TJCE - 3000152-07.2020.8.06.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:47
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19745980
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19745980
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000152-07.2020.8.06.0049 RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. RECORRIDO: JOSE FELIX DOS SANTOS ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BEBERIBE JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO E EXCESSO DE PENHORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo executado contra sentença de indeferimento de exceção de pré-executividade, alegando nulidade da intimação por não ter sido realizada exclusivamente em nome de advogado indicado e excesso de execução.
O juízo de origem entendeu pela inexistência de prejuízo processual, regularidade das intimações e preclusão da matéria suscitada, ao fundamento de que a parte se manifestou nos autos anteriormente sem arguir qualquer nulidade. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, a fim de atender ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, III, do CPC. III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso deve apresentar fundamentação específica que enfrente os argumentos utilizados na decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade previsto no art. 932, III, do CPC. No caso concreto, o fundamento da sentença de indeferimento da exceção de pré-executividade foi a ausência de nulidade nas intimações e preclusão da alegação, diante da ciência inequívoca dos atos processuais por parte do executado e sua ausência de impugnação oportuna. A parte recorrente, contudo, limitou-se a repetir argumentos já deduzidos em embargos à penhora, sem enfrentar os fundamentos centrais da sentença quanto à ausência de prejuízo, regularidade das intimações e preclusão. Diante da ausência de impugnação específica, o recurso não atende ao requisito legal previsto no art. 1.010, III, do CPC, impondo-se seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do mesmo diploma. Além disso, a simples rejeição de pedido de exceção de pré-executividade após o julgamento dos embargos à penhora não faz renascer o prazo para interposição de recurso inominado. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, 278, parágrafo único, 932, III, e 1.010, III; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 122 do FONAJE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, na qual alega nulidade na intimação, sob o fundamento de que esta deveria ter sido realizada exclusivamente em nome do Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto. O recorrente afirma que quando do julgamento dos embargos à penhora, o juízo de origem não realizou a intimação da parte executada, conforme requerimento realizado.
Neste sentido, sustenta a nulidade da intimação por descumprimento aos preceitos estabelecidos no art. 272 do Código de Processo Civil. Empós, defende a ausência de preclusão da matéria discutida, qual seja, erro de cálculo na execução, por se tratar de matéria de ordem pública, pugnando para que seja reconhecido o excesso da execução. Adveio sentença indeferindo a exceção de pré-executividade oposta (id. 18894299), sob fundamento de que não se pode declarar nulidade de ato processual sem que tenha sido evidenciado prejuízo à parte.
Ademais, destacou que todos os advogados cadastrados como procuradores da parte foram regularmente intimados, inclusive, o Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Por fim, destacou: "(...)Outrossim, a própria conduta processual do executado e de seu patrono demonstra cabalmente que houve plena ciência dos atos do processo.
Isso porque, anteriormente, o advogado do executado se manifestou nos autos por meio de embargos de penhora (ID Nº 68664167), impugnando os cálculos apresentados pelo exequente, ainda que fora do prazo.
Tal fato evidencia que já havia conhecimento inequívoco da execução e de seus desdobramentos, tornando insubsistente qualquer alegação de nulidade por ausência de citação. Além disso, nos termos do art. 278, parágrafo único, do CPC, considera-se sanada a nulidade quando a parte se manifesta nos autos sem alegar de imediato eventual defeito processual.
No presente caso, a nulidade arguida deveria ter sido suscitada no primeiro momento em que o advogado do executado se manifestou nos autos, o que não ocorreu.
Dessa forma, é evidente a preclusão da matéria, não sendo admissível a invocação tardia da suposta nulidade com o claro propósito de postergar o feito". Irresignado, o réu interpôs o presente recurso inominado (id 18894302), pugnando pela correta realização dos cálculos de acordo com o decisório exarado nos autos, tendo em vista que a sentença reconheceu expressamente a prescrição das parcelas anteriores a 21/12/2015.
Dessa forma, restariam apenas 06 (seis) parcelas passíveis de restituição.
Todavia, o exequente teria apresentado cálculos considerando indevidamente 60 (sessenta) parcelas para a composição dos danos materiais, configurando manifesta discrepância entre o quantum devido e o montante arbitrado na execução, resultando em evidente excesso de penhora. No mérito, requer que seja conhecido e provido integralmente o presente recurso inominado, reconhecendo o excesso de execução, limitando a restituição aos valores correspondentes apenas a 06 parcelas, conforme decidido nos autos e homologar os cálculos apresentados pelo Banco Votorantim, que observam estritamente o título executivo.
Também pede o desbloqueio dos valores indevidamente penhorados, restituindo-se ao recorrente o montante bloqueado em excesso. Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. A princípio, para efeito de verificar a admissibilidade do presente recurso, necessário se faz considerar os fundamentos da sentença, de modo a discernir sobre a necessária coerência antagônica com os argumentos suscitados na peça recursal. No caso vertente, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme determina o art. 932, III, do CPC, malferindo a insurgência o princípio da dialeticidade, vejamos. Com efeito, todo e qualquer recurso é formado por dois elementos, a saber, o volitivo - concernente à vontade da parte em recorrer, e o descritivo - consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes da insurgência, de sorte que, repousa neste segundo o princípio da dialeticidade, o qual estabelece, em apertada síntese, que a fundamentação recursal deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão da irresignação. Dispõe o art. 1.010 do CPC/2015 sobre o princípio da dialeticidade, de forma que, exige que o recorrente aponte os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, devendo estabelecer expressamente os motivos do desacerto da decisão guerreada, sendo-lhe defeso simplesmente pugnar pela reforma do julgado sem explicitar as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende ter havido erro de procedimento ou de julgamento, apenas repetindo a tese dos embargos à penhora. Acerca da matéria trago à ilustração o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, segundo o qual: "Deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnado especificamente as razões da decisão recorrida; (…) De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético". No caso em análise, a sentença indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada por entender, dentre outros fundamentos, que seria notório o seu caráter meramente protelatório, ao tentar rediscutir questões já analisadas e decididas. Como se pode observar da sentença (id. 18894299) houve enfretamento do pedido de nulidade de intimação da parte executada acerca do julgamento de improcedência de seus embargos à penhora, fato que sequer foi objeto do recurso ora analisado. Da análise do recurso apresentado fica claro que a recorrente não atacou os fundamentos da decisão, poisse limitou aaduzir excesso de penhora, repetindo a tese sustentada nos embargos à penhora, sem combater efetivamente os fundamentos de rejeição da exceção de pré-executividade por si apresentada. Registro também a simples interposição de petição nominada de "exceção de pré-executividade" após o julgamento dos embargos à penhora, não faz renascer o prazo para interposição de novo recurso inominado. Dessa forma, o recurso não pode ser sequer conhecido, pois a recorrente descumpriu a exigência do artigo 1.010, inciso III, do CPC, o que implica a incidência do disposto no CPC, que estatui: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Destaquei). Ante o exposto, diante da ausência de dialeticidade das razões recursais, com arrimo no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO. Conforme orientação do enunciado 122 do FONAJE, condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor controvertido da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ RELATOR -
25/04/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19745980
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24/04/2025 14:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (RECORRENTE)
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23/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19113591
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19113591
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 7/04/25,finalizando em 11/04/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O (a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias úteis antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais -Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE data da assinatura eletrônica.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
31/03/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19113591
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28/03/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:52
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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