TJCE - 0146410-65.2012.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:18
Decorrido prazo de Fatima e Outros em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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10/06/2025 10:19
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2025 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 19408739
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 19408739
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07/06/2025 01:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/06/2025 01:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19408739
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07/06/2025 01:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 11:45
Recurso Especial não admitido
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26/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Fatima e Outros em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18252591
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18252591
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21/02/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18252591
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21/02/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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16/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Fatima e Outros em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15318277
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15318277
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0146410-65.2012.8.06.0001 - Embargos de Declaração Embargante: Estado do Ceará Embargados: Francisco Nunes Pereira e Fátima Maria Santiago Rodrigues Custos Legis: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: Direito administrativo e processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de contradição no julgado.
Inexistência.
Parcial procedência dos pedidos que configura sucumbência recíproca na proporção do decaimento dos pleitos acessórios.
Decisão embargada completa, nítida e fundamentada.
Tentativa de rediscussão da MATÉRIA.
Impossibilidade na via eleita.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
I - Caso em exame 1.
Embargos declaratórios opostos em face de acórdão que conheceu do recurso de apelação do Estado do Ceará, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral e condenou as partes em sucumbência recíproca.
II - Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado foi contraditório entre a fundamentação e a conclusão, pois, segundo alega o embargante, teria utilizado repositório jurisprudencial que diverge da natureza jurídica das ações reivindicatórias.
III - Razões de decidir 3.
Ao contrário do que argumenta o embargante inexiste contradição no acórdão, uma vez que, considerando a parcial procedência do pleito estatal, com o decaimento dos pedidos acessórios a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser condizente com o sucesso e sucumbência de cada uma das partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Hipótese que embora os julgados que corroboram com a fundamentação do acórdão tratem de matéria de natureza distinta, a questão dos honorários é similar, haja vista a parcial procedência dos pedidos e o reconhecimento da sucumbência recíproca, como bem assentado na decisão embargada e nos termos dos precedentes colacionados. 5.
Nos termos da Súmula nº 18/TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
IV - Dispositivo 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), artigo 1.022, artigo 86.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RR - AC: 0814577-11.2017.8.23.0010, Relator: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 29/09/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2023; TJ-SP - AC: 10040436220208260292 SP 1004043-62.2020.8.26.0292, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 22/02/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022; Súmula nº 18/TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração, todavia, para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará em face da decisão colegiada de ID 13591917, que conheceu do recurso de apelação interposto pelo embargante para negar-lhe provimento, nos termos da ementa a seguir reproduzida: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PLEITO EXORDIAL DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DESFAZIMENTO DE INTERVENÇÕES REALIZADAS E PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. PROCEDÊNCIA DO PRIMEIRO E IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA POR SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, na qual se requer, unicamente, a reforma dos honorários advocatícios, para que seja afastada a sucumbência recíproca e aplicada a sucumbência mínima. 2. Na exordial, o ente público autor formulou 4 (quatro) pedidos: 1) imissão na posse do imóvel; 2) danos materiais; 3) desfazimento das intervenções realizadas no imóvel e 4) juros compensatórios.
Dos 04, apenas um foi deferido, qual seja, o de imissão na posse do bem. Desse modo, verifica-se que o recorrente não decaiu de parte mínima da pretensão, mas de parte significativa de seu pleito, restando caracterizada a sucumbência recíproca, prevista no caput do mesmo artigo, que assim dispõe: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". 3. Segundo o entendimento do Tribunal da Cidadania, a "distribuição da sucumbência é norteada pelo número de pedidos acolhidos e pela proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um dos pedidos." (STJ - AgInt no AREsp: 1576556 SP 2019/0265902-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020), o que indica a retidão da sentença quanto à distribuição da verba honorária. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator." Em seu arrazoado (ID 13803301) o ente embargante afirma, em apertada síntese, que a decisão colegiada incorreu em contradição ao apontar que "As jurisprudências utilizadas no acórdão, que dão fundamento as razões de decidir da decisão colegiada (ou seja, na expressividade do número de pedidos), retratam situações jurídicas diversas da retrata nestes autos." Assevera que "O caso concreto em espécie se difere da situação retratada na fundamentação do acórdão, porquanto a relação estabelecida entre o Estado do Ceará e parte ré não é contratual." Aduz, ainda, que "há uma contradição entre a fundamentação adotada no acórdão (uma vez que utiliza repositório jurisprudencial que diverge da natureza jurídica da ação em comento) e a sua conclusão." Requer, assim, o acolhimento dos embargos, suprindo o vício apontado.
