TJCE - 0201522-14.2022.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:16
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 24/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:27
Decorrido prazo de JANIERE FERREIRA DANTAS em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:19
Decorrido prazo de JANIERE FERREIRA DANTAS em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13591977
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13591977
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0201522-14.2022.8.06.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JANIERE FERREIRA DANTAS APELADO: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM EMENTA: ACÓRDÃO: Turma por unanimidade, conheceu da Apelação para acolher a preliminar arguida, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO:EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM RELAÇÃO AO 1/3 DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
PRELIMINAR PARA AVOCAR A REMESSA.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE TODO PERÍODO DE FÉRIAS.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 652/1997.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA AVOCADA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Rito ordinário interposta por Janiere Ferreira Dantas em desfavor do Município de Boa Viagem, onde restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido autoral, no sentido de condenar o Município de Boa Viagem a conceder a autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de férias previsto no art. 17, da Lei Municipal nº 652/1997, incidindo o terço constitucional de férias sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias. 2.
Em se tratando de julgamento contra o Estado do Ceará e em sendo a sentença ilíquida, na forma da Súmula 490 do STJ, acolho a preliminar arguida pelo Estado do Ceará, e AVOCO a Remessa Necessária para apreciação dos autos, remetidos somente Preliminar acolhida. 3.
A Lei municipal da espécie não fez nenhuma referência ao fato de que nos 15 (quinze) dias restantes ficariam os professores à disposição da unidade de trabalho onde atuam, seja para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos.
A referida lei foi expressa em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias, dividindo-as em dois períodos de recesso escolar. 4 .
Reconhecido o direito da autora às diferenças em relação ao adicional de um terço de férias calculados sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, observado o prazo prescricional, e sobre os valores apurados deverão incidir juros de mora a partir da citação e segundo remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada pagamento a menor. 5.Apelo conhecido, acolhendo a preliminar e, no mérito negando-lhe provimento.
Remessa conhecida e desprovida. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do apelo e acolher a preliminar arguida, avocando a Remessa Necessária, e, no mérito negar-lhe provimento, bem como conhecer da Remessa e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Rito ordinário interposta por Janiere Ferreira Dantas em desfavor do Município de Boa Viagem, onde restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido autoral, no sentido de condenar o Município de Boa Viagem a conceder a autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de férias previsto no art. 17, da Lei Municipal nº 652/1997, incidindo o terço constitucional de férias sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias. Ficou ainda condenado ao pagamento, na forma simples, das diferenças em relação ao adicional de 1/3 de férias, vencidas e que vencerem no decorrer desse processo, excluindo-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, todas acrescidas dos encargos legais, deixando os honorários a serem fixados pelo juízo da liquidação. Na inicial, alega a autora que desde 23.12.2003 é servidora pública do Município de Boa Viagem, ocupante do cargo de professora.
Aduz que os professores de Boa Viagem têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias distribuídos nos períodos de recesso escolar, que deve ser acrescido como abono constitucional de 1/3 (um terço), a cada ano. Registra que o Município de Boa Viagem nunca concedeu os 45 (quarenta e cinco) dias de férias acrescido do terço constitucional, mas somente 30 (trinta dias) ao ano, o que se traduz em ofensa à legislação vigente. Desta feita, requereu a procedência do pedido, no sentido de ser o município demandado obrigado a lhe pagar todos os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais (30 dias em janeiro e 15 dias em julho), acrescido do terço constitucional, nos termos do artigo 17, Lei Municipal Nº 652/1997 (Estatuto do Magistério do Município de Boa Viagem) e do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Requereu ainda o pagamento, na forma simples, das férias vencidas e a vencerem no curso da lide e, através de conversão em pecúnia, as férias vencidas com terço constitucional, não gozadas e não passíveis de gozo, todas retroativas e não alcançadas pela prescrição quinquenal, bem como as férias que se vencerem no decorrer deste processo, acrescidas do terço constitucional. Regularmente citado, o ente municipal alegou ser indevida a concessão da gratuidade da justiça, e, no mérito, rechaçou a pretensão autoral, arguindo que as férias dos professores da rede municipal são no mês de julho, além de dois períodos de recesso, nos meses de janeiro e dezembro, totalizando 45 (quarenta e cinco) dias atribuídos às férias dos servidores. Registra que em relação ao adicional de férias, a Constituição Federal atribui a obrigação da remuneração do período de férias com o pagamento de um terço a mais do que o salário normal, e que vem cumprindo essas determinações. Após réplica, seguiu-se sentença pela parcial procedência do pedido, decisão atacada pelo Município de Boa Viagem, em cuja peça recursal argumenta a necessidade do envio da Remessa Necessária.
