TJCE - 0143782-59.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:46
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:26
Decorrido prazo de SUZLON ENERGIA EOLICA DO BRASIL LTDA. em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de SUZLON ENERGIA EOLICA DO BRASIL LTDA. em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13591905
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13591905
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0143782-59.2019.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) EMBARGANTE: SUZLON ENERGIA EOLICA DO BRASIL LTDA.
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA.
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
MULTA PUNITIVA QUE ULTRAPASSA O VALOR DO TRIBUTO DEVIDO.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
REDUÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para reduzir a multa aplicada no auto de infração para o patamar de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 2.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE 2.1.
O protocolo tempestivo de embargos à execução de forma equivocada nos autos da execução fiscal se trata de mera irregularidade sanável, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas.
Considerando que a embargante apresentou os embargos no prazo legal, mostra-se acertada a rejeição da preliminar pelo juízo de primeiro grau. 3.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA 3.1.
A embargante apresentou documentação detalhada da sua condição financeira, apta a justificar a concessão da gratuidade perseguida, nos termos da súmula 481 do STJ.
De outra ponta, o embargado nada apresentou a fim de desconstituir o demonstrado estado de hipossuficiência.
Preliminar rejeitada. 4.
MÉRITO 4.1.
Depreende-se da análise da certidão de dívida ativa anexada aos autos da execução fiscal que o valor do débito principal é R$ 3.734.511,37 (três milhões, setecentos e trinta e quatro mil, quinhentos e onze reais e trinta e sete centavos).
Por sua vez, o valor da multa é de R$ 6.590.314,19 (seis milhões, quinhentos e noventa mil, trezentos e quatorze reais e dezenove centavos). 4.2.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que a aplicação de penalidades decorrentes de infração à legislação tributária, desde que observado o teto de 100% (cem por cento) do valor da obrigação principal, não se reveste de caráter confiscatório.
Precedentes. 4.3.
Considerando que a multa supera o importe da obrigação principal, resta configurada a ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como evidenciada a natureza confiscatória da penalidade aplicada, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que a reduziu ao percentual de 100% do valor da obrigação principal. 5.
Reexame Necessário conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e conhecer do reexame necessário, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença de ID 11298585, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, nos autos dos embargos à execução opostos por SUZLON ENERGIA EOLICA DO BRASIL LTDA., julgou parcialmente procedente o pleito, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil para reduzir a multa aplicada no auto de infração de n. 201402539 para o patamar de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido e descrito na certidão de dívida ativa de n. 2017.16349-0. Deverá o Estado do Ceará juntar aos autos do processo n. 0179667-08.2017.8.06.0001 atualização da certidão de dívida ativa de n. 2017.16349-0, para que o cálculo do débito considere a multa devida no mesmo patamar do imposto cobrado. Em razão da sucumbência recíproca constatada nos autos, CONDENO a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, que, no presente caso, deverá ser a diferença entre a multa original (R$ 6.590.314,19) e a multa entendida nestes autos como a devida (R$ 3.734.511,37) com as devidas atualizações e a observância do escalonamento disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, tendo em vista que a parte Embargante sucumbiu em relação ao seu pedido principal de anulação do auto de infração de n. 2014.02539, a CONDENO ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Estado, sendo este a diferença entre o valor descrito no auto de infração mencionado (principal + multa aqui fixada + juros sobre tais valores), com as devidas atualizações, e a multa entendida como devida (R$ 3.734.511,37) CONDENO a parte Embargante nas custas processuais, contudo, tanto esta quantia como os honorários descritos acima ficarão em condição suspensiva na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade deferida nestes autos. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição na forma do art. 496 do Código de Processo Civil. (...)". Narra a embargante, na inicial de ID 11298535, ter sido autuada administrativamente "em virtude de suposta omissão de saída no período de fevereiro a dezembro de 2011, resultante da falta de emissão da documentação fiscal devida nas suas operações de venda".
