspondente a 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, incorpora-se, ex vi legi, ao patrimônio jurídico dos seus servidores, constituindo-se em direito adquirido. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência iterativa no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei. 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE - AC nº 0012300-02.2014.8.06.0053.
Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 22/03/2017; Data de registro: 22/03/2017). Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Posto isso, conhece-se do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
02/08/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13591902
-
25/07/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/07/2024 17:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
-
24/07/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/07/2024. Documento: 13451931
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000936-64.2023.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13451931
-
14/07/2024 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13451931
-
14/07/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 21:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/07/2024 14:07
Pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 17:55
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:15
Juntada de Petição de parecer do mp
-
23/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 19:45
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:45
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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