TJCE - 3000832-74.2023.8.06.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:37
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de GISLENE MOREIRA GOMES MARQUES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 12128906
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 12128906
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000832-74.2023.8.06.0020 RECORRENTE: GISLENE MOREIRA GOMES MARQUES RECORRIDO: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DE DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
CADASTRO SEM CARÁTER RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU NOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO NO SEU NOME.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado RI, mantendo intacta a sentença judicial guerreada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 26 de agosto de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por GISLENE MOREIRA GOMES MARQUES em desfavor da empresa SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. Na petição inicial (Id. 12045807) a parte autora aduziu, em síntese, que a empresa requerida incluiu seu nome no cadastro restritivo de crédito em razão de uma dívida no importe de R$ 679,08 (seiscentos e setenta e nove reais e oito centavos), o qual alegou desconhecer.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, declaração da inexistência da relação jurídica, retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 12045858), na qual o Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo o promovido se abster de realizar qualquer cobrança no tocante ao contrato em escopo.
Julgou improcedente o pedido de reparação moral, ante a ausência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito da parte autora. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 12045861), no qual pugnou pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido de reparação moral no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 12045866). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência da justiça gratuita.
Desse modo, presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI. De início, a empresa demandada impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
No entanto, a concessão do benefício à pessoa natural depende da apresentação da declaração de hipossuficiência.
A presunção a que se refere o art. 99, § 3º do CPC há de ser afastada quando do contexto do processo se chegue a conclusão diversa.
A impugnação, por si só, não basta para o indeferimento ou revogação da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário.
Nesse cenário, é medida de justiça o deferimento da gratuidade de justiça a parte autora recorrente diante da ausência de prova nos autos em sentido contrário. Passo ao mérito. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Conforme consta dos autos, a autora alegou que a empresa demandada incluiu seu nome nos cadastros restritivos de crédito em decorrência de um débito no valor de R$ 679,08 (seiscentos e setenta e nove reais e oito centavos). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse passo, na medida em que alegado pela autora recorrida a inexistência do débito a ensejar a inscrição em cadastro de inadimplentes, incumbe à demandada recorrida comprovar a efetiva inadimplência na ocasião do registro negativo, por se tratar de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois não carreou aos autos documentos que comprovem que a operação fora efetivada pela consumidora. Portanto, mantém-se a conclusão do órgão julgador originário no sentido de considerar configurado o ato ilícito praticado pela demandada recorrente, diante da falta de comprovação da existência da dívida ensejadora do suposto apontamento negativo do nome da promovente recorrida nos cadastros restritivos de crédito. Em relação ao pedido de condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais, reputo-o indevido, tendo em vista a ausência de prova mínima fato constitutivo do direito autoral, pois não colacionou aos autos documento capaz de comprovar a inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, mas somente print de tela demonstrando que o débito está registrado na plataforma "SERASA LIMPA NOME", sem caráter restritivo de crédito.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora recorrente, mantendo incólume o provimento judicial de mérito vergastado.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
01/09/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12128906
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29/08/2024 17:00
Conhecido o recurso de GISLENE MOREIRA GOMES MARQUES - CPF: *19.***.*43-60 (RECORRENTE) e não-provido
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15/08/2024 11:18
Juntada de Petição de memoriais
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 06:27
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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03/08/2024 06:27
Decorrido prazo de GISLENE MOREIRA GOMES MARQUES em 29/07/2024 23:59.
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03/08/2024 06:27
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13489289
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000832-74.2023.8.06.0020 RECORRENTE: GISLENE MOREIRA GOMES MARQUES RECORRIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA e outros DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de agosto de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13489289
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18/07/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13489289
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17/07/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 07:36
Conclusos para despacho
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09/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:40
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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