TJCE - 0046198-12.2007.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 15:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:23
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Julieta Maria Cardoso Vieira de Sousa em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIETA MARIA CARDOSO VIEIRA DE SOUSA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Julieta Maria Cardoso Vieira de Sousa em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JULIETA MARIA CARDOSO VIEIRA DE SOUSA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13594756
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13594756
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0046198-12.2007.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros APELADO: Julieta Maria Cardoso Vieira de Sousa e outros EMENTA: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
BENEFÍCIO PAGO À VIÚVA DO DE CUJUS.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMAS Nº 810 DO STF E 905 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (LEI N° 11.430/2006 - ART. 41-A DA LEI N° 8.213/91), A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (SÚMULA Nº 148, DO STJ), E JUROS DE MORA PELA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 11.960/2009), DESDE A DATA DA CITAÇÃO (SÚMULA Nº 204, DO STJ).
ALTERAÇÃO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APENAS APÓS A REFERIDA EMENDA.
SÚMULA Nº 340 DO STJ E SÚMULA 35 DO TJ/CE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Cuida-se de recurso apelatório em Ação Ordinária proposta por Julieta Maria Cardoso Vieira de Sousa, objetivando o recebimento dos proventos integrais de seu cônjuge, Bias Vieira de Souza, servidor público do Estado do Ceará, falecido em 19/03/1987.
Narra a parte autora que houve uma redução significativa do benefício percebido referente ao salário do de cujus, com esteio em lei estadual, vindo a afrontar a Constituição Federal e a jurisprudência pátria, razão pela qual apresentou a demanda contra o Estado do Ceará e o IPEC - Instituto da Previdência do Estado do Ceará.
A sentença proferida pela 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza concedeu os pedidos autorais com fundamento no art. 40, § 5º da CF (atual §§ 7º e 8°), no princípio do tempus regit actum e na súmula 340 do STJ, condenando o ente estatal ao pagamento da pensão por morte em sua integralidade, ou seja, obedecendo a paridade salarial, com os proventos atualizados e equivalentes aos dos servidores da ativa, até a data do falecimento da parte autora, devidamente atualizado pela Taxa Selic, conforme o vencimento de cada parcela, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Uma vez demonstrado nos autos o direito do espólio da parte autora ao recebimento do benefício previdenciário, indiscutível tal direito.
Por conseguinte, como noticiado no relatório, a questão busca averiguar suposta omissão na sentença de mérito referente à aplicação dos juros de mora e da correção monetária. 3.
No que concerne aos consectários legais nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, adota-se a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que, para fins de correção monetária, incide o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, a partir do vencimento de cada prestação (Súmula nº 148, do STJ), e, a respeito dos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), desde a data da citação (Súmula nº 204, do STJ).
Entretanto, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a taxa SELIC. 4.
Analisando o dispositivo da sentença do juízo a quo, devidamente transcrito no relatório do acórdão, verifico que houve menção à Taxa Selic para incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Ocorre que a percepção da pensão por morte decorrente do óbito do cônjuge da parte autora apenas permanece até o falecimento da viúva do servidor estadual, ou seja, até a data de 14 de maio de 2013, devendo ser aplicado somente o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, a partir do vencimento de cada prestação (Súmula nº 148, do STJ), no que tange à correção monetária e, a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), desde a data da citação (Súmula nº 204, do STJ), referente aos juros de mora.
Isso porque a fixação da Taxa Selic ocorre após a Emenda Constitucional 113 do ano de 2021, observado o Princípio do tempus regit actum. 5.
Nesse cenário, é importante lembrar que prevalece no ordenamento pátrio a regra da irretroatividade das leis, que se aplica, em regra, às mudanças constitucionais, tendo como corolário, o princípio da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da CF).
Desse modo, entendo que haverá a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança, bem como o INPC.
Transcreve-se a súmula 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, bem como a súmula 35 do TJCE: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como a transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor.
Logo, os atos jurídicos são regidos pela lei do tempo em que ocorreram, no caso na data do falecimento de Bias Vieira de Souza, dia 19/03/1987. 6.
Por fim, ressalte-se que os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública e, por ter essa condição, podem ser modificados de ofício sem que haja reformatio in pejus.
