TJCE - 0050974-15.2020.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:18
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 24/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ODAI DE LIMA SANTIAGO em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ODAI DE LIMA SANTIAGO em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13591915
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13591915
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0050974-15.2020.8.06.0158 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE RUSSAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RUSSAS APELADO: ODAI DE LIMA SANTIAGO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
MUNICÍPIO DE RUSSAS.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014.
VIABILIDADE.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO. 1.
O cerne da questão posta a deslinde consiste em verificar se o autor, agente de combate às endemias, tem direito às diferenças das verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994/2014 até sua efetiva implantação. 2.
Sendo o exercício das atividades dos agentes de combate às endemias realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o estabelecimento de piso salarial profissional, bem como a transferência de recursos complementares pela União para os demais entes federativos, devem ser efetivados por meio de lei específica, a teor do que dispõe o art. 198 da Carta Magna de 1988. 3.
A Lei Federal nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional das carreiras de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, desde a sua vigência, a ser observado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 4.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167-DF, manifestou-se pela constitucionalidade de norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes federados, não havendo que se falar em malferimento à autonomia política, administrativa e financeira do Estado. 5.
Destaque-se, ainda, que a lei instituidora do comentado piso salarial é autoaplicável e de efeitos imediatos, não havendo, portanto, necessidade de regulamentação.
Assim, forçoso reconhecer que o autor/recorrido faz jus ao pagamento das diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria, com os respectivos reflexos financeiros. 6.
Todavia, em sede de reexame necessário, incumbe ajustar o decisum para que seja observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Dessarte, considerando que a ação foi proposta no dia 19.08.2020, o pagamento será devido do dia 19.08.2015 até 28/02/2016 (data anterior a efetiva implantação da vantagem). 7.
Ademais, faz-se necessário estabelecer o índice de correção monetária, sobre o qual o magistrado de planície foi omisso, nos termos do REsp 1.495.146/MG, devendo incidir, após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. 8.
Recurso de Apelação e Reexame necessário conhecidos, para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e do reexame necessário, para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação, este interposto pelo Município de Russas, adversando a sentença de ID 12248621, proferida pelo Juízo da 1ª Vara daquela Comarca que, em autos de ação ordinária de cobrança, julgou procedente a pretensão deduzida por Odai de Lima Santiago, em desfavor do ora recorrente. Na inicial (ID 12248537), o promovente alega ocupar o cargo efetivo de "agente de combates às endemias", desde 11 de fevereiro de 2008, e que, com a vigência da Lei Federal nº 12.994/14, de 17/06/2014, deveria perceber o piso salarial da categoria.
Contudo, o referido acréscimo vencimental em seus contracheques somente ocorreu em março de 2016.
Dessa feita, pugna pelas diferenças salariais e seus reflexos correspondente ao período entre a fixação da vantagem até sua implantação. Por meio da contestação de ID 12248604, o ente federado aduz, em suma, que a fixação da remuneração de servidor público municipal por lei federal "contraria o princípio constitucional de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local para dispor sobre regime jurídico e remuneração de seus servidores".
Assevera, ainda, que a pretensão do autor dependeria da demonstração de previsão orçamentária municipal e da existência de repasse do Governo Federal, o que não ocorreu.
Requer, assim, a improcedência da ação. Sobreveio a sentença de ID 12248621, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o município requerido ao pagamento das diferenças salariais entre o valor que o requerente recebeu a partir de 18.06.2014 até a data de 28.02.2016 e o valor que deveria receber, atendendo-se, nesse caso, ao piso salarial estabelecido pela Lei nº 12.994/2014, bem como ao pagamento da diferença entre os valores de gratificação e demais adicionais que deveria o autor ter recebido (caso tivesse sido aplicada a base de cálculo de R$1.014,00), além de 13º salário, férias e seu respectivo adicional, e os valores realmente auferidos. Sobre o valor acima indicado deve incidir juros moratórios, uma única vez até o efetivo pagamento, a partir da citação, cujo índice é o aplicável à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária, desde a data do inadimplemento, tudo a ser apurado na fase de execução de sentença. Ademais, considerando-se a iliquidez da presente sentença, postergo a fixação de honorários para a fase de liquidação, observando-se o teor do art. 85, §4º, II, do CPC. Sem condenação em custas processuais, eis que o sucumbente é pessoa jurídica de direito público que goza de isenção no pagamento de tal encargo. Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ). (...)". Irresignado, o Município de Russas interpôs o apelo de ID 12248626, sustentando que "a aplicação do piso nacional a servidores municipais viola o pacto federativo e sua autonomia administrativa para fixar o regime jurídico e o plano de carreira de seus servidores", impedindo, outrossim, uma negociação entre estes e o ente público, por ausência de previsão orçamentária.
