TJCE - 3000042-93.2022.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 12:04
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 12:04
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 12:04
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 04:18
Decorrido prazo de TARCIZIO MEDEIROS DE FARIAS FILHO em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150605950
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150605950
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15/04/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150605950
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14/04/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 04:05
Decorrido prazo de TARCIZIO MEDEIROS DE FARIAS FILHO em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 3000042-93.2022.8.06.0095 AUTOR: PABLO DELANO RODRIGUES ALMEIDA REU: ANTONIO FLAVIO PEREIRA DO NASCIMENTO *41.***.*68-49 SENTENÇA Vistos em conclusão. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Em sua inicial, o autor alega que contratou um pacote de viagens com o réu, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Entretanto, por conta da pandemia do COVID-19, a empresa cancelou a viagem, mas nunca devolveu os valores pagos pelo autor.
Por este motivo, ingressou com a presente ação pleiteando danos morais e materiais.
Em sua contestação, o requerido reconheceu o débito e ofereceu a devolução dos valores dispensados, como proposta de acordo, que não foi aceita pelo autor, conforme réplica no ID 62888968.
Compulsando os autos, percebe-se que houve reconhecimento parcial do mérito da ação, uma vez que o próprio réu reconheceu o débito de R$ 600,00, valor utilizado para contratação do pacote de viagens.
Em relação ao dano moral, entendo que a conduta do réu ocasionou lesão que exacerba o mero dissabor, uma vez que, além de ter sua viagem frustrada por conta da pandemia, não pode se utilizar dos valores que eram seus, por direito, em meio a uma situação pandêmica.
Esse tem sido o entendimento do tribunal local.
APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE DANO MATERIAL NA A QUANTIA DE R$ 650,55 (SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS) E DE DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DA COMPRA DE PASSAGEM AÉREA, CANCELAMENTO E AUSÊNCIA DO REEMBOLSO.
ILEGITIMIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGENS CONFIRMADA.
DANOS EMERGENTES COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO MODERADO.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
PRECEDEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
ILEGITIMIDADE DA SUBMARINO VIAGENS (SV VIAGENS LTDA):A parte Autora insiste na Legitimidade da Agência de Viagens.
Todavia, a tese não merece acolhida.
Realmente, não houve falha no serviço prestado pela Submarino Viagens na venda de passagens.
Ademais, não lhe cabe a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo.
Portanto, fica evidenciada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos movida pelo Autor.
Paradigma do STJ. 2.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA, CANCELAMENTO E AUSÊNCIA DO REEMBOLSO: Danos Emergentes comprovados mediante a apresentação dos documentos que atestam a compra da passagem aérea, o cancelamento, as tratativas de reembolso, o decurso de mais de 120 (cento e vinte) dias, sem a devolução do valor do ingresso para a viagem aérea. 3.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta pequenez dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Requerida foi condenada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado.
Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). 4.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento da Apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, de de 2024.
JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Relator (Apelação Cível - 0234752-03.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) Em relação ao quantum indenizatório, é importante ressaltar que deve ser arbitrado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, além de ter caráter educativo.
No caso concreto, entendo que a conduta lesiva do requerido, que causou desfalque financeiro ao autor, em meio a situação de pandemia, enseja o arbitramento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo o que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o requerimento formulado na exordial, pelo que CONDENO o réu a restituir o valor desembolsado pelo autor a título de danos materiais, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), além de arcar com o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este a ser acrescido de juros de mora de 1% a.m., incidentes a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, do dia em que a empresa informou a impossibilidade de manutenção da ligação provisória, bem como de correção monetária, pelo INPC, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/95); Passado o prazo estipulado, contado da data da intimação da autora para requerer o cumprimento da sentença, em nada sendo pedido pela parte, arquivem-se estes autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para execução do decisum. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
22/07/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89358832
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22/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 00:21
Decorrido prazo de TARCIZIO MEDEIROS DE FARIAS FILHO em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 14:29
Juntada de Petição de ciência
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26/02/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80284407
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26/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:26
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:12
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:49
Conclusos para despacho
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16/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO PEREIRA DO NASCIMENTO *41.***.*68-49 em 15/06/2023 23:59.
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04/06/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 19:19
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2023 20:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2023 19:47
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 17:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/07/2022 09:20
Conclusos para despacho
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21/07/2022 09:18
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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22/06/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 15:43
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 09:47
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 12:09
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 12:09
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 14:29
Audiência Conciliação redesignada para 21/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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02/06/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 11:09
Audiência Conciliação redesignada para 09/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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26/04/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:24
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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26/04/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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