TJCE - 3001358-37.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/05/2025. Documento: 155941521
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155941521
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28/05/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155941521
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28/05/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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17/05/2025 13:36
Decorrido prazo de JORDANNA DARLLY SALDANHA MARQUES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:36
Decorrido prazo de FABIOLA ALVES CASTELO GUEDES em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 23:03
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 149612973
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 149612973
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30/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149612973
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30/04/2025 10:01
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 15:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 14:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136481191
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136481190
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136481191
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136481190
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19/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136481191
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19/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136481190
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19/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
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06/02/2025 06:30
Decorrido prazo de FORTALEZA ESPORTE CLUBE em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/01/2025. Documento: 133512059
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133512059
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27/01/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133512059
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27/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
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06/11/2024 20:35
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2024 06:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 19:15
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104210801
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09/09/2024 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104210801
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001358-37.2024.8.06.0010 AUTOR: PAULO FRANCISCO FUCKNER FILHO REU: FORTALEZA ESPORTE CLUBE Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: RODRIGO CARVALHO AZIN, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 21/10/2024 09:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 96408640.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
06/09/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104210801
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16/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89374048
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89374048
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001358-37.2024.8.06.0010 AUTOR: PAULO FRANCISCO FUCKNER FILHO REU: FORTALEZA ESPORTE CLUBE DECISÃO R.H.
Analisando a pasta processual, verifica-se que a assinatura do autor constante da procuração é digitalizada, não possuindo validade jurídica, pois não garante a autoria do referido documento, sendo mera imagem escaneada da assinatura do outorgante a qual pode ser facilmente copiada e inserida em qualquer documento, não se confundindo com assinatura digital, que é válida.
Vejamos julgado nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REGULARIZAÇÃO DE ASSINATURA DE ADVOGADO EM PETIÇÕES ATRAVESSADAS EM PROCESSO FÍSICO.
INQUÉRITO POLICIAL.
ASSINATURA DIGITAL X ASSINATURA DIGITALIZADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DETERMINAR SE A ASSINATURA EM QUESTÃO APRESENTA TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA A ASSINATURA ELETRÔNICA.1.
O advogado tem direito de se valer da tecnologia da assinatura digital convalidada por autoridade certificadora credenciada em qualquer documento ou petição por ela produzido, seja em processo físico ou em processo virtual, tanto na seara civil, quanto na penal e na trabalhista.
Inteligência do art. 1º, § 1º e § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419, de 19/12/2006.2. "A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001" (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014).3.
Necessário, entretanto, distinguir assinatura digital da assinatura digitalizada.
A assinatura digitalizada é a reprodução da assinatura autógrafa como imagem por um equipamento tipo scanner.
Ela não garante a autoria e integridade do documento eletrônico, porquanto não existe uma associação inequívoca entre o subscritor e o texto digitalizado, uma vez que ela pode ser facilmente copiada e inserida em outro documento. 4.
A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1.173.960/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 15/03/2018).5.
Nas informações prestadas, a autoridade apontada como coatora esclareceu ter determinado a regularização da assinatura das petições juntadas pela advogada impetrante em inquérito policial físico devido ao fato de que "aparentemente se trata de assinatura digitalizada".Vê-se, assim, que, no caso concreto, o que foi posto em questão foi a validade do que a impetrante alega constituir uma autêntica certidão digital devidamente certificada por autoridade certificadora credenciada, e não, como afirma a recorrente, seu direito de assinar petições digitalmente mesmo em processos físicos.A discussão quanto à validade e/ou existência de certificação válida de assinatura digital é tema que demanda instrução probatória inadmissível na seara do mandado de segurança.6.
Recurso ordinário a que se nega provimento.(RMS n. 59.651/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 10/5/2019.) Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando procuração devidamente assinada digitalmente ou manualmente pelo outorgante no mês corrente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89374048
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89374048
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14/07/2024 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89374048
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14/07/2024 07:02
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/07/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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