Embora intimados para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou o prazo transcorrer in albis.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinando pela ausência de manifestação, ante a falta de participação do Parquet na demanda e de previsão legal (ID 14348349). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
De início, faz-se mister esclarecer que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou mesmo corrigir erro material do decisum.
Sendo assim, trata-se de recurso que não se presta a rediscutir matérias já decididas, em busca de modificá-las em sua essência ou substância, cabendo ressaltar, ainda, que, mesmo com a finalidade de prequestionamento devem os aclaratórios se ater às hipóteses previstas no dispositivo legal supratranscrito.
Como relatado, alega o ente embargante que na decisão colegiada "há uma contradição entre a fundamentação adotada no acórdão (uma vez que utiliza repositório jurisprudencial que diverge da natureza jurídica da ação em comento) e a sua conclusão.", aduzindo que, na verdade, "A acessoriedade dos demais pedidos é verificada pelo fato de que está vinculada ao sucesso do pedido de restituição da posse do bem", de modo que restaria configurada a impossibilidade de sucumbência recíproca.
Contudo, razão não lhe assiste. Cumpre esclarecer que, de acordo com a Lei Processual Civil, para ser considerada contraditória faz-se imprescindível que existam, na mesma decisão, proposições inconciliáveis entre si, por exemplo, entre a fundamentação e o desfecho final, o que absolutamente não é o caso dos autos.
Acerca do assunto, calha trazer a colação ensinamento doutrinário dos processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal - 13. ed. reform.- Salvador: JusPodivm, 2016, p.p. 250/251: Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. (…).
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (…) A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (Grifou-se).
Percebe-se que no acórdão embargado o dispositivo decorre logicamente da fundamentação, mostrando-se o decisum nítido e coeso, de modo a tornar insubsistente a suscitada contradição.
Ademais, a decisão embargada foi clara ao demonstrar os motivos que ensejaram a manutenção da sentença, consoante se observa dos trechos a seguir reproduzidos (págs. 236/240): "(...) Depreende-se da análise da exordial que o ente público autor formulou 4 (quatro) pedidos: 1) imissão na posse do imóvel; 2) danos materiais; 3) desfazimento das intervenções realizadas no imóvel e 4) juros compensatórios.
Dos 04 pedidos, foi deferido apenas um, qual seja, o de imissão na posse do bem.
Desse modo, verifica-se que o recorrente não decaiu de parte mínima da pretensão, como prescreve o parágrafo único do art. 86 do Código de Ritos, mas de parte significativa de seu pleito, restando caracterizada a sucumbência recíproca, prevista no caput do mesmo artigo, que assim dispõe: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
Efetivamente, segundo o entendimento do Tribunal da Cidadania, a "distribuição da sucumbência é norteada pelo número de pedidos acolhidos e pela proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um dos pedidos." (STJ - AgInt no AREsp: 1576556 SP 2019/0265902-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020), o que indica a retidão da sentença quanto à distribuição da verba honorária.
Além disso, os demais pleitos, que foram indeferidos, não se tratam de meros pedidos acessórios, mas indenizatórios, além daquele de desfazimento de eventuais intervenções realizadas no bem (demolição), demonstrando a substancialidade das pretensões, que fogem da configuração de sucumbência mínima. (...)" Ao contrário do que argumenta o embargante, inexiste contradição no acórdão, uma vez que, considerando a parcial procedência do pleito estatal, com o decaimento dos pedidos, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser condizente com o sucesso e a sucumbência de cada uma das partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil de 2015.
Embora os julgados que corroboram com a fundamentação do acórdão tratem de matéria de natureza distinta, a questão dos honorários é similar, haja vista a parcial procedência dos pedidos, com a proporcional distribuição da sucumbência, sendo, de fato, recíproca, como bem assentado na decisão embargada e nos termos dos precedentes colacionados.