Requer, ao cabo, o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas no ID 12248631, defendendo a manutenção do decisum e a condenação do recorrente em litigância de má-fé. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12487459). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do apelo e da remessa necessária. O cerne da questão posta a deslinde consiste em verificar se o autor, agente de combate às endemias, tem direito às diferenças das verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994/2014 até sua efetiva implantação. Com efeito, sendo o exercício das atividades dos agentes comunitários de saúde realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o estabelecimento de piso salarial profissional, bem como a transferência de recursos complementares pela União para os demais entes federativos, devem ser efetivados por meio de lei específica, a teor do que dispõe o art. 198 da Carta Magna de 1988, a seguir transcrito: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. Assim, foi editada a Lei Federal nº 12.994/2014, a qual instituiu o piso salarial profissional nacional das carreiras de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, desde a sua vigência (junho de 2014), a ser observado pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme se vê: Art. 1º.
A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. §1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (...). Nesse ponto, importante que se diga que o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167-DF, manifestou-se pela constitucionalidade de norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes federados, razão por que não há se falar em malferimento à autonomia política, administrativa e financeira do ente federado, conforme se vê (grifou-se): Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF, ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). Destaque-se que a Lei Federal 12.994/2014 é norma autoaplicável e de efeitos imediatos, uma vez que não traz previsão expressa no sentido de ser necessária regulamentação por lei local. Desse modo, não cabia ao Município de Russas eleger o momento da implantação do referido piso salarial. O Tribunal na Cidadania manifestou-se acerca do cumprimento imediato da norma que instituiu o piso salarial dos agentes de saúde e de combate às endemias - Lei Federal 12.994/2014 - conforme se infere do seguinte aresto, in verbis (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA.
INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1.
A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2.
A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3.
Os dispositivos da Lei12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência.
Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4.
Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5.
O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categorria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1733643/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018). Denota-se, claramente, a partir dos dispositivos legais citados e da jurisprudência colacionada, que o direito do autor ao prefalado piso salarial não se curva às outras formalidades, como, por exemplo, a edição de normas orçamentárias, mormente porque é perfeitamente possível o acerto de contas posterior entre entes federados. Esta egrégia Corte Estadual de Justiça, por meio de suas três Câmaras de Direito Público, vem decidindo no mesmo sentido, segundo se observa das ementas de acórdãos que seguem (grifou-se): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL.
LEI Nº. 12.994/2014.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO PISO SALARIAL E DIFERENÇAS DECORRENTES NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI NACIONAL E A EFETIVA IMPLANTAÇÃO PELO MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 01.
A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar o direito da parte autora, agente comunitária de saúde, ao pagamento das diferenças do piso salarial instituído pela Lei Federal n. 12.994/2014, entre o período de junho de 2014 a junho de 2015, bem como os respectivos reflexos no 13o salário, férias e terço constitucional. 02.
Com efeito, o exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, devendo, portanto, a fixação de piso salarial profissional e a transferência de recursos complementares pela União aos demais entes federativos ser realizada por meio de lei específica, nos termos do art. 198 da Constituição Federal. 03.
Nesse comenos, a Lei Federal n. 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, alterando a redação original da Lei n. 11.350/2006. 04.
Dessa forma, conclui-se que houve pagamento abaixo do piso nacional no período de junho de 2014 a junho de 2015, data da efetiva implantação do piso salarial pelo ente público, conforme atesta a documentação acostada aos autos.
Ademais, deve haver repercussão no 13o salário, férias e terço constitucional, conforme acertadamente decidido na sentença recorrida. 05.
O ente público é obrigado ao pagamento do piso salarial estipulado no mencionado diploma legal, aos Agentes Comunitários de Saúde, desde a data de sua vigência, em junho de 2014, tendo em vista que trata-se de norma autoaplicável e com efeito imediato. 06.
Remessa e Apelação conhecidas e desprovidas.
Tendo em vista a iliquidez da sentença, condeno a edilidade ré em honorários advocatícios em percentual a ser definido quando liquidado o julgado, nos termos delineados pelo art. 85, §4o., II c/c § 11o., do CPC. (TJCE - Processo nº 7483-62.2019.8.06.0167, Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 28/06/2021; Data de registro: 29/06/2021); REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PLEITO DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS ALUSIVOS AO PISO SALARIAL CONCEDIDO PELA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014.
NORMA QUE DISPENSA REGULAMENTAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA E DAS CORTES SUPERIORES.
CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADO.
PERCENTUAL A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de Ação de Rito Ordinário interposta por Antônio Tiago de Oliveira Paulino em desfavor do Município de Aratuba, em cujos autos pretende que seja o ente municipal condenado a lhe pagar as diferenças salariais entre o valor pago a título de vencimento e o valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), relativo ao piso salarial dos ACE, fixado na Lei nº 12.994/2014, alusivo ao período de 18.06.2014 a 31.12.2015, com os reflexos devidos, acrescidos dos encargos legais. 2.
A questão aqui debatida diz respeito ao termo inicial da incidência da Lei Federal Nº 12.994/2014 de 18.06.2014, que, na forma do art. 198, da Constituição Federal, instituiu as diretrizes para o Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate, bem como definiu a obrigatoriedade do piso salarial a essa categoria, alterando a Lei nº 11.350/2006. 3.A Lei Federal dispensa norma regulamentadora ou lei municipal orçamentária para sua implantação, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 12.994/2014, mormente quando a União Federal assumiu quase todo repasse.