Desse modo, há de se reconhecer o equívoco do juízo de 1° grau quanto ao ponto, devendo os consectários legais incidirem sobre os valores apurados da seguinte forma: a partir da concessão da pensão por morte até a sua cessação (óbito da parte autora: 14/05/2013), para fins de correção monetária, aplica- se o INPC, a incidir desde o mês de recebimento do benefício previdenciário, e, para os juros de mora, aplica-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a incidir a partir da citação, em conformidade com o Tema 905 do STJ. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO A demanda cuida de Recurso Apelatório apresentado pelo ente estatal em face de sentença do juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (SEJUD 1° GRAU), (ID 13300279), que, nos autos da Ação Ordinária com a finalidade de perceber pensão por morte na totalidade dos vencimentos ou proventos de cônjuge falecido, interposta por Julieta Maria Cardoso Vieira de Sousa em desfavor do Estado do Ceará e do IPEC - Instituto de Previdência do Estado do Ceará, julgou procedente o pedido autoral, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a implantação do pagamento do benefício da pensão por morte em sua integralidade, decorrente do óbito do servidor público Bias Vieira de Souza, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, com a seguinte redação: Diante do exposto, à vista dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito autoral com resolução do mérito, confirmando a tutela antecipada, no sentido de condenar o Estado do Ceará ao pagamento integral da pensão por morte deixado pelo extinto servidor Bias Vieira de Sousa, como se vivo fosse e em atividade estivesse em igualdade de condições com os demais servidores da ativa, até a data do óbito da ex-beneficiaria, devidamente atualizado pela Taxa Selic, de acordo com o vencimento de cada parcela, respeitado o lustro prescricional, que corresponde ao período anterior ao quinquênio da propositura da ação, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. O ente estatal interpôs embargos de declaração, (ID 13300289), com a finalidade de que seja suprida a omissão referente à incidência dos juros de mora e da correção monetária. Sentença proferida pela 12º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (SEJUD 1° GRAU), (ID 13300298), concluindo pela ausência de omissão da sentença de mérito, rejeitando os embargos declaratórios. Nas razões recursais (ID 13300303), o Estado Ceará alega que a taxa de juros e a correção monetária fixadas pela sentença exarada não foram aplicados corretamente, devendo ser estabelecida a contagem prevista antes da Emenda Constitucional n° 113/2021, com o devido cômputo dos juros a partir da citação.
Sustenta que referida aplicação não retroage, conforme o entendimento do REsp 1.205.946/SP e do Princípio tempus regit actum. No mérito, requer a reforma da sentença, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente aplicação correta dos juros e da correção monetária, por ser medida de direito. Não há contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO: VOTO Cuida-se de recurso apelatório em Ação Ordinária proposta por Julieta Maria Cardoso Vieira de Sousa, objetivando o recebimento dos proventos integrais de seu cônjuge, Bias Vieira de Souza, servidor público do Estado do Ceará, falecido em 19/03/1987.
Narra a parte autora que houve uma redução significativa do benefício percebido referente ao salário do de cujus, com esteio em lei estadual, vindo a afrontar a Constituição Federal e a jurisprudência pátria, razão pela qual apresentou a lide contra o Estado do Ceará e o IPEC - Instituto da Previdência do Estado do Ceará.
A sentença proferida pela 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza concedeu os pedidos autorais com fundamento no art. 40, § 5º da CF (atual §§ 7º e 8°), no princípio do tempus regit actum e na súmula 340 do STJ, condenando o ente estatal ao pagamento da pensão por morte em sua integralidade, ou seja, obedecendo a paridade salarial, com os proventos atualizados e equivalentes aos dos servidores da ativa, até a data do falecimento da parte autora, devidamente atualizado pela Taxa Selic, conforme o vencimento de cada parcela, respeitada a prescrição quinquenal. Uma vez demonstrado nos autos o direito do espólio da parte autora ao recebimento do benefício previdenciário, indiscutível tal direito.
Por conseguinte, como noticiado no relatório, a questão busca averiguar suposta omissão na sentença de mérito referente à aplicação dos juros de mora e da correção monetária.
No que concerne aos consectários legais nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, adota-se a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que, para fins de correção monetária, incide o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, a partir do vencimento de cada prestação (Súmula nº 148, do STJ), e, a respeito dos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), desde a data da citação (Súmula nº 204, do STJ).
Entretanto, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a taxa SELIC, senão vejamos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Analisando o dispositivo da sentença do juízo a quo, devidamente transcrito no relatório do acórdão, verifico que houve menção à Taxa Selic para incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Ocorre que a percepção da pensão por morte decorrente do óbito do cônjuge da parte autora apenas permanece até o falecimento da viúva do servidor estadual, ou seja, até a data de 14 de maio de 2013, devendo ser aplicado somente o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, a partir do vencimento de cada prestação (Súmula nº 148, do STJ), no que tange à correção monetária e, a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), desde a data da citação (Súmula nº 204, do STJ), referente aos juros de mora.
