TJCE - 0219048-47.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 08:47
Alterado o assunto processual
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25/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
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25/10/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/10/2024 00:54
Decorrido prazo de HELIO DAS CHAGAS LEITAO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:16
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 09:45
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 104154481
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12/09/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104154481
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0219048-47.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Licença Prêmio] AUTOR: LUIZ SOLANO AUSTREGESILO TELLES ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por LUIZ SOLANO AUSTREGÉSILO TELLES em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a condenação do requerido ao pagamento da licença-prêmio não gozada correspondente ao Decênio 22.03.1983 a 21.03.1993, perfazendo o total de R$ 132.462,18 (cento e trinta e dois mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos).
Aduz o autor ser Coronel da Polícia Militar do Estado do Ceará, transferido para Reserva Remunerada na data de 30 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 18 de dezembro do referido ano.
Aponta nos termos do Boletim do Comando-Geral nº 072, faz jus ao pagamento a licença especial não gozada, correspondente ao Decênio 22.03.1983 a 21.03.1993.
Ainda, que o processo o foi remetido para a Célula de Folha de Pagamento para realização dos cálculos da repercussão financeira, contabilizando um valor total de R$ 132.462,18 (cento e trinta e dois mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos).
Narra que inicialmente o pleito foi reconhecido por meio do Parecer n° 0849/18 da DPGE, reconhecendo o direito à conversão da Licença especial não usufruída, porém, o depois, a DPGE mudou o entendimento por meio do despacho n° 1395/2019 negando o pagamento em razão de suposto recebimento de Licença Especial.
Instrui a inicial com documentos (id. 38333474 - 38338096).
Decisão em id. 63353608, indefere a liminar requerida.
O Estado do Ceará apresenta contestação em id. 64824218, aduzindo, em suma, inexistência de licença não gozadas e não contadas em dobro, de vez que a Inicial adota premissa fática equivocada, bem como pretensão sem amparo legal, com inobservância da vinculação da administração ao Princípio da Legalidade, e inércia da parte autora e inexistência de enriquecimento ilícito por parte do Estado.
Réplica em id. 80471547.
Despacho de id. 83871405, determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Manifestação do Estado do Ceará (id. 84504163), em que requer a juntada de documentação a fim ratificar a contestação apresentada (id. 84504164 - 84504169).
Por sua vez, a parte autora requer o julgamento antecipado da lide (id. 84593697).
Parecer do Ministério Publico em id. 89741518, pela procedência da ação. É o que importa relatar.
Decido.
A presente ação tem por escopo o pagamento pecuniário de licença especial não gozada quando no serviço ativo.
A este respeito, faz-se necessária a análise da legislação da época da licença devido à regra tempus regit actum, bem como o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará sobre o assunto.
A revogada norma estatutária dos policiais militares, Lei Estadual nº 10.072/1976, dispunha, acerca do tema em apreço, o seguinte: Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. §1º - A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante -Geral da corporação. §2º - O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. §3º - Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. §4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. §5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercícios das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia-Militar, para gozo imediato do benefício. §6º - A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço. Depreende-se, portanto, que a licença especial constituía espécie de benefício funcional concedida aos servidores militares estaduais após o transcurso de decênio de efetivo exercício, consistente no gozo de 06 (seis) meses de licença, sem prejuízo da remuneração.
O sobredito regramento restou revogado por lei superveniente, no caso, a Lei Estadual nº 13.729/2006, qual não mais previu a concessão do referido benefício aos servidores da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Ao seu turno, o Tribunal de Justiça do Ceará fixou seu posicionamento por meio da Súmula 51 que orienta: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". O e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ao seguir o entendimento sumular: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA-ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública. 2.
Apelação conhecida e não provida.
Majoração dos honorários, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado. (Apelação / Remessa Necessária - 0214485-78.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2021, data da publicação: 11/05/2021) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser devido ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO COMPROVADO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
APROVEITAMENTO EM DEMANDA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
No que tange à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. 2.
Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 3.
A interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
Precedentes. 4.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1622539/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019) Na mesma vertente se posicionou o Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001/RJ (com Repercussão Geral reconhecida), sob Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida aos 28.2.2013, em que se firmou a seguinte tese: Tema 635: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso em tela, o autor implementou o decênio previsto para fruição da licença antes do advento da norma revogadora.
Do mesmo modo, a licença em questão não foi gozada, nem utilizada no cômputo do tempo de contribuição para fins de reserva, conforme Certidão em id. 38338089, fls. 15.
Aliás, em Parecer n° 0492/19 (id. 38338083, fls. 7/20 - id. 38338084, fls. 01/05) a Procuradoria do Estado assim conclui: - no momento de sua transferência para reserva remunerada (18/12/2014 - fl. 15), possuía saldo de licença especial referente ao "decênio de 1983 a 1993" (fl. 41; - a licença especial não gozada não foi contabilizada como tempo de serviço de contribuição/serviço, para fim de transferência para reserva (fl.6) - o ato de transferência para reserva remunerada foi chancelado por esta Procuradoria-Geral (fl. 44) Em suma: o interessado faz jus à conversão requerida - com ressalva de meu entendimento pessoal, manifesto no Parecer PGE 849/2018. Destaco, como bem mencionado pelo Ministério Público em parecer exarado em id. 89741518, que "embora tenha sido averbada para tais fins, verifica-se que posteriormente o autor intentou a da ação judicial nº 0125174-28.2010.8. 06.0001, cuja sentença determinou a sua desconsideração, para fins de quota compulsória e reserva remunerada".
