TJCE - 3000712-13.2018.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 12:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:03
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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14/09/2024 06:30
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2024 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL MONTEIRO ANDRADE ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96430836
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96430836
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000712-13.2018.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO ESPACO JARDIMEXECUTADA: AYLANA MARIA DA SILVA PEREIRA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico que a parte exequente foi intimada para, em 10 (dez) dias, indicar bens da executada que pudessem ser gravados com penhora, viabilizando empreender-se o curso normal ao processo, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Todavia, o aludido prazo decorreu em 05/08/2024 e nada foi apresentado ou requerido. Diante da ausência de manifestação da parte interessada, é importante destacar o teor do dispositivo supracitado, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ante o exposto, decreto a extinção da execução sem resolução do mérito, com amparo no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, determinando a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, para fins de execução futura caso encontre bens passíveis de penhora e haja requerimento para tal. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 17 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
19/08/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96430836
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19/08/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2024 11:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL MONTEIRO ANDRADE ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89343983
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19/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000712-13.2018.8.06.0018 Promovente: CONDOMINIO ESPACO JARDIM Promovida: AYLANA MARIA DA SILVA PEREIRA Despacho Considerando a certidão da oficiala de justiça demonstrando que não foram encontrados bens a serem penhorados, afinal, o endereço indicado estava fechado e, moradores da região indicaram que outra pessoa residia no local, determino a intimação do requerente para, em 10 (dez) dias, indicar bens da executada que possam ser gravados com penhora, viabilizando empreender-se o curso normal ao processo, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Exaurido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Fortaleza, 11 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89343983
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18/07/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89343983
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11/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
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06/06/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 15:48
Expedição de Ofício.
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30/05/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 21:57
Conclusos para despacho
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26/05/2022 18:47
Conclusos para decisão
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26/05/2022 11:20
Juntada de Petição de intimação
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06/05/2022 00:05
Decorrido prazo de AYLANA MARIA DA SILVA PEREIRA em 05/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:05
Decorrido prazo de AYLANA MARIA DA SILVA PEREIRA em 05/05/2022 23:59:59.
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18/04/2022 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 08:15
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2022 01:47
Decorrido prazo de RAFAEL MONTEIRO ANDRADE ARAUJO em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 01:47
Decorrido prazo de RAFAEL MONTEIRO ANDRADE ARAUJO em 11/04/2022 23:59:59.
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15/03/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 21:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2022 21:44
Conclusos para julgamento
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13/06/2021 17:01
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2021 16:55
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2021 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2021 20:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/05/2021 16:52
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 14:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/02/2021 16:29
Conclusos para despacho
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09/02/2021 16:29
Juntada de Certidão
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06/02/2020 15:30
Expedição de Mandado.
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09/09/2019 14:52
Expedição de Mandado.
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25/01/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2018 09:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2018 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2018 14:18
Conclusos para despacho
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06/09/2018 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2018 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2018 13:14
Conclusos para decisão
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22/08/2018 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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