Ademais, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, a Suprema Corte ratificou a constitucionalidade da norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes da federação, não havendo mácula à autonomia política, administrativa e financeira do Município, ou mesmo ao princípio da separação dos poderes. 4.
A Corte Superior decidiu que as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (STJ, AgInt no REsp 1601877/RN, Primeira Turma, Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22.09.2020, DJe 29.09.2020) 5.
Como a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação.
Capítulo alterado. 6.
Remessa conhecida e provida em parte. (Remessa Necessária Cível - 0003515-35.2019.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021); DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
LEI Nº 12.994/2014.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CF/1988 E POR LEGISLAÇÃO FEDERAL.
REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUMENTO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
PRECEDENTES DESTE TJ/CE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
I.
Cinge-se a demanda em analisar recurso de apelação interposto pela promovente em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que ao analisar a Ação de Reajuste salarial ajuizada pela recorrente, julgou improcedente a demanda, por entender que não cabe ao Poder Judiciário editar normas concretas ou de caráter geral para fins de regulamentação incidental de questão remuneratória, em substituição ao legislador competente.
II.
A autora ajuizou Ação de Reajuste Salarial buscando o reajuste de seu salário pelo INPC, isto é, sobre a possibilidade de o Poder Judiciário conceder revisão geral anual e o pagamento das diferenças salariais face da não observância do piso salarial dos agentes comunitários de saúde, previsto na Lei Federal nº 12.994/2014.
III.
Inicialmente, insta asseverar que o exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate à Endemias é realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, devendo, portanto, a fixação de piso salarial profissional e a transferência de recursos complementares pela União aos demais entes federativos ser realizada por meio de lei específica, nos termos do art. 198 da Constituição Federal.
IV.
A Lei Federal nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate à Endemias, alterando a redação original da Lei nº 11.350/2006.
Assim, em 18 de junho de 2014, com a publicação da citada norma no Diário Oficial, passou a vigorar o texto do art. 9º-A, §1º, da Lei 11.350/2006 que fixa o piso salarial dos Agentes de Combate à Endemias em R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
V.
Vislumbra-se, portanto, que é devido pelo Estado do Ceará o pagamento do piso salarial estipulado no mencionado diploma legal aos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate à Endemias desde a data de sua vigência, em junho de 2014, tendo em vista que se trata de norma autoaplicável e com efeito imediato.
VI.
No que concerne ao pleito de reajuste salarial em decorrência da desvalorização salarial ocorrida na categoria desde o ano de 2015 até dezembro de 2018, por não ter o piso salarial acompanhado índices de inflação e até mesmo o aumento gradativo do salário mínimo, vejo que a pretensão recursal, neste tópico, não deve ser acolhida, visto que, há de se compreender que a concessão do pleito autoral contraria o entendimento da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
VII.
Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.".
VIII.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente modificada. (TJCE - Processo nº 7643-87.2019.8.06.0167, Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 05/04/2021; Data de registro: 05/04/2021). No caso concreto, colhe-se do cotejo probatório que o autor exerce o cargo de "agente de combates às endemias", tendo sido admitido em 11 de fevereiro de 2008 (vide ID 12248591).
Ademais, observa-se das fichas financeiras de ID 12248592 que até o ano de 2015 o piso salarial profissional nacional em questão não tinha sido implantado, sendo fato incontroverso que tal implantação se deu em março de 2016. Portanto, forçoso reconhecer que o autor/recorrido faz jus ao pagamento das diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria, com os respectivos reflexos financeiros. Todavia, em sede de reexame necessário, incumbe ajustar o decisum para que seja observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Dessarte, considerando que a ação foi proposta no dia 19.08.2020, o pagamento será devido do dia 19.08.2015 até 28/02/2016 (data anterior a efetiva implantação da vantagem). Ademais, faz-se necessário retocar a decisão no que tange aos consectários da condenação, uma vez que o magistrado de planície foi omisso acerca do índice de correção monetária aplicável à espécie. Com efeito, nos termos do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, no que se refere a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E. Após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). Por fim, não se apresenta evidente a alegada litigância de má-fé sustentada pelo recorrido.
Acerca do assunto, observe-se o que preconiza o artigo 80 e seus incisos, do CPC/2015: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Na situação examinada, observa-se que o ente municipal se valeu do seu direito de submeter o processo ao duplo grau de jurisdição, de modo que descabe imputá-lo a penalidade prevista no art. 81 do CPC. Isso posto, conhece-se do apelo e do reexame necessário, para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, apenas para decotar as parcelas fulminadas pela prescrição e para adequar os consectários legais da condenação, nos termos acima especificados. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
02/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13591915
-
25/07/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/07/2024 17:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RUSSAS - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
24/07/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/07/2024. Documento: 13451964
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050974-15.2020.8.06.0158 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13451964
-
14/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13451964
-
14/07/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 21:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/07/2024 13:53
Pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:51
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
07/05/2024 11:21
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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