TJCE - 3003267-47.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 22:31
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2024 22:28
Juntada de Certidão
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21/08/2024 22:28
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de JERONIMO PEREIRA DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13485560
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3003267-47.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Jerônimo Pereira de Sousa Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JERÔNIMO PEREIRA DE SOUSA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em desfavor do agravante indeferiu pedido de quebra do sigilo bancário de testemunha, "por entender que não restou comprovada nos autos a causa provável, de modo a justificar a adoção dessa medida excepcional" (id. 13447333 dos presentes autos e id. 87727137 dos originários autos de nº 0280005-61.2021.8.06.0029).
Em suas razões (id. 13447330), a parte recorrente alega que a Ação Civil Pública em questão discute a aplicação de recursos "provenientes do Convênio Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA nº 220/2011, celebrado entre a Associação Comunitária São José do Sítio Escuro em Acopiara Ceará e a Secretaria de Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará", que o Sr.
Carlos Alberto Farias seria o responsável pelas compras, que estava em posse da documentação referente à prestação de contas e que solicitava que realizasse depósitos em sua conta bancária, tendo supostamente deixado de realizar os procedimentos adequados.
Em vista disso, requereu a quebra de sigilo bancário da testemunha e a realização de acareação.
Argumenta em sua peça recursal que a realização da medida é "essencial para a comprovação da defesa, uma vez que demonstrará que os valores destinados à execução do projeto foram efetivamente depositados na conta do Sr.
Carlos Alberto e utilizados conforme as instruções passadas pelo próprio funcionário público" e que seu indeferimento configura cerceamento de defesa do réu, ora agravante. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, ressalte-se que, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice ao regular processamento do presente Agravo de Instrumento, uma vez que o caso não revela hipótese de cabimento do recurso.
O art. 1.015 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
In casu, conforme brevemente relatado, o agravante recorre de decisão que indeferiu pedidos de produção de prova através de quebra de sigilo bancário de testemunha e de acareação entre a parte ré e a testemunha.
Na ocasião em comento, o Juízo apresentou fundamentação no sentido de que não foi demonstrada a existência concreta de causa provável apta a legitimar a medida excepcional contra terceiro participante do processo, vez que não foram apresentados indícios suficientes neste sentido.
Como se sabe, o artigo 370 do CPC ensina que cabe ao juiz a determinação de quais provas são necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir diligências solicitadas, desde que em decisão fundamentada, como ocorreu no presente caso.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Dessa decisão, o Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível a insurgência das partes através de Agravo de Instrumento, por não se inserir nas hipóteses do art. 1.015 do CPC ou se tratar de situação de urgência.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL.
INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE.
RESP 1.704.520/MT. 1.
Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação.
Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2.
As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3.
A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento.
Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ, RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021.) Constata-se, portanto, que o presente recurso é manifestamente inadmissível, visto que carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento, porquanto a via eleita se afigura inadequada para combater o decisum vergastado.
Consequentemente, enquadra-se em hipótese de julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, não conheço do recurso, eis que manifestamente inadmissível, pelos exatos termos expendidos nesta manifestação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13485560
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17/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13485560
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16/07/2024 18:16
Não conhecido o recurso de JERONIMO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *11.***.*81-49 (AGRAVANTE)
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12/07/2024 20:47
Conclusos para decisão
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12/07/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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