TJCE - 0050105-73.2020.8.06.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:39
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 14094546
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14094546
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 0050105-73.2020.8.06.0054 RECORRENTE: CICERO MARTINS DE SOUZA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por CICERO MARTINS DE SOUZA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor do Banco Bradesco, insurgindo-se em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
No despacho de Id 13862657, esta Relatora determinou que o promovente providenciasse em cinco dias a juntada aos autos de procuração pública atualizada, ou procuração particular com a impressão digital acompanhada de assinatura a rogo e da firma de duas testemunhas, todos identificados com cópias dos documentos pessoais, sob pena de não conhecimento do apelo.
Ocorre que a parte recorrente anexou tão somente a procuração (ID 14041263) desacompanhada das cópias dos documentos pessoais de identificação daqueles que subscreveram o documento na forma do art. 595 do Código Civil, descumprindo a determinação expressa no despacho.
Cumpre asseverar a indispensabilidade do instrumento de outorga para concretizar o caráter representativo do pleito recursal no âmbito dos Juizados Especiais.
Por força do artigo 41, §2°, da Lei n. 9.099/95, em sede de recurso, as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogados, vejamos: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. (…) § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Mesmo por isso, um dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado, qual seja, a capacidade postulatória, não se cumpriu, pois sem a identificação de cada pessoa que subscreveu a procuração, não é possível averiguar o cumprimento dos requisitos de validade do documento firmado por pessoa não alfabetizada.
Conclusiva, portanto, a incidência do artigo 76, §2°, I, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Nessa linha de entendimento, proclama o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA 115/STJ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PROCESSUAIS.
CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. [...] 2.
Não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual, não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 3.
O recurso subscrito por advogado sem poderes de representação da parte não é considerado ato jurídico processual (Súmula 115/STJ) e, portanto, não gera qualquer efeito. 4.
Considera-se litigante de má-fé a parte que deliberadamente altera a verdade dos fatos processuais. 5.
Agravo interno não provido, com multa. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.051.859/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1/6/2022.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ, MESMO SENDO OS AUTOS ELETRÔNICOS.
FERIADO LOCAL.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado.
Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...] (STJ - AgInt no AREsp n. 1.683.003/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) (grifo nosso) Feitas essas considerações, dada a ocorrência de vício de representação, não conheço do recurso, posto que inadmissível, e o faço nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios na margem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e do enunciado 122 do FONAJE, com suspensão da exigibilidade, consoante art. 98, §3º do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/08/2024 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14094546
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27/08/2024 18:24
Não conhecido o recurso de CICERO MARTINS DE SOUZA - CPF: *75.***.*19-91 (RECORRENTE)
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23/08/2024 07:57
Conclusos para decisão
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23/08/2024 07:57
Juntada de Certidão
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22/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13862657
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13862657
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13/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0050105-73.2020.8.06.0054 DESPACHO Tendo em vista que a parte autora se declarou analfabeto determino a sua intimação para providenciar a juntada aos autos de procuração pública atualizada, ou procuração particular com a impressão digital, acompanhada de assinatura a rogo e da firma de duas testemunhas, todos identificados com cópias dos documentos pessoais, sob pena das consequências legais pertinentes, e o não conhecimento do apelo.
Exp.
Neces.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
12/08/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13862657
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12/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
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09/08/2024 19:37
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:37
Juntada de anexo de movimentação
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29/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/06/2023 11:57
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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14/06/2023 00:02
Decorrido prazo de CICERO MARTINS DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 07/06/2023 23:59.
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09/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:56
Prejudicado o recurso
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09/05/2023 09:47
Conclusos para despacho
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24/03/2023 18:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/03/2022 09:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/03/2022 08:45
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/05/2021 14:16
Mov. [13] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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19/05/2021 14:11
Mov. [12] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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15/04/2021 15:38
Mov. [11] - Decorrendo Prazo
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15/04/2021 15:30
Mov. [10] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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15/04/2021 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 14/04/2021 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2589
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07/04/2021 19:58
Mov. [8] - Expedição de Decisão Interlocutória
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07/04/2021 19:58
Mov. [7] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 18/02/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2554
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16/02/2021 10:05
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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16/02/2021 09:55
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1374 - Geritsa Sampaio Fernandes
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15/02/2021 19:31
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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15/02/2021 19:30
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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15/02/2021 12:41
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Campos Sales Vara de origem: Vara Única da Comarca de Campos Sales
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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