Sustenta a nulidade do auto de infração, sob o argumento de que houve cerceamento do direito de defesa, pois "em momento algum foi apresentada a palpável ocorrência de venda das mercadorias sem nota fiscal".
Acrescenta que o fiscal não analisou a documentação correta, que foi colacionada em momento posterior. Alega a impossibilidade de incidência do ICMS nas operações autuadas, "tendo em vista a natureza das mercadorias e a aplicação do Convênio 101/97", que concede isenção do imposto nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica. Aduz, outrossim, que a multa deve ser reenquadrada, de modo a atender ao disposto no art. 123, b, 2., da Lei nº 12.670/96, aplicável ao caso por ser mais benéfica ao contribuinte.
Subsidiariamente, defende que, segundo entendimento pacífico do STF, a multa aplicada em montante superior a 100% do valor do tributo tem caráter confiscatório, destacando que, in casu, a penalidade "corresponde a 176% do valor do ICMS em cobrança". Requer, ao cabo, o provimento dos embargos. O Estado do Ceará apresentou impugnação aos embargos no ID 11298563, argumentando, preliminarmente, a intempestividade, além de impugnar a gratuidade de justiça deferida.
No mérito, assevera a regularidade do processo administrativo e a higidez do auto de infração.
Pontua, ainda, que o §2º do Convênio 101/97 condiciona a isenção, não estando a embargante sujeita a tal benesse.
Por fim, argui a ausência de caráter confiscatório da multa.
Requer, assim, a improcedência dos embargos. Réplica apresentada no ID 11298567. Sobreveio a sentença de ID 11298585, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução, nos termos supratranscritos. Inexistente recurso voluntário, conforme certidão de ID 11298590, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça por força do reexame necessário. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, a teor da Súmula 189/STJ. É o relatório. VOTO Conheço da remessa necessária, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O cerne da questão tracejada na presente remessa oficial reside em aferir se a multa aplicada em montante superior a 100% do valor do tributo tem caráter confiscatório. Havendo questões preliminares, mister analisá-las em primeiro plano. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE Por ocasião da impugnação de ID 11298563, defende o ente público a intempestividade dos embargos à execução, sustentando que "deveriam ter sido oferecidos até 04/04/2019" e, no entanto, "somente foram ajuizados em 18/06/2019". Colhe-se dos autos da execução fiscal de nº 0179667-08.2017.8.06.0001 que os embargos à execução foram lá apresentados no dia 02/04/2019 (vide ID 51055212). Nos termos da jurisprudência pátria, o protocolo tempestivo de embargos à execução de forma equivocada nos autos da execução fiscal se trata de mera irregularidade sanável, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas.
Observe-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE.
PROTOCOLO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO NO TERMO FINAL DE INTERPOSIÇÃO E AJUIZAMENTO EM AUTOS APARTADOS NO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DO PRAZO.
IRREGULARIDADE SANÁVEL.
RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Segundo o art. 914, § 1º, do CPC, os embargos à execução devem ser ajuizados em autos apartados e distribuídos por dependência ao feito executivo.
Todavia, o protocolo da petição inicial dessa ação nos autos do processo de execução caracteriza mera irregularidade, pois se trata de vício sanável, bastando que se determine o desentranhamento da peça e distribuição por dependência em autos apartados, ordenando, ainda, se o caso, que o embargante emende a petição inicial.
Logo, é irrelevante a circunstância de os embargos à execução terem sido protocolados em autos apartados um dia após o termo final do prazo, se no dies ad quem haviam sido protocolados nos autos da execução embargada. 2.
Apelo provido.
Sentença cassada. (TJ-DF 07286164220188070001 DF 0728616-42.2018.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/06/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/06/2019); EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
Sentença que considerou intempestivos embargos à execução.
Anulação que se impõe.
Embargos protocolados tempestivamente no processo de execução, mas cuja regularização somente ocorreu após o prazo.
Mera irregularidade.
