TJCE - 3000046-25.2019.8.06.0164
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:26
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 88322591
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 88322591
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 88322591
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: Classe: Assunto: Promovente(s): Promovido(a)(s): 3000046-25.2019.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Ação Anulatória] AUTOR: MARIA DOS PRAZERES SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizado(a)(s) pelo(a)(s) Promovente(s), MARIA DOS PRAZERES SOUSA, em desfavor das empresas BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, qualificados na exordial, na forma e para os fins ali postulados, objetivando obter provimento declaratório que exclua a cobrança de dívida não realizada e recompor o patrimônio atingido pela ação da Promovida.
Relata em síntese, que não contratou com a Reclamada a aquisição de um empréstimo no valor de R$ 3.430,63 (três mil, quatrocentos e trinta reais e sessenta e três centavos).
Alega, ainda, que por ser pessoa analfabeta e não tendo sido cumprida as formalidades exigidas em lei, o contrato, caso tenha sido feito, deveria ser considerada nula.
Afirma que desconhece esse negócio jurídico.
Alfim, aduz que requer o cancelamento do negócio jurídico, com a devolução do indébito em dobro e uma reparação por danos morais, orçado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A proemial foi recebida, determinando a citação do Promovido e sua intimação para se fazerem presentes na audiência de conciliação marcada. Devidamente citados, a Demandada compareceu à audiência conciliatória (ID 17495477), não restando implementada qualquer acordo.
No mesmo ato, a Promovida apresentou resposta sob a forma de contestação (ID 17414837), juntando alguns documentos.
A Demandada indicou em síntese: I - PRELIMINARMENTE: a) conexão desse processo com os feitos nº 3000036-78.2019.8.06.0164, 3000030-71.2019.8.06.0164, 3000039-33.2019.8.06.0164 e 3000044-55.2019.8.06.0164; b) incompetência do juízo, por entender que haveria necessidade de prova datiloscópica; e c) carência da ação por ausência de interesse processual, já que entende que não houve pretensão resistida; e II - NO MÉRITO: II.A) PRELIMINAR: a) prescrição trienal; II.B) MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: 1) indica que o negócio jurídico foi realizado de forma normal, havendo, inclusive, pagamento antecipado da Autora, através de um refinanciamento; 2) que foi seguido todas as formalidades legais para celebração do contrato de mútuo; 3) que dano de cunho moral a ser indenizado; e 4) que não há valores a serem devolvidos em dobro, já que os valores cobrados eram, efetivamente, devidos. Em réplica (17574359), a Promovente indica que as preliminares não devem vingar e no mérito os pedidos formulados devem ser julgados procedentes. Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da Autora, tendo as partes indicado não terem interesse na produção de outras provas.
Pelo Julgador foi requerido o envio de ofício ao Banco responsável pelo pagamento da OP, para informar quem teria retirado o valor e enviando os documentos da pessoa responsável pelo saque. O Banco respondeu através da ID 17853645, 17853646, 17853647 e 17853648. As partes foram oportunizadas para se manifestarem sobre esses documentos, não tendo apresentados manifestações. Empós, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Propedeuticamente, devo me manifestar acerca das preliminares de conexão entre o atual processo e os feitos nº 3000036-78.2019.8.06.0164, 3000030-71.2019.8.06.0164, 3000039-33.2019.8.06.0164 e 3000044-55.2019.8.06.0164, da incompetência desse juízo e da carência da ação.
Pelas provas colacionada aos autos não tenho como determiná-la, pois não há provas nos autos que hajam as referidas conexões entre os autos, já que não há cópia de documentos desses processos para que possa aferir tal conexão.
Por isso, indefiro o pedido de conexão. Quanto a preliminar de incompetência, devo relatar que não pode prosperar, já que o meio datiloscópico não é a única maneira de se demonstrar os fatos trazidos a colação nesse processo.
Assim, pela economia processual se deve valer, sempre, de meios mais práticos e fáceis colocados a disposição para se chegar ao resultado colimado.
Assim, entendo que não será necessário, prova pericial para instruir o feito.
Ademais, até o presente momento esse meio de prova não foi requerido pela Demandada.
Por isso indefiro a preliminar. No que tange a carência da ação, plasmado na falta de interesse, pela inexistência de pretensão resistida, devo pontuar que embora a Defesa traga essa matéria como preliminar, na sua contestação ela refuta o que foi alegado pela parte Autora, fazendo uma verdadeira defesa.