No mérito, sustenta o descabimento do pagamento dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias e do terço constitucional sobre os dias das férias. Acostadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o breve relato. VOTO Trata-se de Ação de Rito Ordinário interposta por Janiere Ferreira Dantas com escopo de lhe ser conferido o direito de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias, com 1/3 (um terço) sobre esse período, bem assim do pagamento dos valores atrasados relativos aos últimos 05 (cinco) anos. Inicialmente, sobre a questão preliminar arguida pelo ente recorrente, entendo que lhe assiste razão, porquanto ainda que não determinada na parte dispositiva da sentença a Remessa Necessária dos autos, em se tratando de julgamento contra o Fazenda Pública e em sendo a sentença ilíquida, na forma da Súmula 4901 do STJ, AVOCO a Remessa para apreciação dos autos, ainda que remetidos somente pela via da apelação, conforme Termo de Registro e Autuação de fl. 416. Nesse sentido cito julgado: "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PENSÃO POR MORTE -UNIÃO ESTÁVEL - PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE COMPANHEIRO COMO DEPENDENTE JUNTO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COMPROVAÇÃO - DEFERIMENTO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO DO STF - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SENTENÇA ILÍQUIDA- ARBITRAMENTO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NA REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - A efetiva comprovação da união estável havida entre o autor e a finada servidora autoriza o reconhecimento do direito à inclusão do convivente como beneficiário junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG. - Nos termos do mais recente entendimento adotado pelo Excelso Pretório, a incidência concreta dos ditames da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09, impõe a correção do débito pela variação do IPCA-E e o cômputo dos juros da caderneta de poupança. - Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, os honorários de advogado devem ser fixados quando da liquidação. -Sentença parcialmente reformada na remessa necessária.
Recurso voluntário prejudicado". (TJMG, AP.Cível/Rem Necessária nº 1.0702.15.086685-4/002, Des.
Corrêa Júnior, julgado em 26.11.2019, DJ 04.12.2019) (destaquei) Preliminar acolhida.
Avanço. Sobre o mérito, vejamos o que dispõe o art. 17 da Lei Nº 652/1997: "Art. 17 - Serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes em efetiva regência de classe, distribuídos nos períodos de recesso escolar.
Parágrafo único.
Os demais profissionais da educação farão jus a 30 (trinta) dias de férias anuais igualmente distribuídos no recesso escolar". (destaquei) Nesse contexto, consigno que a norma da espécie não fez nenhuma referência ao fato de que nos 15 (quinze) dias restantes ficariam os professores à disposição da unidade de trabalho onde atuam, seja para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos.
A referida lei foi expressa em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias, dividindo-as em dois períodos de recesso escolar. Ademais, é sabido que o gozo de férias é um direito concedido pela Constituição Federal a todos os trabalhadores (celetistas e estatutários - art. 7º, XVII e art. 39, § 3º), que lhes assegurou a esse período mínimo, o acréscimo de, ao meno, um terço do seu salário normal. Com efeito, a Carta Magna não criou obstáculo para que a legislação infraconstitucional ampliasse o direito constitucional relativo ao período das férias e ao abono à determinada categoria profissional, como assim pode ser aferido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC Nº 35, de 14.03.1997) e o Estatuto do Ministério Público da União (LC Nº 75, de 20.05.1993), que atribuiu aos respectivos servidores o direito a férias de 60 (sessenta) dias diante das particularidades do trabalho por seus membros desenvolvido. Destarte, em sendo constitucional a norma prevista no art. 17 da Lei Nº 652/1997, sobre as férias da professora autora relativas a dois períodos anuais deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre todo período. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a Constituição Federal determinou o adicional mínimo de um terço, sem limitar o tempo de duração de férias, cabendo a incidência do abono sobre a remuneração de cada período.
Vejamos: "AÇÃO ORIGINÁRIA.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO.
ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII).
DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. "Compete a qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal processar e julgar as causas, e seus respectivos incidentes - Inclusive recursos -, que se originem da invocação da norma constante do art. 102, I, "n", da Constituição, desde que ausentes do polo passivo as autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte.
Precedentes.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes" (AO 637 ED, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 26.02.2002, DJ 09.02.2007) (destaquei) Na mesma vertente, cito precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 496, §3º, III, CPC). PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS POR ANO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 652/1997.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 01.