Desta forma, em vista dos fatos narrados e documentação acostada, bem como da jurisprudência adotada pelos tribunais superiores, que acolhe a pretensão do requerente, mister se faz a tutela do direito reclamado na presente demanda.
A Corte Alencariana ao enfrentar caso análogo nesse sentido se manifestou: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES MILITARES DA RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NEM COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE PASSAGEM À INATIVIDADE.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ANTERIORMENTE À REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS AUTORES.
PEDIDO RECONHECIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELO ESTADO DO CEARÁ.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME CONHECIDO EX OFFICIO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se os autores, militares da reserva remunerada do Estado do Ceará, fazem jus à conversão em pecúnia de seis meses de licenças especiais não gozadas quando em atividade e nem computadas em dobro para fins de passagem à inatividade. 2.
O direito à licença especial por parte dos militares estaduais era regido pela Lei Estadual nº 10.072/1976, até a revogação desta pela Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceara), o qual consubstanciava-se no gozo de seis meses de afastamento remunerado do ofício, a cada decênio de efetivo serviço prestado.
Ressalta-se que a posterior revogação do primeiro diploma legal não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores.
Precedente TJCE. 3. É possível a conversão em pecúnia da licença especial por assiduidade não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedente STJ e Súmula 51 TJCE. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que os postulantes foram admitidos no serviço militar em 01.03.1985 e 01.03.1988, tendo ambos passado à reserva remunerada nas datas de 12.02.2016 e 01.01.2019, respectivamente.
Observa-se ainda que os suplicantes não usufruíram das licenças especiais de seis meses referentes aos períodos aquisitivos de 01.03.1985 a 01.03.1995 e 01.03.1988 a 01.03.1998, na devida ordem, além de que o tempo do referido benefício não gozado não foi computado em dobro para fins de cálculo do tempo de serviço para transferência à reserva remunerada dos militares. 5.
Assim, promoventes fazem jus à conversão em pecúnia dos seis meses de licenças especiais não usufruídos e nem utilizados para a contagem do tempo de serviço quando da passagem à inatividade. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa necessária conhecida, de ofício, e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação e, de ofício, da remessa necessária para negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao reexame obrigatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 02188625820218060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022) Neste sentido, frente aos fatos e fundamentos retro expendidos, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, o que ora faço com esteio no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o promovido ao pagamento em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados pelo autor, a serem apurados na fase de liquidação do julgado, respeitada a prescrição quinquenal, devendo juros e correção monetária observarem o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021.
Isento de Custas em razão do disposto no art. 5, I, da Lei 16.132/2016, contudo, devendo restituir as custas pagas pelo autor.
Condeno o promovido em honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II, do CPC, os quais deverão ser suportados pelo ente público, após a liquidação da sentença, Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se.
Inexistência de reexame necessário, a teor do artigo 496, §4º, II, do CPC/2015, tendo em vista à Sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/09/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104154481
-
11/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 09:37
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 06:30
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 06:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/08/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:14
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:14
Decorrido prazo de HELIO DAS CHAGAS LEITAO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89216682
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89216682
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89216682
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0219048-47.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Licença Prêmio] AUTOR: LUIZ SOLANO AUSTREGESILO TELLES REU: ESTADO DO CEARA e outros Frente a manifestação em id. 84504163, e documentos a ela colacionados, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, passando a requerer o que por direito entende.
Em ato continuo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89216682
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89216682
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89216682
-
18/07/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89216682
-
18/07/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89216682
-
18/07/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89216682
-
18/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:32
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:32
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 83871405
-
17/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83871405
-
16/04/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83871405
-
16/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 00:40
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 01/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 01/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:40
Decorrido prazo de HELIO DAS CHAGAS LEITAO em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 00:00
Publicado Citação em 06/02/2024. Documento: 78764747
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78764747
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78764747
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78764747
-
02/02/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78764747
-
02/02/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78764747
-
29/01/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 01:59
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:59
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:59
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:59
Decorrido prazo de HELIO DAS CHAGAS LEITAO em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63353608
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63353608
-
06/07/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 19:19
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/10/2022 09:48
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 16:50
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2022 16:50
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2022 16:50
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2022 16:50
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
-
07/04/2022 16:03
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02007653-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/04/2022 15:50
-
07/04/2022 15:08
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/03/2022 11:55
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01986918-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/03/2022 11:40
-
24/03/2022 20:44
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0265/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 2811
-
23/03/2022 01:51
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2022 16:02
Mov. [4] - Documento Analisado
-
20/03/2022 22:47
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para juntar aos autos documento comprobatórios para a concessão da justiça gratuita, facultando-lhe a juntada de sua ultima declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de gratuid
-
14/03/2022 18:37
Mov. [2] - Conclusão
-
14/03/2022 18:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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