Assim, reconheço a existência de uma resistência a pretensão da Promovente.
Por esse motivo, indefiro a preliminar. Vencido as preliminares, passo a análise da matéria de mérito, iniciando pela preliminar de mérito suscitada.
Como preliminar de mérito, a Demandada requestou a prescrição trienal, aduzindo que os valores requeridos não mais poderiam ser cobrados. Sobre esse tema temos que posicionar de acordo com o entendimento propugnado pelos Tribunais Superiores que interpretam as normas infraconstitucionais.
Assim, segundo essa exegese, temos que a prescrição para repetição de indébito, fulcrado em contrato de empréstimo consignado, deve obedecer a prescrição quinquenal estabelecida no art. 27 do CDC. PROCESSO AgInt no AREsp 2008501 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0337603-2 RELATOR Ministro MOURA RIBEIRO (1156) ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 08/05/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 10/05/2023 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00027 JURISPRUDÊNCIA CITADA (REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO PRECRICIONAL - ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL) STJ - AgInt no AREsp 1372834-MS, AgInt no AREsp 1754150-MS, AgInt no AgInt no AREsp 1844878-PE, AgInt no AREsp 1056534-MS Destarte, tenho que reconhecer que como a prefacial só foi intentada no dia 22/03/2019 e vendo que a dívida foi excluída no dia 22/02/2015, muitas parcelas já estavam prescritas quando do ajuizamento da presente ação.
Assim, temos que retroagindo cinco anos do ajuizamento da presente ação, os valores perseguidos nessa exordial englobariam apenas aqueles descritos entre os dias 21/03/2014 e a data da sua exclusão, ou seja, 22/02/2015.
Devo mencionar que houve uma antecipação nos pagamentos, provavelmente devido a um refinanciamento.
Dessa forma, essa preliminar de mérito é parcialmente procedente, reconhecendo a prescrição das parcelas pagas antes do dia 21/03/2014. Vencida a preliminar de mérito, passo a análise da matéria trazida a colação. Preambularmente tenho que reconhecer que a matéria versa nitidamente sobre uma relação de consumo, devendo ser aplicada os ditames insertos na Lei nº 8.078/90. O art. 3º c/c arts. 12 e 13 da CDC, indicam que o Consumidor poderá exigir de qualquer fornecedor que forme a cadeia de fornecimento, os prejuízos causados.
Tal desiderato legal tem por finalidade dar a máxima efetividade aos direitos consumeristas, facilitando o ingresso de ações e a recuperação do patrimônio lesado. O conceito de consumidor teve sua amplitude verificada pela aplicação da teoria finalista ampliada, como se pode perceber do seguinte excerto jurisprudencial, in litteris: 60030782 - CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ARTIGOS 2º, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, 17 E 19 DO CDC.
TEORIA FINALISTA.
DESTINATÁRIO FINAL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA USO EM ATIVIDADE PROFISSIONAL.
VULNERABILIDADE DEMONSTRADA.
MITIGAÇÃO DO FINALISMO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VEÍCULO VENDIDO COM VÍCIO DE QUALIDADE.
DECADÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO SOMENTE APÓS ENCERRADA A GARANTIA CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JULGADOR A QUO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Sobre o conceito de consumidor, e a conseqüente extensão de todas as regras consumeristas, surgiram duas correntes doutrinárias, a saber: I) teoria finalista; II) teoria maximalista. 2.
Entretanto, mormente após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, adotou-se, nas palavras de Claúdia Lima Marques, uma espécie de finalismo aprofundado, que nada mais seria que uma interpretação aprofundada e madura da noção de consumidor final, na qual a guia será a ideia de vulnerabilidade (art. 4º, inciso I, do CDC). 3.
A partir da combinação do artigo 2º com o inciso I do artigo 4º, ambos da Lei nº 8.078/1990, mitigou-se a aplicação da teoria finalista, chega-se, em situações excepcionais, a um novo conceito de consumidor, pautado na apreciação da vulnerabilidade, de modo que até mesmo uma pessoa jurídica possa ser classificada como consumidora, com a aplicação do artigo 29 do CDC. 4.
O e autor sofreu desgaste emocional ao ter que se dirigir por diversas vezes à concessionária para levar o seu veículo recém adquirido, o qual apresentou vários vícios, conforme consta das ordens de serviços. 5.