Colaciona-se, na oportunidade, precedentes de outros Tribunais de Justiça, para fins de elucidar a questão da sucumbência recíproca nas ações reivindicatórias, in verbis (Grifou-se): APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
BEM PÚBLICO.
PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ARBITRAMENTO NA FORMA DO ART. 86 DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RR - AC: 0814577-11.2017.8.23.0010, Relator: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 29/09/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2023) AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
Sentença de parcial procedência para imitir o autor na posse do imóvel objeto dos autos.
Apela a ré alegando ocorrência de simulação entre o autor e o promitente vendedor do imóvel objeto dos autos, tem a posse do referido imóvel desde 18/01/2005, o autor tinha ciência de que o imóvel já tinha sido vendido a ela e só não registrou a compra porque havia uma penhora sobre o imóvel, em demanda anterior foi reconhecido que o vendedor alienou duas vezes o imóvel, má-fé do autor, nulidade da sentença por falta de fundamentação e que a sucumbência é recíproca.
Cabimento parcial.
Afastada a preliminar de nulidade da sentença.
Autor titular do domínio que busca ser imitido na posse do imóvel objeto dos autos.
Correta a determinação de imissão na posse.
Inteligência do art. 1.228, CC.
Questões referentes à alegada simulação que devem ser discutidas em ação própria, se o caso.
Por outro lado, a sucumbência, de fato, é recíproca, porque não acolhido o pedido de indenização pelo período no qual a ré esteve na posse do imóvel objeto dos autos.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10040436220208260292 SP 1004043-62.2020.8.26.0292, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 22/02/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) Verifica-se, assim, que o ente recorrente pretende provocar uma nova manifestação desta egrégia Câmara a respeito da matéria, na tentativa de reverter o julgamento na parte que lhe foi desfavorável.
Entretanto, o presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada, sendo cabível ao caso a aplicação do Enunciado nº 18 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, de seguinte teor: Súmula nº 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Dessa forma, nenhum vício há no julgado passível de corrigenda por meio de embargos declaratórios.
Isto posto, conhece-se dos embargos de declaração, contudo, para negar-lhes provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A2 -
01/11/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15318277
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24/10/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/10/2024 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/10/2024. Documento: 15029075
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14/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 15029075
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 23/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0146410-65.2012.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/10/2024 00:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15029075
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11/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:53
Pedido de inclusão em pauta
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09/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 15:47
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Fatima e Outros em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Fatima e Outros em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:26
Decorrido prazo de Fatima e Outros em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:19
Decorrido prazo de Fatima e Outros em 13/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13900970
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13900970
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0146410-65.2012.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: FATIMA E OUTROS REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO R.H. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos (ID 13803301), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator EP/P3 -
14/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13900970
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14/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:31
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13591917
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13591917
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0146410-65.2012.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADOS: FRANCISCO NUNES PEREIRA E FÁTIMA MARIA SANTIAGO RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PLEITO EXORDIAL DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DESFAZIMENTO DE INTERVENÇÕES REALIZADAS E PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. PROCEDÊNCIA DO PRIMEIRO E IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA POR SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, na qual se requer, unicamente, a reforma dos honorários advocatícios, para que seja afastada a sucumbência recíproca e aplicada a sucumbência mínima. 2. Na exordial, o ente público autor formulou 4 (quatro) pedidos: 1) imissão na posse do imóvel; 2) danos materiais; 3) desfazimento das intervenções realizadas no imóvel e 4) juros compensatórios.
Dos 04, apenas um foi deferido, qual seja, o de imissão na posse do bem. Desse modo, verifica-se que o recorrente não decaiu de parte mínima da pretensão, mas de parte significativa de seu pleito, restando caracterizada a sucumbência recíproca, prevista no caput do mesmo artigo, que assim dispõe: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". 3. Segundo o entendimento do Tribunal da Cidadania, a "distribuição da sucumbência é norteada pelo número de pedidos acolhidos e pela proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um dos pedidos." (STJ - AgInt no AREsp: 1576556 SP 2019/0265902-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020), o que indica a retidão da sentença quanto à distribuição da verba honorária. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, em face da sentença de ID 11438073, que julgou parcialmente procedente a ação reivindicatória cumulada com pedido indenizatório ajuizada pelo ora recorrente, em desfavor de Francisco Nunes Pereira e Fátima Maria Santiago Rodrigues, nos seguintes termos: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar que o réu desocupe voluntariamente o imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada.
