TJCE - 3000224-10.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/10/2024 15:40 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            02/10/2024 15:39 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2024 15:39 Transitado em Julgado em 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 15:05 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 30/09/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 13707179 
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                                            08/08/2024 15:42 Juntada de Petição de ciência 
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                                            08/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13707179 
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                                            08/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000224-10.2024.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: EDINA BEZERRA MESQUITA FERNANDES EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
 
 INCIDÊNCIA SOB A REMUNERAÇÃO.
 
 ART. 7º, XVII, C/C 39, § 3, DA MAGNA CARTA.
 
 AUTOAPLICABILIDADE.
 
 CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS REFERENTES ÀS DIFERENÇAS DAS VERBAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
 
 O cerne da controvérsia consiste em perquirir a base de cálculo do terço constitucional de férias para fins de Ação de Cobrança proposta em desfavor do Município de Santa Quitéria.
 
 A questão de fundo em apreço trata da cobrança, pela promovente, da implementação do terço constitucional com base na remuneração integral, e não apenas sobre seu salário-base. 2.
 
 Sobre o terço constitucional de férias, a Lei Municipal nº 081-A, de 11 de outubro de 1993, prevê, em seu art. 4º, inciso XII, que são direitos dos servidores municipais o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o vencimento normal". 3.
 
 Não obstante, o referido diploma deve ser interpretado em conjunto com as disposições da Carta Magna, que prevê, no art. 7º, inciso XVII, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria da condição social, "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal", inciso aplicável aos ocupantes de cargo público por força do art. 39, § 3, da CRFB. 4.
 
 E não é só.
 
 O art. 80 da Lei Municipal nº 081-A/93, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, também preconiza que "independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias".
 
 Gize-se que ao contrário do que argumenta o Município de Santa Quitéria, ente público demandado, as referidas normas são de eficácia plena, prescindindo de regulamentação. 5.
 
 Portanto, não merece reproche a base de cálculo adotada na sentença, qual seja sob a remuneração, em consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil, fazendo jus, o autor, ainda, às diferenças afeitas ao período indicado na inicial, ressalvada a prescrição quinquenal. 6.
 
 Apelações Cíveis conhecidas e não providas.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos estritos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
 
 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Santa Quitéria adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança, conforme dispositivo abaixo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar o pagamento do terço de férias à parte autora, tendo como base sua remuneração integral; e ao pagamento da diferença do terço de férias devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro sua remuneração integral, parcelas vencidas e vincendas, com a ressalva da prescrição quinquenal, com correção monetária, desde o vencimento de cada uma das verbas, pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices da poupança, a contar da citação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
 
 Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
 
 Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária." Irresignado, o Município de Santa Quitéria interpõe Apelação Cível, na qual postula a reforma da sentença, afirmando que a pretensão autoral de modificação da base de cálculo do terço constitucional e pagamento das respectivas diferenças carece de respaldo legal. Contrarrazões no ID 13041378.
 
 Dispensável a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça diante do caráter estritamente patrimonial da lide. É o relatório, no essencial.
 
 VOTO I.
 
 DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
 
 Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II.
 
 DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em perquirir a base de cálculo do terço constitucional de férias para fins de Ação de Cobrança proposta em desfavor do Município de Santa Quitéria.
 
 A questão de fundo em apreço trata da cobrança, pela promovente, da implementação do terço constitucional com base na remuneração integral, e não apenas sobre seu salário-base.
 
 Sobre o terço constitucional de férias, a Lei Municipal nº 081-A, de 11 de outubro de 1993, prevê, em seu art. 4º, inciso XII, que são direitos dos servidores municipais o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o vencimento normal". Não obstante, o referido diploma deve ser interpretado em conjunto com as disposições da Carta Magna, que prevê, no art. 7º, inciso XVII, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria da condição social, "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal", inciso aplicável aos ocupantes de cargo público por força do art. 39, § 3, da CRFB (grifo nosso): Art. 39.
 
 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. E não é só.
 
 O art. 80 da Lei Municipal nº 081-A/93, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, também preconiza que "independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias".
 
 Gize-se que ao contrário do que argumenta o Município de Santa Quitéria, ente público demandado, ora recorrente, as referidas normas são de eficácia plena, prescindindo, pois, de regulamentação.
 
 Nesse sentido, precedente de relatoria do eminente Desembargador Francisco Gladyson Pontes, no âmbito desta Segunda Câmara de Direito Público, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 VALORES REFERENTES À DIFERENÇA DO ADICIONAL DE FÉRIAS.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA (LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93).
 
 NORMA AUTOAPLICÁVEL.
 
 ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
 
 VERBAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DO TEMA Nº 905, DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 (EC Nº 113/2021).
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
 
 O cerne da questão controvertida reside em aferir se a demandante, servidora pública do Município de Santa Quitéria, possui direito ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento a menor do adicional de férias, por não ter o Município considerado a remuneração da servidora na integralidade, bem como o termo inicial da prescrição. 2.
 
 A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII estabelece que "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". 3.
 
 Por sua vez, a Lei municipal nº 081-A/93, que disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria, prevê expressamente que as parcelas do terço de férias devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor, estabelecendo, no art. 47, que "remuneração" "é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4.
 
 No caso ora em análise, depreende-se dos autos, conforme documentos acostados, que o Município de Santa Quitéria não levou em consideração a remuneração da promovente na integralidade como base de cálculo para o pagamento do adicional de férias, violando, assim, a Constituição Federal, bem como o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Lei Municipal nº 081-A/93, reconhecendo-se como certo o direito da autora ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento a menor e as que se vencerem até o efetivo pagamento. 5.
 
 Ademais, o ente público demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto das vantagens em apreço. 6.
 
 No mais, no que se refere aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), incidindo juros de mora, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo ente público promovido, devendo incidir, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 7.
 
 Apelações conhecidas e parcialmente providas.
 
 Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009250520238060160, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/07/2024) Acerca das diferenças conceituais a respeito das expressões remuneração e vencimento, lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 36. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2023), senão vejamos: "A legislação ordinária emprega, com sentidos precisos, os vocábulos vencimento e remuneração, usados indiferentemente na Constituição.
 
 Na lei federal, vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei (art. 40 da Lei nº 8.112/90) e remuneração é o vencimento e mais as vantagens pecuniárias atribuídas em lei (art. 41)." Portanto, não merece reproche a base de cálculo adotada na sentença, qual seja sob a remuneração, na medida que em consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil, fazendo jus, o autor, ainda, às diferenças afeitas ao período indicado na inicial, ressalvada a prescrição quinquenal.
 
 III.
 
 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento.
 
 No que concerne aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, a fixação apenas deverá ser feita, assim como a majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
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                                            07/08/2024 09:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/08/2024 09:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13707179 
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                                            01/08/2024 15:28 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            31/07/2024 16:21 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido 
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                                            31/07/2024 15:07 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/07/2024 16:14 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            16/07/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 16/07/2024. Documento: 13451937 
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                                            15/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000224-10.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            15/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13451937 
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                                            14/07/2024 22:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13451937 
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                                            14/07/2024 22:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2024 21:40 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            09/07/2024 16:37 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            04/07/2024 16:40 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2024 16:08 Conclusos para julgamento 
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                                            20/06/2024 14:41 Recebidos os autos 
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                                            20/06/2024 14:41 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2024 14:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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