Ao consumidor, nos termos do art. 26 do CDC, é assegurada a garantia legal, a qual não vem a se confundir com a contratual, qual seja, aquela conferida pelo próprio fornecedor quando da efetivação do negócio.
Ambas são cumuláveis e não se excluem.
A garantia contratual, nos termos do art. 50 do CDC, "complementar à legal". 6.
Redução do valor fixado a título de dano moral com o fito de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos patamares fixados por esta corte. 7.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-RN; AC 2009.011771-1; Mossoró; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Dilermando Mota; DJRN 30/03/2011; Pág. 60) Ademais, insta apontar que a referida Lei 8.078/90 propõe a restauração de todo o patrimônio do Consumidor afetado pelo ato do Fornecedor de bens ou serviços, podendo ser de natureza material e moral. Quanto à responsabilidade do Fornecedor de bens ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor assevera ser objetiva, já que inerente à álea do empreendimento explorado.
Todo aquele que explora comercialmente uma atividade econômica procura como fim o lucro.
Nesse sentido, deverá se utilizar dos recursos financeiros, materiais, culturais e humanos para essa consecução. A exploração comercial de uma atividade econômica traz consigo a ideia de risco, já que o Empreendedor deve conjugar esforços no sentido de ser bem-sucedido no ramo comercial que se dispôs a atuar.
Os dispositivos legais inseriram que os Fornecedores devem respeitar os consumidores, que são as pessoas físicas ou jurídicas a quem os bens ou serviços são destinados em última escala (art. 2º da Lei nº 8.078/90), destinatários finais destes produtos. Dessa forma, responde objetivamente pelos vícios e danos causados ao consumidor por sua atuação.
No caso sob tela, o Promovente alega que não teria celebrado contrato de mútuo feneratício.
Informa, ainda, que seria analfabeta e que o contrato não teria validade por não ter cumprido as formalidades legais exigidas.
Segundo a Demandada, o contrato de mútuo teria sido feito de forma regular, apresentando documentos que comprovariam essa regularidade.
Destarte, juntou aos autos cópia do contrato de mútuo onde foi aposto a sua digital, a da pessoa que assina a rogo e a assinatura de duas testemunhas (ID 17414839), inclusive, com cópia dos documentos de identificação da Requerente. Cotejando os argumentos apresentados pelas partes, com as provas juntadas aos autos, verifico que não tenho como desconstituir o contrato de mútuo apresentado, já que, analisando os autos, verifico que os valores mutuados teriam sido pagos através de OP (Ordem de Pagamento) enviado a um banco em Caucaia (ID 71465512) cônscio documento juntado.
Outrossim, o comprovante de pagamento da OP teria uma digital, assinada a rogo por duas pessoas e ainda foi apresentado cópia do documento que foi utilizado para realização do saque.
Insta apontar que os documentos utilizados para se efetuar o saque são os mesmos apresentados pela Autora.
Ademais, ouvida por esse juízo, em nenhum momento a Demandante aduz que não tinha feito tal empréstimo, se cingindo a esclarecer que não lembra de ter feito tal empréstimo.
Uma situação bem compreensível, já que decorreram muitos anos desde a celebração do contrato de mútuo e levando-se em conta que a Reclamante já possui uma idade bem elevada. Devo reconhecer que os documentos juntados pela Demandada se coadunam com as novas exigências do Tema Repetitivo nº 1116 do STJ, que versam sobre a forma de contratação em relação a pessoas analfabetas.
Segundo esse preceito, quando um dos contratantes for pessoa analfabeta, a colocação de sua anuência deve ser expressa por uma assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas.
In casu, verifico que estão presentes todos esses elementos. PROCESSO ProAfR no REsp 1943178 / CE PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0181174-7 DECISÃO DE AFETAÇÃO Pesquisa de tema: Tema Repetitivo 1116 RELATOR Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) ÓRGÃO JULGADOR S2 - SEGUNDA SEÇÃO DATA DO JULGAMENTO 09/11/2021 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 17/11/2021 EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
CAUSA-PILOTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO A ROGO POR PESSOA ANALFABETA NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. 1.
Controvérsia acerca da validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo na presença de duas testemunhas. 2.
Julgamento de IRDR a respeito desse tema no Tribunal de origem, tendo-se firmado tese nos seguintes termos: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil". 4.
