TJCE - 0200691-19.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:56
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LETICIA PINAGE DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:17
Juntada de Petição de ciência
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13591920
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13591920
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Proc. nº 0200691-19.2022.8.06.0001 - Embargos de Declaração Embargante: Letícia Pinage de Souza Embargado: Estado do Ceará Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO PM.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA NA ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE A PERMANÊNCIA DA AUTORA NO CERTAME, CONCORRENDO À VAGA DE AMPLA CONCORRÊNCIA, NO CASO DE NOVAMENTE NÃO SER RECONHECIDA COMO NEGRA OU PARDA, BEM COMO QUANTO À FIXAÇÃO DE PRAZO PARA QUE O ESTADO DO CEARÁ CUMPRA A DETERMINAÇÃO DE SUBMETÊ-LA A NOVO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
EXISTÊNCIA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1.
Aduz a autora/embargante que há omissões no voto condutor do acórdão, no que tange à sua permanência no certame, concorrendo à vaga de ampla concorrência, no caso de novamente não ser reconhecida como negra ou parda, bem como quanto à fixação de prazo para que o Estado do Ceará cumpra a determinação de submetê-la a novo procedimento de heteroidentificação. 2.
Da leitura da sentença, percebe-se que o juízo a quo reconheceu o direito da autora permanecer no concurso, se não nas vagas de cotistas, nas de ampla concorrência, já que detém pontuação para tanto.
Sendo assim, deveria esta Corte de Justiça ter se manifestado quanto ao reconhecido direito da autora, de permanecer no concurso nas vagas destinadas à ampla concorrência, omissão esta que será sanada neste azo. 3.
Conforme se extrai dos autos, a autora classificou-se na 51ª (quinquagésima primeira) posição das vagas reservadas às cotistas e na 396ª (trecentésima nonagésima sexta) posição da lista da ampla concorrência, de forma que, mesmo tendo sido eliminada na fase de heteroidentificação, obteve pontuação suficiente para figurar na lista de candidatas aprovadas na modalidade de ampla concorrência, o que evidencia a ilegalidade do ato administrativo que a desclassificou, por contrariedade ao que preveem os arts. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 12.990/2014 e 1º, caput e § 3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021. 4.
O item 7.4 do Edital nº 01/2021 - SOLDADO PMCE deve ser interpretado em conformidade com as disposições legais supracitadas, de modo a se concluir que, se o candidato for reprovado na fase de heteroidentificação, será eliminado apenas das vagas reservadas aos cotistas; sendo desclassificado do certame somente no caso de não obter pontuação suficiente para figurar nas vagas destinadas à ampla concorrência.
Daí se dizer que é permitida a permanência no concurso do candidato reprovado na etapa de heteroidentificação, caso obtenha pontuação suficiente para figurar nas vagas da ampla concorrência.
Precedentes deste TJCE. 5.
De rigor, portanto, a manutenção da sentença no tocante à ordem de permanência da autora no certame, nas vagas destinadas à ampla concorrência, caso seja novamente reprovada na etapa da hetoroidentificação. 6.
Há de ser sanada, ainda, a omissão quanto à fixação de prazo para que o Estado do Ceará cumpra a determinação de submeter a autora a novo procedimento de heteroidentificação, o qual deverá ser de 15 (quinze) dias úteis. 7.
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos integrativos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para dar-lhes provimento, com efeitos integrativos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração, manejados por Letícia Pinage de Souza em face da decisão colegiada de ID 11097278, que conheceu da apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, bem como do reexame necessário, para dar-lhes parcial provimento, nos termos da ementa a seguir reproduzida: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO PM.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA NA ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO.
ILEGALIDADE.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA ETAPA DE HETOROIDENTIFICAÇÃO.
TESE FIRMADA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO RE Nº 1133146 (TEMA 1.009).
APELO E REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação cível, em face de sentença que julgou procedente ação ordinária, decretando "a nulidade do ato administrativo que determinou a exclusão do requerente do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01 - SOLDADO PMCE, de 27/07/2021, assegurando-lhe o seu prosseguimento nas etapas subsequentes do concurso". 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 2.1.
Em sede de reexame necessário, cumpre analisar a questão preliminar arguida na defesa do ente estatal, consistente na alegação de ilegitimidade do Estado do Ceará para figurar no polo passivo da ação, a qual foi rejeitada por sentença. 2.2.