Assim, após o trânsito em julgado, e frustrada a desocupação voluntária, expedir-se-á o mandado de imissão em favor do Estado do Ceará.
Em decorrência da sucumbência recíproca, deixo de condenar o autor em custas, face isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n° 16.132/16.
Condeno o Demandado em custa, suspensas em razão da gratuidade da justiça.
Considerando nos autos existir vencedor e vencido ao mesmo tempo, fixado os honorários advocatícios em 10% do valor causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e §3° do Código de Processo Civil, os quais serão distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) para o autor, suspensos em razão da gratuidade da justiça, e 30% (trinta por cento) para o Demandado, nos termos do art. 86, caput do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso de apelação (ID 11438087), aduzindo, em suma, a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja afastada "a condenação recíproca em honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a sucumbência do Estado do Ceará foi mínima, dado que os pedidos feitos na exordial tratam-se de pedidos cumulativos sucessivos." Nesse tocante, argumenta que "os pedidos consubstanciados na reparação de eventuais danos causados pela ocupação, o desfazimento de eventuais intervenções realizadas no bem e a condenação dos réus ao pagamento de juros compensatórios se revestem apenas de caráter acessório ao pedido principal, que é a obtenção da imissão no bem imóvel".
Requer, ao cabo, o provimento do recurso, a fim de que seja parcialmente reformada a sentença, para que a condenação na verba honorária recaia exclusivamente contra a parte requerida.
Regularmente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 11438091.
Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em face da ausência do interesse público a que alude o artigo 178 do NCPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório.
Conforme relatado, o juízo a quo, ao julgar parcialmente procedente a ação, reconheceu a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cumprindo à parte ré o pagamento de 70% (setenta por cento) desse valor, observada, entretanto, a suspensão inerente à gratuidade de justiça, e ao autor, Estado do Ceará, o equivalente a 30% (trinta por cento). Pretende o ente apelante a reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecida a sucumbência mínima, a fim de que a obrigação de pagar a referida verba honorária recaia apenas sobre a parte requerida.
Sem razão o recorrente.
Depreende-se da análise da exordial que o ente público autor formulou 4 (quatro) pedidos: 1) imissão na posse do imóvel; 2) danos materiais; 3) desfazimento das intervenções realizadas no imóvel e 4) juros compensatórios.
Dos 04 pedidos, foi deferido apenas um, qual seja, o de imissão na posse do bem. Desse modo, verifica-se que o recorrente não decaiu de parte mínima da pretensão, como prescreve o parágrafo único do art. 86 do Código de Ritos, mas de parte significativa de seu pleito, restando caracterizada a sucumbência recíproca, prevista no caput do mesmo artigo, que assim dispõe: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". Efetivamente, segundo o entendimento do Tribunal da Cidadania, a "distribuição da sucumbência é norteada pelo número de pedidos acolhidos e pela proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um dos pedidos." (STJ - AgInt no AREsp: 1576556 SP 2019/0265902-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020), o que indica a retidão da sentença quanto à distribuição da verba honorária.
Além disso, os demais pleitos, que foram indeferidos, não se tratam de meros pedidos acessórios, mas indenizatórios, além daquele de desfazimento de eventuais intervenções realizadas no bem (demolição), demonstrando a substancialidade das pretensões, que fogem da configuração de sucumbência mínima.
Nesse sentido, colacionam-se julgados do STJ que corroboram com o decisum, in verbis (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DE UM DOS PEDIDOS SUCESSIVOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
III - No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a improcedência de um dos pedidos cumulados sucessivamente caracteriza a sucumbência recíproca.
Inversamente ocorre com os pedidos alternativos, uma vez que o acolhimento de qualquer das providências requeridas enseja sucumbência integral. (...) VIII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1969720 DF 2021/0256914-0, Data de Julgamento: 20/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022).
Na mesma direção são os precedentes deste Tribunal de Justiça.
Veja-se (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO DE AÇÃO ORDINÁRIA.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS CONFORME O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, constatou-se que a empresa autora formulou um pedido principal (anulação total da multa administrativa aplicada) e um pedido sucessivo (redução do valor da multa), logrando êxito apenas quanto à redução da penalidade aplicada.
