TJCE - 3000552-37.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 07:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
07/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:18
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de VALDILEIA GOMES DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14266218
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14266218
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000552-37.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADO: VALDILEIA GOMES DE SOUSA : DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, DA CF.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO CONSTITUCIONAL.
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REGULAMENTANDO O ADICIONAL DE FÉRIAS.
PREVISÃO EXPRESSA DA SUA INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO.
ART. 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PERCENTUAL DE HONORÁRIOS POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ART. 85, §4º, INCISO II DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REFORMA DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA CONFIRMADA NOS DEMAIS TERMOS. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo município de Santa Quitéria, irresignado com a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Valdiléia Gomes de Sousa em desfavor do apelante, proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de DETERMINAR que o requerido proceda ao pagamento do terço de férias à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças do terço de férias dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; (Id 14186979) Irresignado, o município de Santa Quitéria interpôs o presente recurso de apelação (Id 14186985), no qual defende que o termo técnico empregado pelo legislador para determinar a base de cálculo das férias e do terço constitucional é "salário", não "remuneração".
Afirma que a norma contida nos dispositivos da Lei Municipal n.º 081-A/1993, que prevê o referido direito, é de eficácia limitada, o que torna indispensável a edição de uma norma regulamentadora, de modo que a verba pleiteada carece de regulamentação, impedindo a sua concessão nos termos da Súmula vinculante nº 37 do STF e do princípio da legalidade.
Contrarrazões no Id 14187091, no qual a parte recorrida defende que da interpretação dos arts. 7º, VIII e XVII c/c 39, §3º da CF/88 é possível observar que base de cálculo do pagamento das férias é a remuneração integral e não o salário base, e que a norma tem aplicação imediata, não carecendo de legislação infraconstitucional para ser implementada a verba.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de opinar no mérito da demanda, por entender que a matéria tem relação de cunho estritamente patrimonial (Id 14239541). É o que importa relatar. 1.
Da possibilidade do julgamento monocrático Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E, se a matéria versada nos autos já tiver sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. 2.
Dos requisitos de admissibilidade O procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, os quais são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No caso em tela, conheço do recurso, eis que preenche os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, destacando a dispensa de recolhimento de preparo (art. 1007, §1º, CPC). 3.
Do mérito Cinge-se a presente demanda acerca do pedido de pagamento das férias acrescida do terço constitucional, se tem como base a remuneração integral do autor ou o salário - base.
No caso, forçoso manter a condenação do ente federado ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias com base em sua remuneração integral, com a ressalva da prescrição quinquenal.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda.
Tais direitos encontram-se previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional.
A seguir: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Embora a Constituição refira-se a "salário" e não remuneração, como aduz o apelante, o que o direito social do art. 7º visa resguardar é um mínimo a ser garantido ao trabalhador, já que previu expressamente que o gozo das férias deve ser remunerado com "pelo menos" um terço a mais do que o salário. É dizer: isto é o mínimo que a Constituição Federal garante, devendo os referidos dispositivos constitucionais serem cotejados com a legislação municipal.
Ademais, por se tratar de direito fundamental, a sua interpretação não pode ser restritiva, não sendo razoável concluir que ao dispor sobre "salário" a Constituição tivesse por intuito fazer tal restrição. Desse modo, tem-se que a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) prevê expressamente que as parcelas do terço de férias e da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor, In verbis: Art. 80 - Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Art. 46 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Assim, extrai-se do próprio Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria que a base de cálculo para o adicional de férias é, portanto, o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei, portanto, incide sobre a remuneração do servidor, e não apenas ao salário.
Assim, ao garantir ao servidor o direito ao terço de férias tendo como base sua remuneração integral não se está desrespeitando o disposto na Súmula Vinculante de nº 37 ou o princípio da legalidade, já que não se está aumentando vencimento de servidor com base na isonomia, mas garantindo direito constitucionalmente garantido, e previsto expressamente na legislação dos servidores municipais de Santa Quitéria.
Cumpre-se, em verdade, o princípio da legalidade, especificamente o art. 80 da lei municipal.
A propósito, não há que se falar em ausência de lei municipal regulamentadora ou na existência de norma de eficácia limitada, pois, como se viu, o art. 80 da Lei Municipal nº 081-A/93 já regulamenta expressamente a questão.
Portanto, é devido ao servidor a implementação do pagamento do terço de férias, tendo como base sua remuneração integral, e ao pagamento das diferenças não recebidas, observando-se a prescrição, como determinado pelo Juízo de origem.
Corroborando com o exposto, colho os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive em casos que envolvem o município de Santa Quitéria: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE ENDEMIAS.
ARGUMENTO RECURSAL DE QUE O "INCENTIVO FINANCEIRO" NÃO DEVE SER CONSIDERADO NO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL (ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, DA CF E ARTS. 46, 47, 64 E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93).
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM DEFINIDOS APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM DESPESAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 01.
A municipalidade alega que a vantagem intitulada "incentivo financeiro" não deve ser considerada na base de cálculo da "remuneração integral" da promovente, por ser transitória e possuir caráter indenizatório, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 862/2015.
Contudo, tal argumento não foi submetido ao crivo do juízo de 1º grau em sede de contestação, tampouco consiste em matéria cognoscível ex officio, configurando, portanto, inovação recursal.
Assim, não conheço do apelo nesse ponto. 02.
Aduz, ainda, que a sentença hostilizada merece reparo no tocante à fixação dos juros e correção monetária, com o fito de observar a orientação do Superior Tribunal de Justiça vertida no Tema nº 905.
