TJCE - 0134481-98.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25482685
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31/07/2025 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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08/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:57
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE OLIVEIRA GOMES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:15
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MARQUISE S A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 15:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 19269944
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 19269944
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 19269944
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 19269944
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24/05/2025 01:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19269944
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24/05/2025 01:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19269944
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24/05/2025 01:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/05/2025 01:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/05/2025 01:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 11:35
Recurso Especial não admitido
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17/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
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14/03/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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10/02/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17296057
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17/01/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 17296057
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15/01/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17296057
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15/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MARQUISE S A em 05/11/2024 23:59.
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 19/11/2024 23:59.
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10/12/2024 11:04
Juntada de Petição de agravo interno
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MARQUISE S A em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15239012
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15239012
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0134481-98.2013.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0134481-98.2013.8.06.0001 APELANTE: JOAO RICARDO DE OLIVEIRA GOMES APELADO: CONSTRUTORA MARQUISE S A, ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS - DER, SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Ementa: Direito Processual Civil.
Ação Indenizatória.
Apelação.
Acidente em rodovia.
Cerceamento de defesa Não comprovado.
Presença de sinalização no local do acidente.
Ausência de responsabilidade dos réus.
Recurso Conhecido e desprovido. I.
Caso Em Exame: Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a sua ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor da Construtora Marquise S.A. e do Departamento Estadual de Rodovias.
Ii.
Questão Em Discussão: cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade civil dos apelados no acidente de moto sofrido pelo autor em trecho de rodovia estadual em obras.
Iii.
Razões De Decidir: III.1.
Houve debate prévio das partes acerca da conduta exclusiva da vítima, não constituindo, portanto, decisão surpresa o fato de Juízo de origem ter se manifestado sobre tal questão e tampouco verificado cerceamento de defesa ao autor, o qual manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas.
III.2.
Imagem constante dos autos enfraquece a tese autoral, evidenciando, ao revés, a existência de sinalização no local do acidente e externando, por conseguinte, a ausência de responsabilidade dos réus acerca do evento danoso. Iv.
Dispositivo E Tese: Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, João Ricardo de Oliveira Gomes, em face da sentença de ID nº 14674757 que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo mesmo em desfavor da Construtora Marquise S.A. e do Departamento Estadual de Rodovias (DER), nos termos em que segue: Desta forma, considerando que a parte autora não observou as normas de circulação e conduta, bem como não verifico a ausência de sinalização apontada, não resta alternativa senão indeferir o pleito inicial. Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas, bem com ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, restando, contudo, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida.
Em apelação, o autor aduz, em suma que: a) no momento do acidente não havia uma placa sequer sinalizando acerca da realização de obras na rodovia, tampouco sobre o estreitamento com os blocos de concreto; b) as apeladas não se desvencilharam do ônus de provar que o recorrente agiu com imperícia no trânsito ou trafegava em alta velocidade e, portanto, a sentença, a qual considerou que o mesmo não observou as normas de circulação e conduta, constitui notório cerceamento de defesa, sendo nula vez que fundamentada em provas inexistentes nos autos.
Ao final, requereu seja anulada a sentença e julgado totalmente procedente o pedido.
Contrarrazões apresentadas em ID nº 14674768 e nº 14674769.
Parecer ministerial (ID nº 14805148) manifesta desinteresse na lide. É o relatório.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade civil dos apelados no acidente de moto sofrido pelo autor, por volta das 04:04 horas, em trecho de rodovia estadual em obras.
Preliminarmente, afasta-se a tese de nulidade da sentença arguida pelo apelante, vez que, da análise dos autos, não se vislumbra cerceamento à sua defesa.
Neste ponto, cumpre pontuar que o mesmo, em réplica apresentada ao ID nº 14674716, se manifestou acerca da culpa exclusiva que lhe foi atribuída pelos réus, mencionando, inclusive, a inexistência, no caderno processual, de qualquer prova de que ele trafegava na rodovia em velocidade acima do limite legal no momento do acidente.
Ainda, em despacho de ID nº 14674717, o Juízo de origem oportunizou às partes o direito de pronunciamento sobre a necessidade de produção de provas, tendo o ora apelante, em ID nº 14674725, manifestado o seu desinteresse nesta diligência. Por conseguinte, ao magistrado compete apreciar todos os elementos constantes nos autos, o que o fez, manifestando-se, logicamente, quanto à referida alegação de desatendimento às normas de trânsito, conduta que, portanto, não pode constituir decisão surpresa e tampouco decorrente de cerceamento de defesa como alega a parte recorrente. Rechaçada a tese supra, registra-se que também não assiste razão ao apelante acerca da alegada ausência de sinalização no local do acidente e, neste viés, pontua-se que da primeira imagem acostada ao ID nº 14674695 é possível perceber o sinal luminoso constante no bloco que estreita a rodovia, o que, portanto, evidencia que os apelados não contribuíram para a ocorrência do acidente sofrido pelo autor.
Frisa-se, por azado, que o Juízo de origem considerou todas as provas e elementos do caderno processual eletrônico, mencionando que o conjunto deles permitiu inferir acerca da ausência de responsabilidade dos réus.
Corroborando com este entendimento, colacionam-se os julgados que seguem: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RODOVIA SOB CONCESSÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OBRA NA PISTA - ALEGAÇÃO DE SINALIZAÇÃO INSUFICIENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - MOTOCICLETA DESTRUÍDA POR TERCEIRO QUE TRAFEGAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CULPA - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a ela se aplica a "teoria da responsabilidade objetiva", prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal - Se não há comprovação de que o alegado dano tenha se dado em decorrência de omissão da concessionária em manter a pista sinalizada em razão da execução de obras, não há como se responsabilizar a referida concessionária pelos danos alegados - Para que seja configurado o dever de indenizar devem restar demonstrados o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo - Ausente a prova da culpa da segunda ré pela destruição da motocicleta da parte autora, logo após o acidente, por ter adentrado na pista em sentido contrário, não há que se falar em dever de indenizar. (TJ-MG - Apelação Cível: 50075977820188130223, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 25/09/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
Direito Civil e do Consumidor.
Acidente de Trânsito.
Responsabilidade Civil.
Ação de indenização a título de danos morais.
Sentença de procedência.
Conjunto fático-probatório, notadamente a prova documental (fotografias), que comprova que a rodovia, no trecho em que estavam sendo realizadas obras, estava devidamente sinalizada.
Condutor do veículo que deixou de observar as placas de sinalização, contribuindo de forma exclusiva para que ocorresse o acidente (colisão e capotamento de automóvel).
Culpa exclusiva da vítima, que constitui excludente de responsabilidade civil.
CDC, artigo 14, § 3º, II.
Precedente.
Sentença reformada integralmente, a fim de julgar improcedente a pretensão autoral, com inversão dos ônus sucumbenciais.
PROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00184370220198190008 202200162351, Relator: Des(a).
CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, de rigor a manutenção integral do decisum de origem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem. Por consequência, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade do crédito, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G1 -
24/10/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15239012
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23/10/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/10/2024 21:19
Conhecido o recurso de JOAO RICARDO DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *68.***.*89-04 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 16:33
Juntada de Petição de intimação de pauta
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/10/2024. Documento: 14989573
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10/10/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14989573
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0134481-98.2013.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/10/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14989573
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09/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:00
Pedido de inclusão em pauta
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06/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 18:36
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 06:23
Recebidos os autos
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24/09/2024 06:23
Conclusos para despacho
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24/09/2024 06:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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