TJCE - 3001177-82.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001177-82.2024.8.06.0221 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 27 de Agosto de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
11/04/2025 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 18:10
Alterado o assunto processual
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11/04/2025 18:10
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2025 18:08
Desentranhado o documento
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11/04/2025 18:05
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/03/2025. Documento: 138458742
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138458742
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14/03/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138458742
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14/03/2025 16:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2025 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIO DE SOUZA BRANDAO FILHO - CPF: *30.***.*60-15 (AUTOR).
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25/02/2025 17:07
Conclusos para decisão
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23/02/2025 16:06
Juntada de Petição de recurso
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12/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/02/2025. Documento: 134294712
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134294712
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11/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001177-82.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARIO DE SOUZA BRANDAO FILHO PROMOVIDO / EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MARIO DE SOUZA BRANDÃO FILHO manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada no ID n. 132158634, alegando, em suma, a ocorrência de omissão no referido decisum, bem como sob o argumento de que este juízo teria exarado sua decisão partindo de premissa fática equivocada, requisito suficiente para embasar a pretensão de efeito infringente sobre a sentença combatida, conforme as razões ali apontadas.
Segundo o Embargante, a omissão consistiria na suposta ausência de abordagem por este juízo, de maneira clara e fundamentada, dos dispositivos legais e precedentes por ele apresentados, deixando de distinguir os fatos ou demonstrar a inaplicabilidade das jurisprudências e artigos legais apontados. Convém salientar-se, todavia, que a omissão se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que inocorre no decisum em análise, vez que ali estão suficientemente declinados, embora de forma sucinta, os motivos que ensejaram a inclinação deste juízo pelo posicionamento adotado, lastreado nas provas e argumentos que, sob a ótica deste juízo, se revestem de relevância para o deslinde da contenda.
Assim, analisando o presente recurso, verifica-se que, fazendo alusão à suposta ocorrência do referido vício de omissão pretensamente ocorrido na sentença questionada, bem como apontando a suposta utilização por este juízo de premissa fática equivocada, o embargante remontou, na verdade, à discussão das razões que embasaram o posicionamento exarado na sentença questionada, o que só deve ser objeto de reapreciação em sede de recurso próprio.
Destarte, a sentença encontra-se completamente fundamentada e isenta dos supostos vícios apontados, almejando o Embargante, na verdade, através deste recurso, rediscutir a matéria e alterar o teor da decisão combatida, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o teor da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o Recurso Inominado.
Com efeito, foram apreciadas suficientemente as questões submetidas a julgamento, salientando-se que, nos precisos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." E nem seria exigível fazê-lo, vez que o julgador não está subjugado às partes, devendo examinar todas as normas citadas e todos os argumentos invocados, bastando dar as razões pelas quais se acolhe ou não o pedido da exordial.
Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais, que se pauta pela simplicidade, informalidade e celeridade, podendo decidir, inclusive, por equidade.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiram na sentença os vícios apontados.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Por outro lado, quanto ao pedido gratuidade judiciária formulado pelo Embargante, reitere-se o que já foi dito na sentença, ficando condicionado o deferimento à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, com o que corrobora o Enunciado n. 116 do FONAJE, quando da análise de eventual recurso.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/02/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134294712
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10/02/2025 22:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:51
Conclusos para decisão
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25/01/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132158634
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132158634
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132158634
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132158634
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17/01/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132158634
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17/01/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/10/2024. Documento: 110022308
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 110022308
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29/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001177-82.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARIO DE SOUZA BRANDAO FILHO PROMOVIDO / EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência instrutória para tomada de depoimento das partes, resta desacolhido, pois compulsando os autos e as provas nele já produzidas, verifica-se que a matéria discutida é essencialmente de direito e a decisão pode perfeitamente ser proferida com base no confronto entre as alegações das partes e o direito aplicável à espécie, valendo ressaltar que os litigantes tiveram oportunidade de produzir prova documental de suas assertivas.
Além disso, o artigo 5º da Lei 9.099/95, preconiza que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica; devendo os autos serem encaminhados para julgamento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza de Direito, Titular -
28/10/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110022308
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28/10/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:31
Conclusos para decisão
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23/09/2024 20:18
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/09/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89632017
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19/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 16/09/2024 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 18 de julho de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89632017
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18/07/2024 09:31
Confirmada a citação eletrônica
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18/07/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89632017
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18/07/2024 07:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 22:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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