TJCE - 3001369-66.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166674369
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166674369
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28/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166674369
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09/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:46
Decorrido prazo de JFG REPRESENTACOES LTDA em 29/04/2025 23:59.
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19/04/2025 18:14
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 04:11
Decorrido prazo de OSMAR MARINHO JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:11
Decorrido prazo de OSMAR MARINHO JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141047407
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141047407
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3001369-66.2024.8.06.0010 AUTOR: OSMAR MARINHO JUNIOR RÉU: JFG REPRESENTACOES LTDA e outros PROJETO DE SENTENÇA É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito proposta por Osmar Marinho Junior em face de JFG Representações Ltda e Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
O autor alega ter adquirido um aparelho anti-ronco junto à primeira ré, com pagamento via cartão de crédito da segunda ré, sem, contudo, ter recebido o produto.
Relata que, mesmo sem o recebimento, os valores continuam sendo cobrados mensalmente.
Afirma ter tentado resolver administrativamente o problema, sem sucesso.
Requer a entrega do produto ou o ressarcimento do valor pago em dobro, além de indenização por danos morais.
Foi deferida tutela provisória de urgência, conforme decisão de ID 90268447, determinando a cessação das cobranças indevidas no cartão de crédito do autor.
As partes foram devidamente citadas.
A primeira ré não apresentou contestação.
A segunda ré apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando os pedidos do autor.
Alegou que não possui responsabilidade pelo inadimplemento da primeira ré, limitando-se à intermediação financeira da transação.
Não houve acordo na audiência de conciliação. É o relatório, passo a decidir, FUNDAMENTAÇÃO O presente caso versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
Inicialmente, cumpre ressaltar a revelia da primeira ré, JFG Representações Ltda, que não apresentou contestação, o que atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC.
Quanto à segunda ré, Portoseg S/A, verifica-se que, na condição de instituição financeira que intermediou o pagamento, esta não atuou como fornecedora do produto, não sendo diretamente responsável pelo inadimplemento da primeira ré.
Pede pela improcedência.
Comprovada a falha na prestação do serviço e a resistência injustificada à solução do problema, restam caracterizados os danos materiais.
Além disso, a tutela provisória deferida anteriormente, conforme decisão ID 90268447, deve ser confirmada, tornando-se definitiva, garantindo, assim, a cessação de qualquer desconto indevido no cartão do autor.
Dessa forma, deve-se condenar as rés a restituírem ao autor o valor pago pelo produto não entregue, no importe de R$ 102,72 (cento e dois reais e setenta e dois centavos), corrigidos monetariamente desde a data dos pagamentos e acrescidos de juros legais a partir da citação.
Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, é imperioso ressaltar que, para sua configuração, exige-se a demonstração inequívoca de um abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor.
No caso em tela, embora tenha havido a falha na prestação do serviço e o transtorno decorrente da não entrega do produto adquirido, não restaram demonstradas circunstâncias capazes de evidenciar sofrimento intenso, constrangimento exacerbado ou lesão a direitos da personalidade de forma relevante.
A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que o mero descumprimento contratual ou dissabores cotidianos não ensejam, por si só, a obrigação de indenizar por dano moral, salvo quando acompanhados de elementos que comprovem impacto significativo na dignidade do consumidor.
No caso concreto, não há comprovação de que a situação vivenciada pelo autor tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento, sendo insuficiente para justificar a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, diante da ausência de prova efetiva de abalo moral relevante, e considerando o caráter reparatório e pedagógico do instituto, o pedido indenizatório a esse título deve ser indeferido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Osmar Marinho Junior para: 1. Condenar solidariamente as rés a restituírem ao autor o valor pago pelo produto não entregue, no importe de R$ 102,72 (cento e dois reais e setenta e dois centavos), com incidência de juros pela taxa Selic desde a data do pagamento indevido, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
22/03/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141047407
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22/03/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
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11/12/2024 19:04
Juntada de Certidão
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09/12/2024 21:01
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:34
Decorrido prazo de OSMAR MARINHO JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 01:15
Decorrido prazo de JFG REPRESENTACOES LTDA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:55
Juntada de resposta
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22/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104214646
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104214646
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001369-66.2024.8.06.0010 AUTOR: OSMAR MARINHO JUNIOR REU: JFG REPRESENTACOES LTDA e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: OSMAR MARINHO JUNIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 22/10/2024 09:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 90531968.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
06/09/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104214646
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30/08/2024 15:35
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2024 17:21
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2024 14:21
Expedição de Carta precatória.
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09/08/2024 14:20
Expedição de Carta precatória.
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08/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
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07/08/2024 23:24
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 12:08
Conclusos para despacho
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89384760
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89384760
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15/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001369-66.2024.8.06.0010 AUTOR: OSMAR MARINHO JUNIOR RÉ: JFG REPRESENTACOES LTDA DECISÃO R.H.
Analisando a pasta processual, observa-se que a Porto Seguro Cartões CFI está cadastrada no PJE como outros interessados e na petição inicial a mesma encontra-se como promovida da lide.
Ademais, observa-se que a parte autora não juntou documento de identificação e nem comprovante de endereço em seu nome e atualizado.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, os seguintes documentos: a) comprovante de endereço em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a sessenta dias. b) documento de identificação No mesmo prazo acima, determino que a parte autora manifeste-se sobre a possível necessidade de retificação da autuação para que conste JFG REPRESENTACOES LTDA e PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no polo passivo. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89384760
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89384760
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14/07/2024 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89384760
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14/07/2024 09:00
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 11:47
Conclusos para decisão
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10/07/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/07/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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