Acórdão recorrido fundamentado em matéria de direito federal, especialmente no art. 595 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 5.
Julgamento na origem pela improcedência do pedido de anulação, sob o fundamento de validade da contratação a rogo, com duas testemunhas. 6.
Necessidade de formação de precedente qualificado a respeito desse tema no âmbito deste Tribunal Superior, a fim de preservar a missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de interpretação da lei federal. 7.
Questão federal afetada: "Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 8.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO A Segunda Seção, por maioria, afetou o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, e determinou a suspensão dos REsps e AREsps em segunda instância, para formar precedente acerca da seguinte questão jurídica: "Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Vencido o Sr.
Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
NOTAS Decisão de Afetação - Tema 1116 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA (VOTO VENCIDO) (MIN.
RAUL ARAÚJO) "[...] não foram localizados precedentes lavrados no âmbito da eg.
Quarta Turma que tenha analisado de forma relevante o tema levado à afetação, o que conduz à conclusão de que não atendido o entendimento da eg.
Segunda Seção de que somente se mostra oportuna a afetação de temas que possuam suficiente e adequada análise pela jurisprudência de ambas as Turmas que a compõe".
REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01037 Aparentemente, essa contratação parece estar formalmente incorreta.
Legalmente, a forma não pode ser vista como fim em si mesma.
Assim, o Código Civil de 2002, no seu art. 183, estatui que se o negócio jurídico puder ser provado de outra forma ela deve ser considerada. Art. 183.
A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio. No caso em tela, verifico ainda que em momento posterior, reconhecendo esse negócio jurídico, a Autora refinanciou esse contrato, percebendo um valor residual, como se pode verificar do documento de ID 13548563, onde mostra que a data de exclusão desse contrato (22/03/2015) se deu no mesmo dia da data de inclusão de outro contrato (554314998).
Em nenhum momento, durante toda duração do contrato, este foi contestado ou questionado.
O que nos leva a crer que a Autora reconhecia a existência e validade do contrato. Assim, diante das provas apresentadas, não tenho como reconhecer que o negócio jurídico não foi realizado por ele. Insta apontar que deve prevalecer o princípio da boa-fé nas relações jurídicas negociais.
Sendo lídimo que quem recebe um valor que lhe era devido, fica obrigado a devolvê-lo.
No caso de Bancos que têm permissão legal para negociar com dinheiro, não lhes sendo aplicado as limitações da Lei da Usura, a consequência normal é a devolução do numerário nas condições firmadas, com acréscimos de juros e correção monetária, na foram da Lei. EX POSITIS, julgo IMprocedente a presente ação, com esteio no art. 487, inc.
I do NCPC, já que o Promovente não conseguiu demonstrar que não realizou o empréstimo, nem lhe aquiesceu em momento posterior. Sem custas e honorários, cônscio art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.
R.
I. Transitada em julgado a sentença, façam-se as anotações necessárias e remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Expedientes Necessários. São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital.
César de Barros Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 88322591
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 88322591
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 88322591
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17/07/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88322591
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17/07/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88322591
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17/07/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88322591
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16/07/2024 01:55
Decorrido prazo de RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:55
Decorrido prazo de RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:55
Decorrido prazo de RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:26
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
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12/03/2024 01:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:22
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/11/2023 12:00
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:34
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/07/2023 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/05/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2020 08:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/04/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 17:25
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 15:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/04/2020 14:23
Conclusos para julgamento
-
16/04/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
13/10/2019 18:03
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/09/2019 12:14:14.
-
13/10/2019 17:47
Decorrido prazo de RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO em 17/09/2019 00:04:59.
-
13/10/2019 17:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/09/2019 15:48:09.
-
13/10/2019 14:58
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 27/05/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:48
Decorrido prazo de RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO em 16/05/2019 00:04:59.
-
13/10/2019 14:48
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 06/05/2019 16:09:31.
-
13/10/2019 14:48
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES SOUSA em 06/05/2019 16:09:30.
-
09/10/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 18:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 13:32
Juntada de ata da audiência
-
10/09/2019 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2019 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 15:36
Audiência instrução e julgamento cível designada para 16/09/2019 11:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
03/09/2019 15:34
Audiência conciliação realizada para 27/08/2019 13:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
27/08/2019 07:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2019 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 16:44
Audiência conciliação designada para 27/08/2019 13:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
22/03/2019 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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