A despeito do esforço argumentativo do requerido, observa-se que a ação busca a permanência da autora nas próximas etapas do Concurso Público destinado ao provimento de 2.000 (duas mil) vagas para o cargo de Soldado da PMCE, regido pelo Edital nº 01- Soldado PMCE, de 27 de julho de 2021, o qual foi lançado pelo Estado do Ceará, através de suas Secretarias de Segurança Pública e Defesa Social SSPDS/CE e do Planejamento e Gestão SEPLAG/CE. 2.3.
Assim, sem necessidade de maiores delongas, denota-se configurada a legitimidade do Estado do Ceará para figurar no polo passivo da demanda, embora a comissão especial que rejeitou a autodeclaração racial do candidato/autor tenha sido instituída pela FGV, pelo que há de ser confirmada a sentença, na parte em que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO. 3.1.
Sobre o mérito da contenda, deve-se enfatizar que, realmente, é pacífica a compreensão de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. 3.2.
No que se refere à possibilidade de submeter o candidato a uma comissão de heteroidentificação, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, assentou ser legítimo adotar critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa. 3.3.
No caso concreto, a ora recorrida, após sua eliminação decorrente do parecer desfavorável da comissão de heteroidentificação, ingressou com recurso administrativo, o qual foi indeferido, sem motivação idônea.
Ao que consta, a resposta da banca examinadora limitou-se ao seguinte: "Recurso indeferido.
Conhecidas as razões do recorrente e analisado o registro de vídeo da etapa de Heteroidentificação, a Banca recursal decidiu pela manutenção do resultado preliminar com consequente indeferimento do recorrente". 3.4.
Este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, tem entendido que esse tipo de resposta dada pela Banca do Concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas.
Em lides assemelhadas à presente, esta Corte Alencarina segue a orientação de que o ato administrativo praticado nos termos acima transcritos malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc.
III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie (Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública). 3.5.
A despeito disso, não convém ao Judiciário determinar a inclusão do nome da autora na lista dos candidatos negros aprovados na etapa de heteroidentificação. É que, no julgamento do RE nº 1133146, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.009), a Corte Suprema reafirmou seu entendimento acerca da necessidade de realização de nova avaliação psicológica para prosseguimento no certame, em caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico já ocorrido. 3.6.
Embora trate de teste psicotécnico, referida tese vem sendo utilizada, por analogia, em demandas como a presente, em que o candidato foi reprovado na etapa da heteroidentificação, sem motivação idônea, gerando a nulidade do ato administrativo.
Nesses casos, não há como o Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, determinando o prosseguimento do candidato no certame, como se aprovado fosse, mesmo porque lhe é vedado imiscuir-se no mérito administrativo.
Deve, efetivamente, anular o ato ilegal, ordenando, todavia, que seja realizada nova etapa de heteroidentificação para aquele candidato, ocasião em que a administração pública poderá reconhecer ou não a sua condição de negro ou pardo, motivando, desta feita, a sua decisão. 4.
Recurso de apelação e reexame ex officio conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte. Em seu arrazoado (ID 11293485), a embargante sustenta, em suma, que a decisão embargada padece de omissão, uma vez que deixou de analisar a possibilidade de a autora prosseguir no certame nas vagas destinadas à ampla concorrência. Nesse tocante, aduz a recorrente que "MESMO que sua heteroidentificação NÃO seja confirmada, POSSUÍ nota/classificação necessária para ser nomeada pela AMPLA CONCORRÊNCIA.
Ocorre que, o Acórdão Embargado não esclareceu tal situação, omitiu manifestação cabal sobre ponto/questão relevante para o feito, qual seja: permanência da Embargante na ampla concorrência, caso não reconhecida sua heteroidentificação como negra/parda, bem como fixação de prazo para que o Embargado cumpra a determinação de submeter a Embargante ao novo procedimento de heteroidentificação e recursos administrativos pertinentes".
Ao final, requer que sejam os aclaratórios providos, a fim de que haja "manifestação cabal sobre ponto/questão relevante para o feito, constando determinação sobre a permanência da Embargante concorrendo na vaga de ampla concorrência, caso não reconhecida sua heteroidentificação como negra/parda, bem como fixação de prazo para que o Embargado cumpra a determinação de submeter a Embargante ao novo procedimento de heteroidentificação".
