TJCE - 3000090-46.2022.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 21:57
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:19
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
10/08/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO HUGO MORAIS LIMA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 78171418
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 3000090-46.2022.8.06.0097 Polo ativo: ESTELITA GOMES DE PAIVA Polo passivo: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, por seu advogado, insurgindo-se contra a sentença proferida sob ID nº 35927486, sob o argumento de que este Juízo incorreu em contradição ao extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência injustificada da parte autora em audiência (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95), uma vez que ingressaram no link da audiência e não foram aceitos para o ato, sendo ato justificável.
Ao final, requereu o saneamento do vício para que seja reconhecida a nulidade da sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.
Instada a se manifestar, a parte executada pugnou pelo desprovimento dos embargos declaratórios e pela manutenção da sentença prolatada (ID nº 38262305). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Logo, não têm eles o fito de substituir a sentença embargada, nem tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. No caso em tela, não merece prosperar a irresignação ventilada pela parte embargante, uma vez que, da mera leitura da petição de embargos, percebe-se que a matéria alegada como contradição configura, na realidade, uma tentativa de modificação do entendimento esposado no pronunciamento judicial.
Com efeito, o embargante limitou-se a apresentar prints, em que supostamente está aguardando no lobby da sala de audiência da unidade judiciária, documentos que indiscutivelmente são de produção unilateral e não possuem o condão de comprovar que a parte compareceu ao ato processual.
Oportuno salientar que, os documentos colacionados nos IDs nºs 35052824 e 35053975, não fazem nenhuma menção aos dados do processo, ao link da reunião ou que o print do lobby da reunião é referente a audiência por videoconferência designada por essa unidade judiciária.
Assim, a sentença embargada está devidamente fundamentada, não merecendo qualquer retoque ou reparação, devendo o embargante interpor o recurso cabível (art. 41 da Lei nº 9.099/1995) caso pretenda obter novo julgamento que reconheça a sua pretensão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e, em decorrência, mantenho a sentença de ID nº 35927486 em todos os seus termos.
Expedientes necessários.
Iracema/CE, 26 de fevereiro de 2024.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 78171418
-
17/07/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78171418
-
16/07/2024 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
23/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 09:19
Audiência Conciliação não-realizada para 22/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Iracema.
-
23/08/2022 08:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/08/2022 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:33
Audiência Conciliação redesignada para 22/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Iracema.
-
09/06/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 00:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:43
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Iracema.
-
20/04/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000102-17.2024.8.06.0024
Raphael Ayres de Moura Chaves
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2024 17:13
Processo nº 0010800-94.2017.8.06.0181
Marileide Alves Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joaci Alves da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2017 00:00
Processo nº 0010800-94.2017.8.06.0181
Marileide Alves Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joaci Alves da Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 09:11
Processo nº 3002064-52.2024.8.06.0064
Centro Educacional Girassol LTDA - ME
Jose Gonzaga Paixao Marques
Advogado: Renata Ximenes de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2024 16:45
Processo nº 0017341-29.2016.8.06.0101
Municipio de Itapipoca
Sindicato das Industrias de Energia e De...
Advogado: Rogerio Scarabel Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2016 00:00