TJCE - 0222516-19.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:33
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:29
Decorrido prazo de AWIKI COMERCIAL LTDA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 13333459
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0222516-19.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) EMBARGANTE: AWIKI COMERCIAL LTDA EMBARGADO: COORDEADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA...
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
ART. 1.022, I, DO NCPC.
DECISÃO DIVERSA ENTRE O QUE FOI DECIDIDO NO CORPO DA DECISÃO MONOCRÁTICA E A PARTE DISPOSITIVA.
ERRO MATERUIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta contradição na decisão monocrática proferida que deu parcial provimento ao recurso de apelação.
Na ocasião, foi proferida a seguinte decisão monocrática: "[...] Nesse ponto, cumpre salientar que, observando-se o voto condutor do RE 1287019, o qual fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, é possível entender que o STF considerou as leis estaduais válidas, mas suas eficácias estariam condicionadas à edição de lei complementar. [...] No entanto, posterior a esta orientação adveio Lei Complementar nº. 190/2022, em que o legislador pátrio fixou outro requisito para a eficácia da cobrança do ICMS DIFAL, a saber: a observação, quanto à produção de efeitos, ao disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, qual seja, a ANTERIORIDADE NONAGESIMAL ou noventena. [...] Desta feita, tendo Legislador, ao editar a Lei Complementar nº. 190/2022, condicionado sua eficácia apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se verifica ilegalidade na cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) findo o referido prazo. " (...) Ante o exposto, com fundamento na mais recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço a Apelação Cível interposta, para dar-lhe parcial provimento, conforme dispõe o artigo 932, IV, com o fim específico de reconhecer o cabimento do mandado de segurança preventivo e, no mérito, denegar a segurança. (...)". Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, alegando contradição na presente decisão monocrática.
Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso.É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente o CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos.
Pois bem. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
De início, consigno que, nos termos do § 2º do art. 1.024 do CPC "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".
Isto é, cabe a esta Desembargadora julgar os presentes Embargos de Declaração através de manifestação unipessoal.
O recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022 consoante o qual "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário.
Aduz o embargante que a decisão monocrática (ID 7159789), é contraditória, na medida em que há manifesta contradição, pois o que fora decidido no corpo da decisão monocrática, diverge da parte dispositiva da decisão monocrática.
Explico: Assim, se manifestou o Douto relator no corpo da Decisão Monocrática, vide: "[...] Nesse ponto, cumpre salientar que, observando-se o voto condutor do RE 1287019, o qual fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, é possível entender que o STF considerou as leis estaduais válidas, mas suas eficácias estariam condicionadas à edição de lei complementar. [...] No entanto, posterior a esta orientação adveio Lei Complementar nº. 190/2022, em que o legislador pátrio fixou outro requisito para a eficácia da cobrança do ICMS DIFAL, a saber: a observação, quanto à produção de efeitos, ao disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, qual seja, a ANTERIORIDADE NONAGESIMAL ou noventena. [...] Desta feita, tendo Legislador, ao editar a Lei Complementar nº. 190/2022, condicionado sua eficácia apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se verifica ilegalidade na cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) findo o referido prazo. Extrai-se da parte dispositiva, decisão dessa relatoria, in verbis: " (...) Ante o exposto, com fundamento na mais recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço a Apelação Cível interposta, para dar-lhe parcial provimento, conforme dispõe o artigo 932, IV, com o fim específico de reconhecer o cabimento do mandado de segurança preventivo e, no mérito, denegar a segurança. (...)". É inconteste que há contradição e erro material na parte dispositiva da referida decisão monocrática (ID 7159789), pois fora dado parcial provimento ao recurso de apelação e ao mesmo tempo, denegaram a segurança pretendida, contudo reconheço o erro material e entendo que os embargos tem efeitos infringentes, no sentido de corrigir o erro material existente.
Outrossim, visando cumprir com fidalguia o mister judicante deste Sodalício, detectado o erro material apontado, hei por bem retificar os termos do julgado conforme acima exposto, adequando a extensão da prestação jurisdicional ao pleito exordial do apelante, ora embargante.
ISSO POSTO, conheço dos aclaratórios, eis que próprios e tempestivos, a fim de conceder-lhes o necessário acolhimento, com efeitos infringentes, para determinar que na parte dispositiva corrija-se a contradição e o erro material, vide: "Ante o exposto, com fundamento na mais recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço a Apelação Cível interposta, para dar-lhe parcial provimento, conforme dispõe o artigo 932, V, com o fim específico de reconhecer o cabimento do mandado de segurança preventivo e, no mérito, CONCEDER-LHE EM PARTE a segurança., permanecendo inalterado os demais termos do decisum aclarado. Ante o exposto, em harmonia com o entendimento consolidado supra relacionado, conheço do Embargo de Declaração interposto, para dar-lhe provimento (art. 932, V, "b", do CPC), reformando o Decisum hostilizado e, consequentemente, concedendo em parte a segurança pleiteada no primeiro grau de jurisdição, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação." Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13333459
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22/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13333459
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08/07/2024 11:36
Conhecido o recurso de AWIKI COMERCIAL LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-87 (APELANTE) e provido
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09/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/02/2024 23:59.
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22/12/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 23:24
Conclusos para decisão
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15/08/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/08/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 7159789
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/06/2023 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2023 16:10
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de AWIKI COMERCIAL LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 16:51
Conclusos para decisão
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15/06/2023 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2023 17:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/05/2023 10:33
Recebidos os autos
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12/05/2023 10:33
Conclusos para decisão
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12/05/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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