De fato, assiste razão ao ente apelante, quando se insurge contra os parâmetros dos encargos financeiros decorrentes da condenação, fixados no decisum. 03.
Em reexame necessário, forçoso manter a condenação do ente federado ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias com base em sua remuneração integral, com a ressalva da prescrição quinquenal. 04.
Precedentes. 05.
Por fim, a sentença merece reparos, ainda em sede de reexame necessário, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, porquanto referida decisão é ilíquida, de maneira que a fixação dessa verba somente ocorrerá na fase de liquidação [art. 85, § 4º, II, do CPC.] 06.
Reexame necessário conhecido e parcialmente provimento e apelação parcialmente conhecida e provida, no sentido de determinar que: a) os encargos legais decorrentes da condenação sejam fixados em observância à orientação do STJ (REsp 1.495.146/MG), b) a verba honorária sucumbencial seja fixada apenas por ocasião da liquidação do julgado e c) seja decotada da condenação o pagamento do ente requerido em despesas processuais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para dar-lhe parcial provimento e apenas em parte do recurso apelatório, para, nesta extensão, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0001921-64.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E.
JUROS MORATÓRIOS.
REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
O cerne do recurso cinge-se em analisar se o promovente faz jus à percepção das verbas de 13º salário e terço de férias incidente sobre o valor de sua remuneração total, em razão do exercício do cargo de agente de endemias.
II.
Consoante os arts. 46, 47, 64 e 80, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, é notório o direito do autor de perceber os valores de 13º salário e terço de férias que tomem por base de cálculo o valor total de sua remuneração, Ademais, cumpre ressaltar que o art. 7º, incisos VIII e XVIII, bem como o art. 39, §3º, da Constituição Federal, determinam que, para o mencionado fim, deve ser observada a remuneração do servidor.
Assim, o d.
Juízo de primeiro grau corretamente condenou a parte ré ao pagamento da diferença do décimo terceiro salário e terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a remuneração integral, observada a ressalva da prescrição quinquenal.
III.
O REsp 1.495.146/MG, o qual teve seu recente julgamento proferido pelo STJ, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública.
No caso em tela, o índice aplicável aos juros de mora é a remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto o da correção monetária é o IPCA-E.
IV.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte. (TJCE, Processo nº 000005-58.2018.8.06.0160, Relator (a): INACIODE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/04/2020; Data de registro: 20/04/2020).
E desta 1ª Câmara de Direito Público: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
DO APELO DO ENTE PÚBLICO.
BASE DE CÁLCULO.
PAGAMENTO DEVIDO SOBRE O VALOR TOTAL (REMUNERAÇÃO) PERCEBIDO PELO SERVIDOR.
DO APELO DA DEMANDANTE.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
DEFINIÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
Tratam-se os autos de apelações cíveis interpostas por Maria Lucicleide Coelho Cardoso e pelo Município de Santa Quitéria visando à reforma da sentença proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela demandante em face do ente municipal. 2.
DO APELO MANEJADO PELO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. À luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou temporários, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. 3.
Os valores devidos a título de adicional de férias (terço constitucional) devem ser pagos tendo com base de cálculo a remuneração do servidor compreendida como o vencimento básico e as demais verbas remuneratórias a que faz jus.
Neste sentido, não merece prosperar o recurso interposto pelo Município de Santa Quitéria. 4.
DO APELO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
O termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las, sendo exemplo disso a aposentadoria ou exoneração. 5.
Contudo, o caso dos autos diz respeito ao pagamento da diferença do terço de férias já usufruídas, de modo que o direito, ora reconhecido, há de retroagir até 5 (cinco) anos da data da propositura da demanda, que ocorreu em 17 de julho de 2023, nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que disciplina a ocorrência da prescrição quinquenal.
Destarte, também não merece acolhida o recurso interposto pela demandante. 6.
Os honorários advocatícios sucumbenciais recursais serão definidos em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, e § 11º, do CPC. 7.
Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
Sentença confirmada. (TJ-CE - APL: 3000656-63.2023.8.06.0160, Relator: José Tarcílio Sousa da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento:24/06/2024) Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, reformo de ofício a sentença, determinando a fixação do percentual dos honorários para a fase de liquidação de sentença, considerando a iliquidez do julgado, nos termos do art. 85, §3º e §4º, que dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; À vista do exposto, conheço do apelo monocraticamente, para negar-lhe provimento, corrigindo a sentença de ofício apenas para determinar que o percentual de honorários seja fixado em fase de liquidação de sentença, com fundamento no art. 85, §4º, inciso II do CPC.
Majoro os honorários ante o desprovimento integral do apelo, nos termos o art. 85, §11º do CPC, o qual deve ser observado em fase de liquidação de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Transcorrido prazo, arquive-se com a devida baixa no acervo deste gabinete.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
13/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14266218
-
09/09/2024 14:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
05/09/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3015394-14.2024.8.06.0001
Procuradoria do Municipio de Fortaleza
Cosme Beserra Costa Neto
Advogado: Marcelo de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2024 14:46
Processo nº 0009169-26.2016.8.06.0028
Maria Flavia do Nascimento Gomes
Banco Bmg SA
Advogado: Rodrigo Scopel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2021 16:33
Processo nº 0282416-64.2021.8.06.0001
Antonio Ronaldo do Nascimento e Silva
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Samia Silva de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2021 11:50
Processo nº 3001198-71.2023.8.06.0034
Francisco Oliveira da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Dionnathan Duarte da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 13:36
Processo nº 3001198-71.2023.8.06.0034
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Francisco Oliveira da Silva
Advogado: Dionnathan Duarte da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 18:46