Isso porque a fixação da Taxa Selic ocorre após a Emenda Constitucional 113 do ano de 2021, observado o Princípio do tempus regit actum. Nesse cenário, é importante lembrar que prevalece no ordenamento pátrio a regra da irretroatividade das leis, que se aplica, em regra, às mudanças constitucionais, tendo como corolário, o princípio da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da CF).
Desse modo, entendo que haverá a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança, bem como o INPC.
Transcreve-se a súmula 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, bem como a súmula 35 do TJCE: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como a transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor.
Logo, os atos jurídicos são regidos pela lei do tempo em que ocorreram, no caso na data do falecimento de Bias Vieira de Souza, dia 19/03/1987.
Esta Corte de Justiça, em julgados semelhantes, vem compartilhando o mesmo entendimento, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE PREENCHIDO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
NECESSIDADE DA ASSINATURA A ROGO.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO - ART. 166 E 168 DO CC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA (STJ, AgRg no AREsp 327.606/RJ).
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL IDENTIFICADO.
E ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I ¿ O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e a Instituição Financeira quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado.
II ¿ Ressalta-se que consta dos autos que a autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos pessoais acostados juntos à exordial e, ainda, pelo próprio contrato acostado pela instituição financeira ao feito.
III ¿ Como cediço, o art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam: a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas.
Dessa forma, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, em que pese constar a subscrição por duas testemunhas, não consta nenhuma assinatura a rogo.
IV ¿ Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil.
V ¿ Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco lesivo, gerando o dever de indenizar.
Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
VI ¿ A restituição das parcelas pagas deve ser realizada em dobro, porque o início dos descontos se deu no ano de 2022, ou seja, após o marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EAREsp n. 676.608/RS.
VII ¿ Indenização por danos morais fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em conformidade com os valores habitualmente fixados nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal.
Incidem correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir de seu arbitramento, enquanto os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil.
VIII ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, 19 de junho de 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0201078-47.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 25/06/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRETENSÃO DE CORRIGIR O CRÉDITO EXEQUENDO PELA TR.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em definir de assiste razão ao Estado do Ceará (executado), ao sustentar que a dívida exequenda, oriunda da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser atualizada através da Taxa Referencial ¿ TR, prevista na Lei nº 11.960/2009. 2.
Argumenta o recorrente que, como a dívida ainda não fora inscrita em precatório, não é aplicável, à espécie, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI¿s nºs 4.357/DF e 4.425/DF, que disciplinou que os valores inscritos em precatório, devem ser corrigidos utilizando-se o IPCA-E. 3.
Porém, sabe-se que pós muitos debates e opiniões divergentes, a Corte Maior sufragou, da mesma forma como fizera relativamente aos créditos inscritos em precatório (ADI¿s nºs 4.357 e 4.425), a inconstitucionalidade da aplicação da TR também nas condenações judiciais em face da Fazenda Pública, a partir dessas. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, pacificou de vez a matéria relativa à atualização das dívidas da Fazenda Pública, o fazendo por meio do Tema 905 dos Recursos Repetitivos, afastando, assim, quaisquer dúvidas acerca do assunto ao consignar que ¿As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.¿ 5.
Dessarte, não se vislumbram nesta via recursal elementos hábeis a desconstituir a decisão hostilizada. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Agravo de Instrumento - 0626864-18.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024). Por fim, ressalte-se que os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública e, por ter essa condição, podem ser modificados de ofício sem que haja reformatio in pejus. Desse modo, há de se reconhecer o equívoco do juízo de 1° grau quanto ao ponto, devendo os consectários legais incidirem sobre os valores apurados da seguinte forma: a partir da concessão da pensão por morte até a sua cessação (óbito da parte autora: 14/05/2013), para fins de correção monetária, aplica- se o INPC, a incidir desde o mês de recebimento do benefício previdenciário, e, para os juros de mora, aplica-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a incidir a partir da citação, em conformidade com o Tema 905 do STJ. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para retificar a aplicação dos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo INPC até 14/05/2013. É como voto.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
04/08/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13594756
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02/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/07/2024 12:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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24/07/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/07/2024. Documento: 13451954
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0046198-12.2007.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13451954
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14/07/2024 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13451954
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14/07/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 21:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2024 21:23
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 13:31
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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