Viola o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC/2015, a decisão que não conhece de embargos à execução tempestivos, quando protocolados nos próprios autos e não devidamente distribuídos, já que é plenamente possível a correção do equívoco cometido pela parte.
O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, nos termos do art. 288 do CPC/2015.
Medida desproprocional e não razoável, em afronta ao art. 8º do CPC/2015, bem como às garantias do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso efetivo à justiça.
Precedentes deste Egrégio Tribunal.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1019718-78.2022.8.26.0071 Bauru, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 30/03/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023). Nesse contexto, correta a rejeição da presente preliminar pelo juízo de primeiro grau. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Ainda preliminarmente, o ente embargado impugna a gratuidade da justiça deferida, argumentando que não restou comprovada a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Todavia, razão não lhe assiste. Com efeito, a teor da súmula 481 do STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Na espécie, como bem entendeu o magistrado singular, a embargante apresentou documentação detalhada da sua condição financeira (vide IDs 11298539 a 11298545), apta a justificar a concessão da gratuidade perseguida. De outra ponta, o embargado nada apresentou a fim de desconstituir o demonstrado estado de hipossuficiência. Dessa forma, acertada a rejeição da preliminar. MÉRITO No que diz respeito ao mérito da demanda, compreendeu o magistrado de origem que restou configurado o caráter confiscatório da multa aplicada, uma vez que "corresponde a, aproximadamente, 176% (cento e setenta e seis por cento) do valor do tributo". De fato, depreende-se da análise da certidão de dívida ativa anexada aos autos da execução fiscal (ID 51056111) que o valor do débito principal é R$ 3.734.511,37 (três milhões, setecentos e trinta e quatro mil, quinhentos e onze reais e trinta e sete centavos).
Por sua vez, o valor da multa é de R$ 6.590.314,19 (seis milhões, quinhentos e noventa mil, trezentos e quatorze reais e dezenove centavos). Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que a aplicação de penalidades decorrentes de infração à legislação tributária, desde que observado o teto de 100% (cem por cento) do valor da obrigação principal, não se reveste de caráter confiscatório.
Observe-se (sem destaque no original): DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MULTA PUNITIVA DE 50% DO VALOR DO TRIBUTO.
EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não possuem caráter confiscatório as multas tributárias de caráter punitivo fixadas no patamar de até 100% do valor do tributo.
Precedentes. 2 Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - ARE: 1434300 SC, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/07/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023); DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. 1.
A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária.
Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. 2.
A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%.
Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (STF - AgR ARE: 938538 ES - ESPÍRITO SANTO 0000036-16.2012.8.08.0069, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 30/09/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-225 21-10-2016). Não é outro o entendimento perfilhado por esta Corte de Justiça, consoante se infere dos arestos a seguir, in verbis (destacou-se): APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ICMS.
MULTA.
NOTA FISCAL INIDÔNEA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
PROVA DE VÍCIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cediço que, o auto de infração como o procedimento administrativo tributário são genuinamente atos administrativos, de forma que, impera a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, é bem verdade se tratar de presunção relativa (juris tantum), cabendo ao administrado o ônus de desconstituí-la mediante a produção de prova robusta capaz de infirmar aquilo que fora constatado pela autoridade fiscal competente, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC; 2.
In casu, inexiste ilegalidade nos autos de infrações, afigurando-se irrelevante, a meu sentir e ver, a boa-fé do contribuinte quando da utilização de legislação tributária diversa, com a consequente redução do recolhimento do ICMS, configurando-se, pois, suficientemente caracterizada a infração tributária, bem como a responsabilidade da parte autora, restando forçoso mantê-los hígidos; 3.
No que pertine à multa infligida, laborou acertadamente o juízo sentenciante quando reduziu-a de 400% (quatrocentos por cento) para 100% (cem por cento), isso porque o STF consolidou entendimento no sentido de que a aplicação de penalidades decorrentes de infração à legislação tributária não configura medida abusiva nem se reveste de caráter confiscatório, desde que observado o teto de 100% (cem por cento) do valor da obrigação principal; 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00010819020108060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/12/2023); PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
MULTA APLICADA QUE ULTRAPASSA O VALOR DO TRIBUTO DEVIDO.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADAS.
