TJCE - 3000009-33.2023.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:13
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LAECINA MARIA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 11518918
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 11518918
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000009-33.2023.8.06.0010 RECORRENTE: CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: LAECINA MARIA DA SILVA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
AUTORA INDUZIDA AO ERRO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 171, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC) E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
QUANTUM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, SEM CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA OFENDIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandado, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 26 de agosto de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Na petição inicial (Id. 11131278), a promovente relatou que ao retirar seu histórico de consignações constatou a existência do contrato de empréstimo consignado registrado sob o n. 060100173971, no valor de R$ R$ 3.044,20 (três mil e quarenta e quatro reais e vinte centavos), com previsão de pagamento em 12 parcelas de R$ 699,07 (seiscentos e noventa e nove reais e sete centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e reparação moral no importe R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença judicial (Id. 11131394), na qual o Magistrado singular julgou procedente o pedido inicial, para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 060100173971, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, determinando a restituição dos valores descontados da conta da parte autora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo; b) condenar o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Inconformada, a instituição financeira interpôs Recurso Inominado (Id. 11131398).
Em suas razões recursais, continuou defendendo a legalidade da contratação, bem como a ausência de danos morais e materiais.
Ao final, requereu a reforma da sentença no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, subsidiariamente, minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 11131412). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB.
Como a autora alegou o fato da inexistência do contrato, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu. A autora alegou que na ocasião em que foi realizar a regularização da conta de benefício, foi induzida pelos funcionários do Banco CREFISA a assinar documentos, e por ser pessoa de baixa escolaridade e alto grau de deficiência visual, sendo este o motivo da incapacidade ensejadora da concessão do benefício assistencial, assinou documentos naquela ocasião No caso em comento, embora o demandado tenha colacionado aos autos CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL (Id. 11131356) devidamente assinado pela parte autora, pois não nega ser sua assinatura, no valor de R$ 3.044,22 (três mil e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), com previsão de pagamento em 13 parcelas de R$ 699,07 (seiscentos e noventa e nove reais e sete centavos), bem como TED (Id. 11131359 e 11131358), deve ser mantida a sentença judicial vergastada que concluiu pela inexistência do contrato, diante do fato de que a autora fora induzida a erro no ato da contratação. Compulsando a documentação coligida aos autos, há de se admitir a verossimilhança das alegações autorais, ante a vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora.
De acordo com o documento acostado ao Id. 11131287, é possível observar que a autora possuía saldo retroativo para receber no valor de R$ 31.904,62 (trinta e um mil, novecentos e quatro reais e sessenta e dois centavos), o que corrobora o alegado na inicial.
Pode-se concluir que, naquele momento, não faria sentido que a autora contratasse um empréstimo consignado no valor de R$ 3.044,20 (três mil e quarenta e quatro reais e vinte centavos). Forçoso concluir que o negócio jurídico encontra-se eivado de vício de consentimento, visto que a autora fora induzida ao erro, devendo ser mantida a declaração de inexistência do contrato, com fulcro na aplicação do art. 171, inciso II, do Código Civil. Colaciona-se abaixo jurisprudência de caso similar ao dos autos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - Sentença de procedência - Apelo do Banco réu - Autora, recém aposentada.
Contratação de empréstimo induzida a erro por funcionária da instituição financeira ré - Boletim de ocorrência lavrado, identificando a funcionária - Fraude de desvio da assinatura lançada no documento eletrônico para contratação de empréstimo, sem intenção da autora, corroborada com abusividade das cláusulas do empréstimo, desproporcionais em relação ao poder econômico da consumidora - Descontos mensais comprometendo mais de 50% de seus proventos de aposentadoria - Depósito do valor liberado do empréstimo em conta que não se comprovou ser da titularidade da autora - Extratos de movimentação bancária sem identificação do depósito do valor mutuado.