Frente o desfecho do caso, o colendo órgão julgador colegiado distribuiu equitativamente (por metade) a sucumbência entre as partes. 2.
A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 3.
Assim, diante da sucumbência recíproca, foi determinada a redistribuição das custas e honorários na proporção de 50% para cada parte, em razão do número de pedidos atendidos e negados (um para um), conforme entendimento do STJ. 4.
A rediscussão de questões de mérito resolvidas no acórdão recorrido configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo.
Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5.
Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0211657-12.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024); RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REVELIA DO MUNICÍPIO.
EFEITOS MATERIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRELIMINARES AFASTADAS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR.
DEVIDOS OS ALUGUÉIS DO PERÍODO INCONTROVERSO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO.
DANOS MATERIAIS (RESSARCIMENTO DE GASTOS COM A CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL) E MORAIS NÃO COMPROVADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis que visam a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido apresentado na Ação de Cobrança com Danos Morais e Materiais proposta por Isabel da Conceição de Oliveira. (…) 9.
Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, também não merece reproche a sentença de origem, porquanto trata-se de hipótese em que autora e réu são parcialmente vencedores e perdedores, não havendo que se falar em sucumbência mínima, pois o principal pedido autoral, qual seja, o pagamento dos aluguéis atrasados pelo ente público foi atendido.
Ademais, não assiste razão ao cálculo do ente público levando em conta os valores atribuídos a cada um dos pedidos (quantum debeatur), uma vez que a distribuição dos ônus deve observar a quantidade de pedidos requeridos e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. 10.
Recurso de Apelação Cível conhecidos e desprovidos. (Apelação Cível - 0047532-56.2016.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRESENÇA DE OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
NECESSIDADE DE ACLARAMENTO DEMONSTRADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.
RATEAMENTO DO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO (50%) PARA CADA UMA DAS PARTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 01.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando obscuridade no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso interposto anteriormente. 02.
Inconformada com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, alegando obscuridade acerca da fixação dos honorários apenas em prol do embargante, quando, segundo entende, ocorreu sucumbência recíproca na questão. 03.
In casu, assiste razão ao ente público, dado que o parcial provimento do pedido gerou, no caso concreto, sucumbência recíproca.
Observe-se que o pedido principal do banco recorrente era a anulação total da multa, a qual, como dito na decisão embargada, foi aplicada de forma regular e sob os auspícios do devido processo legal administrativo.
No entanto, foi pleiteado também a redução do valor da multa inicialmente fixada em 15.000 (quinze mil) UFIRCEs e fora reduzida para apenas 5.000.
Desse modo temos realmente que o Banco não decaiu de parte mínima da sua pretensão, mas apenas em parte do seu pleito restando assim caracterizada a sucumbência recíproca, consoante o previsto no art. 86, do Código de Processo Civil. 04.
Assim, tendo ambas as partes decaído de parte da demanda, mormente com a redução do valor da multa, mas com sua manutenção, a sucumbência recíproca (50%) se impõe.
Ademais, em se tratando de recurso em que o pedido de anulação da multa foi rejeitado, mas foi acolhido pleito para redução do valor da multa, escorreita a utilização do valor do ¿proveito econômico¿ da parte recorrida para a fixação dos honorários, como se observa do art. 85, § 3º, inciso I do CPC. 05.
Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito infringente, no sentido de se ordenar que, dada a sucumbência recíproca, cada uma das partes arque com 50% (cinquenta por cento) do pagamento das custas processuais e da verba honorária fixada nesta sede recursal. (Embargos de Declaração Cível: 0004257-15.2014.8.06.0138 Pacoti, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2023).
Forçoso, portanto, o desprovimento do apelo estatal.
Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em decorrência, majoro a verba honorário devida pelo Estado do Ceará em 1% (um por cento), totalizando 4% (quatro) por cento do valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A2 -
02/08/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13591917
-
25/07/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/07/2024 17:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
24/07/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/07/2024. Documento: 13451977
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0146410-65.2012.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13451977
-
14/07/2024 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13451977
-
14/07/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 21:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/07/2024 13:56
Pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 06:27
Recebidos os autos
-
21/03/2024 06:27
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 06:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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