PRECEDENTES DO STF.
DEFEITO DE INTIMAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMPRESA QUE SE ENCONTRAVA BAIXADA À ÉPOCA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
EMPRESA PARTICIPOU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
DECADÊNCIA AO DIREITO DO FISCO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO ANTES DE ULTRAPASSADO O QUINQUÊNIO LEGAL.
APLICAÇÃO DO ART. 173, INC.
II, DO CTN.
GUARDA DOS DOCUMENTOS FISCAIS.
OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
ART. 195, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN.
PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAR A MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO APTA A ELIDIR AS IRREGULARIDADES APONTADAS NO AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA O FISCO AUDITAR MOVIMENTO REAL TRIBUTÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA DÍVIDA ATIVA.
ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA PLEITAR A EXCLUSÃO.
VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 18 DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo, interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito fiscal, para determinar a redução da multa punitiva. 2.
O STF, por ocasião do julgamento da ADI-MC 1075 e da ADI 551, entendeu abusivas multas moratórias que superam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 3.
Na hipótese, foi aplicada multa aplicou multa superior ao valor da obrigação, quase o dobro do valor do tributo devido, restando configurado o caráter confiscatório, de modo que acertada a sentença ao reduzi-la. 4.
Não se verifica nulidade da intimação editalícia, no caso em que a empresa recorrente se encontrava baixada do CGF a pedido desde 07/04/2009, além de a intimação via edital está em conformidade com o estabelecido pelo art. 26,§ 4º, da Lei nº 12.732/97. 5.
In casu, a intimação via edital, não causou nenhum prejuízo à empresa apelante, vez que participou de todas as fases do processo administrativo tributário, apresentando os argumentos e as provas que entendeu necessários, em observância ao devido processo legal e ampla defesa. 6.
Nos termos do disposto no art. 173, II do CTN, inicia-se o prazo decadencial de 5 anos a partir da declaração de nulidade por vício formal. 7.
Na hipótese, o auto de infração foi lavrado em data bem anterior ao fim do prazo decadencial para o Fisco de constituir o crédito tributário. 8.
Conforme entendimento do STJ, a guarda de documentos fiscais é obrigação do comerciante, que deve mantê-los em ordem por dez anos para cumprimento do dever de colaborar com a fiscalização tributária. 9.
As irregularidades apontadas pelo Fisco no auto de infração gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo elididas apenas por prova em contrário da empresa interessada, o que não ocorreu no presente caso, vez que a apelante não apresentou provas da regularidade de sua escrituração fiscal. 10.
O art. 92 da Lei n.º 12.670/96 autoriza a fiscalização do movimento real tributável das empresas, com o objetivo de identificar fatos geradores de ICMS, tal como procedeu o Fisco Estadual, de modo que evidenciada sua competência tributária. 11.
Nos termos do art. 18 do CPC, a empresa não possui legitimidade para pleitear a exclusão dos sócios do auto de infração, pois é vedado pleitear em nome próprio direito alheio.
Precedente do STJ. 12.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0163325-82.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 05/06/2023). Dessarte, considerando que a multa supera o importe da obrigação principal, resta configurada a ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como evidenciada a natureza confiscatória da penalidade aplicada, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que a reduziu ao percentual de 100% do valor da obrigação principal. Isso posto, rejeito as preliminares suscitadas e conheço do reexame necessário, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
02/08/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13591905
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25/07/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2024 17:46
Sentença confirmada
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24/07/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/07/2024. Documento: 13451947
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0143782-59.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13451947
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14/07/2024 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13451947
-
14/07/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 21:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2024 14:08
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2024 17:51
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 17:20
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:14
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:14
Conclusos para decisão
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12/03/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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