Contratação reputada fraudulenta - Boa-fé da autora consumidora - Provas colacionadas aos autos e referência no bojo da r. sentença de ingresso de dezenas de ações na Comarca, inclusive, com instauração de inquérito para apuração de vários outros empréstimos através do mesmo tipo de fraude - Forte conjunto probatório da ocorrência da fraude - Banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório acerca da regularidade e legalidade da contratação (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC) - Mantida a declaração de inexigibilidade do negócio jurídico proclamada na r. sentença - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Ressarcimento dos valores, na forma dobrada, determinada na r. sentença deve ser mantida - Caracterizada a violação da boa-fé objetiva e má-fé do Banco réu, através de sua preposta, que, por vício de contratação, ensejou os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora - DANO MORAL - Mantido - Transtornos experimentados pela autora, diante da fraude da qual foi vítima, sendo, inclusive, privada de valores expressivos de sua aposentadoria em razão dos descontos indevidos, que extrapolam o mero aborrecimento - Valor pleiteado pela autora e estabelecido na r. sentença deve ser mantido - Descabimento de sua redução pretendida pelo Banco apelante - Quantum fixado aquém do que fixado em casos semelhantes nos julgados deste E.
Tribunal Bandeirante e Precedentes desta C.
Câmara - Manutenção do valor, em observância à vedação da reformatio in pejus - - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIA RECURSAL - (Tema 1059 do STJ), majoração dos honorários em desfavor do Banco réu apelante.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002070-47.2022.8.26.0601; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Socorro -2ª Vara; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024).
In Casu, extrai-se que a conduta ilícita do Banco recorrente consistiu no seu agir negligente de efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora recorrida, sem a existência de instrumento contratual válido que os autorizasse, fato que deve ser entendido como falha na prestação do serviço bancário a seu cargo, nos termos dos arts. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC.
Neste particular, vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No caso em análise, é dever da instituição financeira demonstrar a existência, validade e eficácia dos instrumentos contratuais questionados, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e seus consumidores, assumindo, neste passo, os riscos do seu empreendimento financeiro.
Desse modo, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira demandada somente pode ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente tencionou contratar o serviço de empréstimo consignado, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos a ele coligidos.
Sendo assim, considerando-se que a parte autora recorrida é consumidora, e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os eventuais danos morais e/ou materiais existentes.
Em relação ao dano material, a parte autora demonstrou através do documento repousante no Id. 11131284, que o demandado recorrente efetuou descontos mensais no benefício da parte autora, cada um nos valores de R$ 699,07 (seiscentos e noventa e nove reais e sete centavos) representando prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelos danos materiais suportados, devendo os referidos valores serem restituídos na forma determinada pelo Magistrado singular.
Noutro giro, o dano moral decorre do dano material, na medida em que a autora recebe benefício de prestação continuada, percebendo um salário-mínimo como renda familiar única mensal, sendo certo que os descontos foram implementados indevidamente nos seus parcos proventos de aposentadoria, e apresentam real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana e de sua família.
Sendo assim, o quantum arbitrado no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observou as peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, ao grau da ofensa, a razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo em que desempenhou seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa da ofendida, não comportando, portanto, minoração.
Por fim, considerando-se que restou comprovada, através do comprovante de transferência colacionado aos autos (Id. 11131358), bem como através do extrato de Id. 11131284, a transferência da quantia de R$ 3.044,22 (três mil e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), para a conta de titularidade da parte autora, e visando evitar o seu enriquecimento sem causa, autorizo a compensação financeira com o valor devido pelo Banco recorrente. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, somente para autorizar a compensação financeira da quantia de R$ 3.044,22 (três mil e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), acrescidas de correção monetária, pelo INPC, desde a data do depósito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
01/09/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11518918
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29/08/2024 16:57
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 06:26
Decorrido prazo de LAECINA MARIA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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03/08/2024 06:26
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13489282
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000009-33.2023.8.06.0010 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: LAECINA MARIA DA SILVA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de agosto de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13489282
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18/07/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13489282
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17/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 07:33
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/03/2024 08:47
Recebidos os autos
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04/03/2024 08:47
Recebidos os autos
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04/03/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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