Contrarrazões do embargado no ID 11432973, rogando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração podem, realmente, ser manejados para modificar o julgado, mas apenas na medida em que isto seja necessário para atender sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material.
No caso vertente, aduz a autora/embargante que há omissões no voto condutor do acórdão, no que tange à sua permanência no certame, concorrendo à vaga de ampla concorrência, no caso de novamente não ser reconhecida como negra ou parda, bem como quanto à fixação de prazo para que o Estado do Ceará cumpra a determinação de submetê-la a novo procedimento de heteroidentificação. Razão lhe assiste, haja vista que, realmente, o acórdão recorrido foi omisso quanto às referidas questões. Com efeito, da leitura da sentença de ID 7816573, percebe-se que o juízo a quo reconheceu o direito da autora permanecer no concurso, se não nas vagas de cotistas, nas de ampla concorrência, já que detém pontuação para tanto.
Veja-se: Quanto à exclusão da participação da candidata no concurso público, ainda que com nota suficiente para continuar disputando as vagas da ampla concorrência, fere a razoabilidade, considerando que a mesma alcançou a 396ª posição (ID 40429218, fls. 3).
A este respeito, é necessário ressaltar que, ainda que a autora não tivesse colacionado aos autos a retificação do edital, comprovando que houve aumento do número de vagas oferecidas no concurso (ID 40429638), é de amplo conhecimento deste juízo, em razão das diversas ações judiciais protocoladas por outros candidatos com idêntica finalidade que a presente, a notícia de que o quantitativo de vagas foi majorado, tendo a Autora, portanto, chance de alcançar classificação dentro das vagas disponibilizadas, além de figurar no cadastro de reserva aberto com a retificação posterior do edital.
Nesse azo, percebe-se o provável direito da autora de concorrer, senão às vagas reservados aos candidatos negros, ao menos àquelas destinadas à ampla concorrência, pois o art. 1º, §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe, de maneira inequívoca, que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência.
Este é o mesmo posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Ceará ao julgar ações em que os autores foram alijados do mesmo certame e nas mesmas condições, ou seja, tiveram suas autodeclarações indeferidas sem motivação suficiente e adequada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA QUE SE AUTODECLAROU NEGRA/PARDA NA INSCRIÇÃO.
CONDIÇÃO DE COTISTA POSTERIORMENTE INDEFERIDA EM PROCESSO DE "HETEROIDENTIFICAÇÃO".
DIREITO DE PROSSEGUIR NA DISPUTA PELAS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA.
ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 17.423/2021.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ART. 300, CAPUT, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindoretama/CE, que deferiu a tutela de urgência requerida em ação ordinária (Processo nº 0200045-59.2022.8.06.0146). 2.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia sobre se candidata que se autodeclarou negra/parda no ato de inscrição no concurso público para o cargo de Soldado da PM/CE (Edital nº 001/2021), mas posteriormente teve sua condição de cotista indeferida em processo de "heteroidentificação", poderia prosseguir ou não na disputa pelas vagas destinadas à ampla concorrência. 3. A Lei nº 17.432/2021, que instituiu a política de cotas para o provimento de cargos públicos no âmbito do Estado do Ceará, é bastante clara ao dispor, em seu art. 1º, § 3º, que "os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência." 4.
E a melhor interpretação para essa importante norma é a de que o inscrito como cotista tem o direito de participar, concomitantemente, das 02 (duas) listas de classificação (ampla concorrência e reservada a negros/pardos). 5.
Assim, está bastante claro que o candidato que se inscrever para as vagas reservadas a negros/pardos, ainda que tenha sua condição de cotista posteriormente indeferida em processo de "heteroidentificação", deve prosseguir na disputa pelas vagas destinadas à ampla concorrência, sob pena de ofensa à legislação em vigor. 6.
Diante disso, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, quando, em seu decisum, suspendeu liminarmente os efeitos do ato que eliminou a candidata do concurso público, afastando a ilegalidade e o abuso de poder, aparentemente, praticados pela Administração. 7.
Até porque, além do fumus boni iuris, também se faz evidente o periculum in mora, uma vez que a demora na obtenção da medida liminar poderia causar sérios danos à candidata indevidamente preterida de prosseguir na disputa pelas vagas destinadas à ampla concorrência, mesmo possuindo nota suficiente para tanto. 8.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão interlocutória ora combatida, impondo-se sua manutenção por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida. (...). (Agravo de Instrumento - 0623992-30.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/06/2022, data da publicação: 20/06/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU NEGRO/PARDO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO QUE NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DA COMISSÃO DO CONCURSO.
