TJCE - 0061768-76.2019.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:10
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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17/09/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA em 16/09/2024 23:59.
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10/08/2024 00:14
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89543271
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0061768-76.2019.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONEIDE FERREIRA DA SILVA REU: ANTONIO RAIMUNDO DE BARROS, MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Cobrança de Licença-Prêmio Indenizada e Parcelas Trabalhistas, proposta pelo Espólio de Antonio Raimundo de Barros, em face da Prefeitura Municipal de Jijoca de Jericoacara. Assevera o Autor, em síntese, que o servidor falecido não gozou licença prêmio, quando exercia seu cargo público, e nem recebeu o remanescente, relacionados às férias e 13° salários proporcionais.
Com isso, requereu o pagamento da quantia de R$ 13.189,25. Em contestação, a Requerida indicou a impossibilidade do pagamento em pecúnia das licenças-prêmio, em face da ausência de previsão legal.
Por fim, requereu a improcedência da pretensão do Autor. Consigne-se, por fim, que nos autos 0000037-16.2018.8.06.0111 já foi proferida sentença, transitada em julgado, conferindo ao servidor falecido a licença-prêmio requestada neste mesmo processo. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentos Inicialmente, vislumbra-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Assim, dispensa-se a produção de outras provas, por se encontrar o processo apto ao julgamento. Com relação a preliminar de ilegitimidade, a pretensão do Requerido não merece acolhimento, pois, a despeito do direito a perceber as verbas trabalhistas ser de caráter personalíssimo, a sua repercussão patrimonial, por seu turno, não goza das mesmas características, de forma que o espólio, representado pelo seu inventariante ou pelos administradores provisórios, mostra-se como parte legítima para figurar no polo ativo da ação de cobrança, em caso de morte de servidor, que, em vida, não recebeu tais recursos. Por fim, merece destaque a apreciação da prejudicial de mérito atinente à coisa julgada.
Nesse contexto, percebe-se que a pretensão do Autor, relacionada conversão da licença prêmio em pecúnia, não pode ser examinada nos presentes autos, pois há sentença transitada em julgado, apreciando essa pretensão, com resolução de mérito, no processo 0000037-16.2018.8.06.0111.
Assim, deve ser extinto, sem resolução de mérito, o pedido de cobrança e conversão da licença-prêmio em pecúnia, na forma do art. 485, VI, do CPC. Feitas tais considerações preliminares, passo, pois, à análise do mérito. A Constituição Federal elencou, no seu Art. 39, como direito dos servidores públicos, o direito às férias remuneradas e ao 13° salários.
Com isso, atribuiu-se, pois, aos servidores públicos, alguns dos direitos sociais estabelecidos no art. 7° da CF. No caso concreto, percebe-se que a despeito da previsão normativa desses direitos, o espólio não conseguiu comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito, pois não especificou, adequadamente, os períodos aquisitivos das férias e do 13° salários pelo servidor falecido. Assim, sua pretensão não merece acolhimento, em virtude do não atendimento ao ônus probatório que lhe competia, quanto à comprovação dos elementos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. 3.