Trata-se de ação ordinária visando obter o direito de gozar 45 dias de férias, bem como de receber o adicional de férias calculados sobre o referido período, conforme a Lei Municipal que rege a carreira dos docentes integrantes dos quadros da municipalidade, sob a alegação de que o Ente demandado só lhe teria concedido um período de férias de 30 dias por ano. 02.
Ab initio, quanto à submissão de sentenças ilíquidas ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, a despeito de sua iliquidez, tem-se por evidente que o proveito econômico a ser auferido pela parte vencedora obviamente não ultrapassa o valor de alçada prefixado no dito dispositivo de lei em seu §3º, inciso III, ou melhor, o valor do proveito econômico ou da condenação do ente público não excede o montante de 100 salários-mínimos, no caso, R$121.200,00. 03.
A decisão monocrática agravada não merece reparos, uma vez que amparada no uníssono entendimento das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, as quais já tiveram a oportunidade de examinar casos semelhantes ao presente, versando exatamente sobre o direito de professores à incidência do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias de férias previsto na legislação municipal específica, inclusive em que feitos judiciais em que professores do Município de Boa Viagem-CE são demandantes nas ações. 04.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida". (AInt nº 0200542-67.2022.8.06.0051, Rel.
Paulo Francisco Banhos Ponte, julgado em 09.10.2023, DJe 10.10.2023) " CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
LEI MUNICIPAL Nº 652/1997.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
PRECEDENTES TJCE.
DIREITO AUTORAL RECONHECIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC QUANTO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA ISENTA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame do direito da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora de Ensino Básico, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente, conforme a Lei Municipal nº 652/1997, bem como das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal. 2.
O art. 17 da sobredita lei municipal, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem, previu o gozo anual de férias dos profissionais do magistério em função docente de regência sala de aula pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 3.
Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (45 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias.
Precedentes TJCE. 4.
Apelação conhecida e desprovida." (APC nº 0200220-47.2022.8.06.0051, 1ª Câmara de Direito Publico, Rel.Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgado em 31.07.2023, DJe 31.07.2023) Nesse sentido, diante da validade da norma disposta no art. 17 da Lei Nº 652/1997, ressalvada a referência feita, no caput, às normas celetistas -, resta assegurado a autora professora o direito ao gozo de dois períodos anuais de férias, incidindo sobre cada um deles o abono de 1/3 (um terço), observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação, em atendimento ao teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o tema, em recente julgado, assim decidiu esta Corte de Justiça em feito similar: "No que tange ao prazo prescricional, como ato omissivo em pagar as férias causa lesão que se renova a cada período em que o pagamento não é efetuado, a prescrição deve atingir somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em conformidade com a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, a saber "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".(AR Nº 0053889-43.2008.06.0001, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 03.07.2017, DJe 03.07.2017) Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de ser possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, em razão da responsabilidade objetiva do ente público e da vedação ao enriquecimento sem causa. Por último, considerando que as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT não se aplicam aos servidores públicos municipais, por serem estatutários, não cabe condenação ao pagamento em dobro das férias vencidas, devendo ser pagas na forma simples, conforme precedentes jurisprudenciais desta Corte, a seguir transcrita: "Diante da impossibilidade de aplicação das disposições da CLT aos servidores submetidos ao regime estatutário, afasta-se a pretensão de recebimento em dobro dos valores atinentes às férias vencidas e não gozadas". (APC/RN Nº 0039741-85.2012.8.06.0001.0000, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câmara de Direito PÚblico, julgado em 12.06.2017, DJe 12.06.2017) Destarte, por haver previsão legal a sentença ser mantida a sentença, no sentido de reconhecer o direito da autora às diferenças em relação ao adicional de um terço de férias calculados sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, observado o prazo prescricional, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. ISSO POSTO, conheço da Apelação para acolher a preliminar arguida, e, no mérito, negar-lhe provimento, e, ao avocar a Remessa Necessária, conheço da Remessa, mas para negar-lhe provimento. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" -
02/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13591977
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25/07/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2024 18:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM - CNPJ: 07.***.***/0001-36 (APELADO) e não-provido
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24/07/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/07/2024. Documento: 13451941
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201522-14.2022.8.06.0051 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13451941
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14/07/2024 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13451941
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14/07/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 21:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2024 13:59
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2024 17:49
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 19:22
Conclusos para decisão
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30/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:17
Conclusos para despacho
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16/02/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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