PROVÁVEL INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
CANDIDATO QUE OBTÉM NOTA SUFICIENTE PARA CONTINUAR CONCORRENDO NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA REINTEGRAÇÃO AO CERTAME, COMO CANDIDATO ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS NEGRAS E TAMBÉM COMO INSCRITO NA CONCORRÊNCIA AMPLA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a continuidade da parte agravada em concurso público, no qual o candidato foi considerado inapto para concorrer às vagas reservadas aos candidatos de etnia negra ou parda. 2.
Consoante entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADC 41, a realização da heteoridentificação em concursos públicos deve se orientar pelo primado da "dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". 3.
In casu, o recurso administrativo contra a decisão de desclassificação do agravado como cotista careceu de explicação sobre os motivos do ato impugnado, à luz de critérios objetivos acerca da condição fenotípica do candidato, inviabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
O art. 1º, §3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência. 5.
Na hipótese, o agravado restou aprovado, na prova objetiva, dentro da cláusula de barreira instituída pelo edital do concurso, impondo-se sua reintegração liminar ao certame, sob pena de ficar impossibilitado de concorrer com seus pares, de forma isonômica nas demais etapas do concurso, senão às vagas reservadas aos candidatos negros ao menos àquelas destinadas à ampla concorrência, 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (...). (Agravo de Instrumento - 0621730-10.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/06/2022, data da publicação: 20/06/2022) Ademais, o tribunal cearense entende que a norma estadual espelha o art. 3º da Lei Federal nº 12.990/2014, que trata acerca da reserva de vagas para candidatos negros no âmbito de concursos para a administração pública federal nos seguintes termos: Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
Acerca da disposição, na Lei Estadual nº 17.432/2021, de que o candidato cuja autodeclaração não for validada será eliminado do certame, cito, a seguir, o posicionamento do TJCE, com o qual me uno: "Todavia, os dispositivos devem ser interpretados de acordo como art. 1º da mesma Lei que, como visto acima, permite a concorrência simultânea às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas.
Isto é, aparentemente, a exegese correta do art. 2º, §2º da Lei Estadual nº 17.432/2021 e da cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS é no sentido que a não-validação da autodeclaração desclassifica o candidato apenas no concurso para as vagas reservadas aos candidatos negros, sendo permitida sua permanência no concurso de ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira." Sendo assim, deveria esta Corte de Justiça ter se manifestado quanto ao reconhecido direito da autora, de permanecer no concurso nas vagas destinadas à ampla concorrência, omissão esta que será sanada neste azo. Conforme se extrai dos autos, a autora classificou-se na 51ª (quinquagésima primeira) posição das vagas reservadas às cotistas e na 396ª (trecentésima nonagésima sexta) posição da lista da ampla concorrência, de forma que, mesmo tendo sido eliminada na fase de heteroidentificação, obteve pontuação suficiente para figurar na lista de candidatas aprovadas na modalidade de ampla concorrência, o que evidencia a ilegalidade do ato administrativo que a desclassificou, por contrariedade ao que preveem os arts. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 12.990/2014 e 1º, caput e § 3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021, a seguir transcritos: Lei Federal nº 12.990/2014 Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. §1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. Lei Estadual nº 17.432/2021 Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. (...) § 3.º Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência. Não se ignora o disposto no item 7.4 do Edital nº 01/2021 - SOLDADO PMCE, no sentido de que "A não aprovação na análise documental realizada ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no caso dos candidatos negros, acarretará a sua eliminação do concurso, conforme Art. 2º, §2º da Lei nº 17.432 de 25.03.2021". Ocorre que a referida previsão editalícia deve ser interpretada em conformidade com as disposições legais supracitadas, de modo a se concluir que, se o candidato for reprovado na fase de heteroidentificação, será eliminado apenas das vagas reservadas aos cotistas; sendo desclassificado do certame somente no caso de não obter pontuação suficiente para figurar nas vagas destinadas à ampla concorrência.
Daí se dizer que é permitida a permanência no concurso do candidato reprovado na etapa de heteroidentificação, caso obtenha pontuação suficiente para figurar nas vagas destinadas à ampla concorrência.
Nesse sentido, os acórdãos que seguem (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO REJEITADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
CONFIGURADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
RECONDUÇÃO DA CANDIDATA ÀS VAGAS DESTINADAS À COTA RACIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS NÃO PROVIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01.
