TJCE - 0050730-34.2021.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:34
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 12131466
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 12131466
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0050730-34.2021.8.06.0067 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: JOSE FERREIRA EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE DE TARIFAS NÃO PACTUADAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO RECORRENTE.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART.373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM NO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO, POIS ATENDEU ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO, AO PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandado recorrente, mantendo incólume a sentença judicial de mérito vergastada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto Juiz Relator.
Condeno o demandado recorrente vencido a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, conforme art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Fortaleza, Ceará, 26 de agosto de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por JOSÉ FERREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. À exordial (Id. 11505398), o autor relatou que percebeu descontos indevidos referentes à tarifa bancária denominada "CESTA B.
EXPRESSO1", em sua conta-corrente.
Aduziu que não realizou nenhuma contratação com o Banco demandado concernente ao pacote de serviço questionado.
Diante de tais fatos, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença judicial (Id. 11505471), na qual o juízo sentenciante entendeu pela ausência de contratação entre as partes, uma vez que o demandado não colacionou aos autos o contrato de abertura de conta-corrente, ou qualquer outro documento capaz de denotar a legitimidade das cobranças.
Em decorrência, julgou parcialmente procedente os pedidos apontados na petição inicial, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes no que diz respeito à contratação do serviço indevidamente cobrado da parte autora (tarifa bancária cesta b.
Expresso4 ou similar); b) condenar a parte demanda a restituir à parte autora os valores descontados de seus proventos, sendo devida a devolução em dobro em relação aos descontos realizados a partir de 30 de março de 2021, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso de cada parcela, conforme enunciado 43 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir das datas dos descontos, conforme enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) condenar a parte demandada a compensar o dano moral sofrido pela autora com o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, consoante enunciado 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, de acordo com o enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Irresignado, o Banco demandado interpôs Recurso Inominado (Id. 11505476), por meio do qual asseverou a legalidade da cobrança das tarifas questionadas, bem como a ausência do dever de indenizar.
Alegou inexistência de defeito na prestação do serviço.
Ao final, rogou a improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas (Id. 11505489), pela manutenção da sentença judicial de mérito guerreada, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. Inicialmente, não merece guarida a preliminar de ausência de interesse de agir, pois não possui nenhum amparo jurídico.
Não é requisito para a propositura da ação o prévio questionamento administrativo junto ao Banco demandado, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, rejeito a preliminar. Passo ao mérito propriamente dito. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da cobrança das tarifas bancárias sobre a conta mantida pelo autor junto à instituição financeira demandada. Trata-se de relação jurídica de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente dos princípios e regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, no qual esse, em regra, apresenta-se na posição de hipossuficiente em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro (CPCB).
Assim, na medida em que alegado pela parte autora recorrida a inexistência do pacto que gerou a cobrança das tarifas bancárias, incumbiria ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito perseguido pelo autor, ônus do qual o demandado recorrente não se desincumbiu. A instituição financeira recorrente sustentou, em sede de recurso inominado, que a dívida cobrada é lícita, por se tratar de tarifas referentes a um conjunto de serviços bancários prestados em favor do autor recorrido. Ocorre que a cobrança de tarifas se revela lícita, desde que expressamente pactuadas e que os seus valores não configurem abusividade contra o consumidor.
Ocorre, entretanto, no que se refere às tarifas denominadas de "CESTA B.EXPRESSO1" o demandado recorrente não se desincumbiu do seu ônus processual probatório de provar a existência e validade do instrumento contratual respectivo e ora questionado, contendo a discriminação das tarifas questionadas pelo autor recorrido.
Ausente a prova da contratação, ou seja, a cobrança sem a anuência do consumidor, resta configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, uma vez que realizada sem instrumento contratual prévio, merecendo realce a exegese do art. 46, do CDC, segundo a qual os contratos não obrigam os consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio.
Pelo que consta nos autos, extrai-se que a conduta ilícita do Banco demandado consistiu no seu agir negligente e abusivo ao efetuar descontos de tarifas na conta bancária da parte autora recorrida sem a devida contratação apta a autorizá-los, devendo ser entendido como falha na prestação de serviço, nos termos dos arts. 3º, §2º e 14, §1º, do CDC.
Vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Não se desincumbindo, pois, o demandado recorrente do seu ônus processual probatório de demonstrar que o autor recorrido real e efetivamente tenha contratado o serviço, restou configurada a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira demandada, que gera o dever de reparar os danos materiais e ou morais eventualmente existentes. Nessa toada, mantenho a condenação do juízo sentenciante em determinar a devolução dos valores descontados, por se tratar de sucessivas cobranças realizadas diretamente na conta-corrente do demandante recorrido, das quais não vislumbro a ocorrência de engano justificável, mas sim de abuso de direito, marcado pela falta do concurso da anuência expressa do consumidor demandante, impondo-se a observância e aplicação do parágrafo único, do art. 42, do CDC. Quanto ao valor indenizatório, deve esse atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardar proporção com o grau da ofensa praticada, e não representar enriquecimento sem causa da parte demandante recorrida.
Assim, pela intensidade do dano, bem como em razão da abusividade da conduta do Banco demandado e do caráter pedagógico da condenação, tenho que o valor arbitrado a título de reparação moral na sentença judicial vergastada, qual seja de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostra necessariamente elevado às peculiaridades do caso sob exame, razão pela qual indefiro a pretensão recursal de minoração do seu valor. É pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal Justiça de que a aplicação de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício.
Dessarte, reformo, DE OFÍCIO, a sentença judicial de mérito recorrida, pois não é aplicável o entendimento do juízo originário, no que se refere aos juros moratórios na condenação por danos materiais e morais, os quais deverão incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual.
Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandando recorrente e, DE OFÍCIO, reformo a sentença judicial de mérito vergastada, para tão somente fazer incidir os juros moratórios na condenação por danos materiais e morais, a partir da citação, mantendo inalterados os demais termos da sentença judicial vergastada por seus próprios fundamentos. Condeno o demandado recorrente vencido a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação, conforme art. 55, da Lei n.º 9.099/95. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
01/09/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12131466
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29/08/2024 17:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/07/2024 23:59.
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03/08/2024 06:25
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13489290
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0050730-34.2021.8.06.0067 RECORRENTE: JOSE FERREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de agosto de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13489290
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18/07/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13489290
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17/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 07:36
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:08
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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