Dispositivo
Ante ao exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do Autor, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, no atinente às cobranças do remanescente de férias e 13° salários. Por fim, extingo o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de cobrança e conversão em pecúnia das licenças-prêmio requestada na inicial, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora em custas e honorários de 10%, em relação ao valor da causa, que deverão, contudo, manter-se sob condição suspensiva de exigibilidade, em face dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Trasitado em julgado, arquivem-se os autos. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz em Respondência -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89543271
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17/07/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89543271
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17/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 22:18
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/11/2022 08:36
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/10/2022 21:28
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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30/10/2022 21:28
Mov. [59] - Decurso de Prazo
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13/09/2022 04:58
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0323/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 2925
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09/09/2022 02:37
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0323/2022 Teor do ato: Em réplica Advogados(s): Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves (OAB 21519/CE)
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08/09/2022 19:50
Mov. [56] - Mero expediente: Em réplica
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28/10/2021 09:41
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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27/04/2021 15:35
Mov. [54] - Conclusão
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27/04/2021 15:35
Mov. [53] - Documento
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27/04/2021 15:35
Mov. [52] - Documento
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27/04/2021 15:35
Mov. [51] - Documento
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27/04/2021 15:35
Mov. [50] - Documento
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27/04/2021 15:35
Mov. [49] - Petição
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27/04/2021 15:35
Mov. [48] - Mandado
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27/04/2021 15:35
Mov. [47] - Documento
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27/04/2021 15:35
Mov. [46] - Documento
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27/04/2021 15:35
Mov. [45] - Documento
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27/04/2021 15:35
Mov. [44] - Documento
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27/04/2021 15:35
Mov. [43] - Documento
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27/04/2021 15:35
Mov. [42] - Documento
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27/04/2021 15:35
Mov. [41] - Petição
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27/04/2021 15:35
Mov. [40] - Documento
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27/04/2021 15:35
Mov. [39] - Documento
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27/04/2021 15:35
Mov. [38] - Documento
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27/04/2021 15:35
Mov. [37] - Documento
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27/04/2021 15:35
Mov. [36] - Documento
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27/04/2021 15:35
Mov. [35] - Documento
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27/04/2021 15:35
Mov. [34] - Documento
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27/04/2021 15:35
Mov. [33] - Documento
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27/04/2021 15:35
Mov. [32] - Documento
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27/04/2021 15:35
Mov. [31] - Documento
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27/04/2021 15:35
Mov. [30] - Documento
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27/04/2021 15:35
Mov. [29] - Documento
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27/04/2021 15:35
Mov. [28] - Documento
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27/04/2021 15:35
Mov. [27] - Documento
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27/04/2021 15:35
Mov. [26] - Documento
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27/04/2021 15:35
Mov. [25] - Documento
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27/04/2021 15:35
Mov. [24] - Documento
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27/04/2021 15:35
Mov. [23] - Documento
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27/04/2021 15:35
Mov. [22] - Documento
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27/04/2021 15:35
Mov. [21] - Documento
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27/04/2021 15:35
Mov. [20] - Documento
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23/09/2020 10:30
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0216/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 2443
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20/08/2020 08:24
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0216/2020 Teor do ato: Em virtude da Contestação apresentada pelo requerido às fls. 36/40, intime-se a parte contrária para oferecer réplica no prazo de 05 dias. Advogados(s): Fridtjof Chrys
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29/07/2020 11:26
Mov. [17] - Informação: EXPEDIENTE ELETRÔNICO
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29/07/2020 11:23
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório: Em virtude da Contestação apresentada pelo requerido às fls. 36/40, intime-se a parte contrária para oferecer réplica no prazo de 05 dias.
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27/07/2020 11:43
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WJJJ.20.00165307-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/04/2020 12:51
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16/03/2020 10:03
Mov. [14] - Informação: DECORRENDO PRAZO
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16/03/2020 10:02
Mov. [13] - Mandado
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09/03/2020 08:54
Mov. [12] - Mandado: JOSÉ AIRTON
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05/03/2020 09:34
Mov. [11] - Informação: PARA O OFICIAL RECEBER O MANDADO
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05/03/2020 09:32
Mov. [10] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2020 09:43
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 111.2020/000070-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2020 Local: Oficial de justiça -
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10/12/2019 10:34
Mov. [8] - Informação: Citar Município.
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10/12/2019 10:04
Mov. [7] - Recebimento
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10/12/2019 10:04
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
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09/12/2019 17:10
Mov. [5] - Mero expediente: Defiro a gratuidade de Justiça. Cite-se para apresentar contestação no prazo de 30 dias, sob pena de revelia.
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04/09/2019 15:27
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Mikhail de Andrade Torres
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04/09/2019 15:26
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
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04/09/2019 15:26
Mov. [2] - Recebimento
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04/09/2019 15:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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