Na espécie, a ação foi julgada procedente, para declarar nulo o ato administrativo que indeferiu a autodeclaração fenotípica da candidata, por ausência de motivo e determinar sua recondução ao certame concorrendo às vagas destinadas às cotas raciais e à ampla concorrência. 02.
Este Tribunal de Justiça, em especial a 3ª Câmara de Direito Público, tem adotado entendimento no sentido de que é nula a decisão da Comissão de Heteroidentificação que, de foma genérica, fundada apenas no argumento de que não fora atendido o conjunto de características compatíveis com o fenótipo de uma pessoa negra, considerados os seguintes aspectos: cor da pele, fisionomia e textura dos cabelos, indefere a autodeclaração apresentada pelo candidato com o propósito de concorrer às vagas destinadas às pessoas negras/pardas. 03.
Todavia, tal constatação não autoriza ao magistrado que determine a inclusão do nome do candidato na lista dos candidatos negros aprovados na etapa de heteroidentificação, observando-se postura mais cautelosa, de forma a assegurar a legalidade e a integridade do certame.
Precedentes. 04.
Nesse raciocínio, a reforma parcial da sentença é necessária, para decotá-la da parte que reconduziu a candidata ao certame para concorrer às vagas destinadas às cotas raciais e determinar que esta seja submetida a novo procedimento de heteroidentificação, desta vez com decisão devidamente fundamentada, a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantido o decisum em seus demais termos. 05.
Não obstante a previsão do item 7.4 do EDITAL N° 01 ¿ Soldado PMCE, art. 2º, §2º, da Lei Estadual nº 17.432/202, art. 1º, do Decreto Estadual nº 34.534/2022 e ADC n°41, prevalece nesta 3ª Câmara de Direito Público o entendimento no sentido de que a interpretação da literalidade do texto normativo não dispõe que os candidatos reprovados na fase de heteroidentificação seriam necessariamente eliminados do certame, ao passo que o controle de legalidade das cláusulas editalícias deve-se dar à luz de uma interpretação razoável da legislação que rege o concurso, de modo a assegurar à parte autora, ora recorrida, caso seja eliminada na nova etapa de heteroidentificação, sua permanência no concurso nas vagas de ampla concorrência. 06.
Quanto à verba de sucumbência, contra a qual se insurgiu a Fundação Getúlio Vargas, embora o valor arbitrado pelo magistrado a quo esteja fora do padrão geralmente adotado por esta Corte de Justiça, no caso concreto, o montante fixado atende os requisitos do § 2º do art. 85 do CPC, mormente se considerado que referida verba deverá ser rateada entre os demandados, não sendo o caso, contudo, de aplicar a majoração prevista no § 11 do mesmo dispositivo legal, porquanto o patamar originalmente observado abrange o serviço adicional prestado nesta instância ad quem. 07.
Recursos de apelação conhecidos e não providos.
Reexame obrigatório conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0200279-85.2022.8.06.0293, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 08/08/2023); APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ ¿ PMCE.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO, CUJA AUTODECLARAÇÃO NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
CANDIDATO QUE OBTÉM NOTA SUFICIENTE PARA CONTINUAR NO CERTAME, NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA GARANTIR AO AUTOR A RESERVA DE VAGA PARA EVENTUAL NOMEAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSOS DO ESTADO DO CEARÁ E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1º, §3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência.
Assim, aparentemente, a exegese correta do art. 2º, §2º da mesma lei e da cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS é no sentido que a não-validação da autodeclaração desclassifica o candidato apenas no concurso para as vagas reservadas aos candidatos negros, sendo permitida sua permanência no concurso de ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira. 2.
Esta é a interpretação mais correta do dispositivo, uma vez que, do contrário, candidatos que se identificam como negros se sentiriam desestimulados a pleitearem a reserva de vaga, ante o risco de eventual resultado desfavorável na etapa de heteroidentificação acarretar a sua eliminação total do certame, ainda que obtenham nota suficiente para a ampla concorrência.
Em outras palavras, candidatos negros poderiam se sentir propensos a abdicar do direito de concorrer às vagas reservadas, diante da possibilidade de sua autoidentificação racial, se porventura não validada, resultar na sua exclusão geral do concurso. 3.
Certamente, não é este o propósito das políticas afirmativas, que visam ao resgate das identidades raciais politicamente invisibilizadas e à reparação histórica das categorias oprimidas pelo racismo, aumentando a participação em espaços estruturalmente segregados pelo viés da raça de indivíduos racializados como negros por este sistema.
Nesse trilhar, o sucesso da medida depende, primeiramente, de que as pessoas negras se sintam encorajadas a se assumirem como tais, ao passo que a etapa de heteroidentificação ¿ importante instrumento de prevenção de fraudes ¿ deve se compatibilizar com esse desiderato, sem reduzir, ademais, indevidamente a competitividade do certame. 4.
Já o recurso do promovente comporta provimento parcial.
De fato, deve-se assegurar ao recorrente a expectativa de que venha a ser nomeado e empossado no cargo, se porventura aprovado nas demais etapas do certame.
Todavia, a efetiva nomeação só deverá ocorrer após o trânsito em julgado, garantindo-se até lá a reserva de vaga, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça. 5.
Apelações dos réus e remessa necessária conhecidas e desprovidas; apelação do autor conhecida e provida em parte. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0200341-66.2022.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 13/06/2023) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO.
CERTAMISTA QUE OBTEVE PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA FIGURAR NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DE SER REINTEGRADO À LISTA DE CLASSIFICAÇÃO GERAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença concessiva da segurança para reintegrar o impetrante ao concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar, na lista reservada à ampla concorrência, a despeito de eliminação na fase de heteroidentificação racial. 2.
In casu, o autor obteve pontuação suficiente para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência, revelando-se teoricamente a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação do postulante, nos termos dos art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021. 3.
Apesar de o item 7.4 do Edital nº 01/2021 ¿ SOLDADO PMCE dispor que ¿A não aprovação na análise documental realizada ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no caso dos candidatos negros, acarretará a sua eliminação do concurso, conforme Art. 2º, §2º da Lei nº 17.432 de 25.03.2021.¿, este deve ser interpretado em conformidade com as disposições legais acima mencionadas.
Desse modo, a interpretação aparentemente correta da disposição editalícia citada é de que caso o candidato seja reprovado na etapa de heteroidentificação, este será eliminado das vagas reservadas aos cotistas, de forma que o impetrante apenas será desclassificado do certame na hipótese de não obter pontuação suficiente para figurar nas vagas da modalidade de ampla concorrência. 4.
Nesse contexto, verifica-se que a sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso a banca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista na heteroidentificação deve permanecer no certame na lista da ampla concorrência, caso possua nota para tanto, salvo quando evidenciada fraude ou má-fé. 5.
Remessa necessária e apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0200020-68.2022.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023). De rigor, portanto, a manutenção da sentença no tocante à ordem de permanência da autora no certame, nas vagas destinadas à ampla concorrência, caso seja novamente reprovada na etapa da hetoroidentificação.
Por fim, há de ser sanada a omissão quanto à fixação de prazo para que o Estado do Ceará cumpra a determinação de submeter a autora a novo procedimento de heteroidentificação, o qual deverá ser de 15 (quinze) dias úteis. Por todo o exposto, conheço e dou provimento aos presentes aclaratórios para, sanando as omissões apontadas, conferir-lhes efeitos integrativos, a fim de estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a autora seja submetida a novo procedimento de heteroidentificação, bem como para manter a sentença, na parte em que assegurou a permanência da parte autora no concurso, nas vagas de ampla concorrência, caso seja eliminada na nova etapa de heteroidentificação. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
02/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13591920
-
25/07/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/07/2024 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/07/2024. Documento: 13451946
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200691-19.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13451946
-
14/07/2024 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13451946
-
14/07/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 21:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/07/2024 13:54
Pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 11195186
-
21/03/2024 16:17
Juntada de Petição de ciência
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 11195186
-
20/03/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
20/03/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11195186
-
11/03/2024 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2024 22:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/03/2024 09:52
Sentença confirmada em parte
-
07/03/2024 09:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
06/03/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/02/2024. Documento: 11024541
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 11024541
-
27/02/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11024541
-
27/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/02/2024 22:39
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 16:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
30/10/2023 17:50
Conclusos para decisão
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30/10/2023 16:32
Juntada de Petição de parecer do mp
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26/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:54
Conclusos para decisão
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11/09/2023 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 7816325
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 7816325
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06/09/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2023 12:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/09/2023 12:14
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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