TJCE - 3000128-25.2017.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 22:24
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 22:24
Juntada de Certidão
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26/08/2023 00:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:17
Decorrido prazo de EVERALDO CLOVIS CASTELLANI em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 56267700
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 56267700
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09/08/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou Cumprimento de Sentença. O executado, apresentou Embargos à Execução (ID 55277618), alegando excesso na execução; afirmando a existência de impossibilidade de prosseguimento da presente execução; afirmando que o crédito está sujeito ao plano de execução homologado, bem como, sendo desnecessário a garantia em juízo e a impossibilidade dos atos constritivos. O embargado apresentou manifestação sobre os Embargos de Execução (ID 56185126) . Pois bem. Quanto ao excesso na execução, devemos analisar que: Os créditos concursais são provenientes de atividade empresarial contraída por negócio jurídico celebrado antes da decretação do pedido de recuperação judicial, já os extraconcursais são constituídos após o pedido de homologação do plano de recuperação judicial.
Assim, verifica-se que no presente caso o fato gerador ocorreu anterior ao pedido de recuperação judicial. Dessa forma, versando o presente caso sobre crédito concursal, eis que o fato gerador foi constituído antes de 20/06/2016, operando-se a novação do crédito, em face da aprovação do plano de recuperação judicial.
No caso dos autos, embora a sentença condenatória tenha transitado em julgado em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o valor devido pela recuperanda qualifica-se como concursal e, portanto, deverá ser incluído no quadro de credores já que se submete à Recuperação Judicial. Isto posto, uma vez que o crédito oriundo deste cumprimento de sentença é de natureza concursal, porquanto o fato foi praticado em data anterior ao pedido de recuperação; a data do pedido de recuperação judicial é o termo final para a incidência de juros e correção monetária. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
NOVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1662793 SP 2016/0002672-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017) (grifo nosso). RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes.
Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2.
No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3.
A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4.
Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5.
Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6.
A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7.
Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1447918/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016). (grifo nosso). Assim, feitas as ponderações acima, percebo que o cálculo apresentado pela parte exequente foi atualizado em desacordo com a natureza do crédito exequendo, devendo ser considerado o cálculo apresentado pelo executado. Em relação a alegação de impossibilidade de prosseguimento da execução, bem como a afirmação que o crédito está sujeito ao plano de execução homologado, não podendo ter decretação de atos constritivos, temos que: Foram encaminhados Avisos do TJRJ para todos os Tribunais do País acerca do procedimento complementar a ser adotado pelos juízos das execuções de créditos concursais e extraconcursais.
De modo que, em consonância com o AVISO TJ nº 79/2020, encaminhado através do Ofício Circular PRES nº 02/2020 TJCE, os créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20/06/2016.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial. Portanto, acolho os Embargos à Execução, julgando PROCEDENTE, fixando o valor da condenação, conforme o cálculo apresentado pelo executado, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - ID 55277618,fl. 9.
Após o trânsito em julgado desta decisão, devidamente certificado nos autos, determino, com base na recomendação do Juízo da Recuperação, constante no Aviso TJRJ nº 79/2020, encaminhando através do Ofício Circular PRES nº 02/2020 TJCE, a emissão de certidão de crédito para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial. Noutro pórtico, conforme determinação do art.51, §1°, da Lei 9.099/95 - e em analogia com o inciso II do mesmo artigo, JULGO EXTINTA a presente execução.
P.
R.
I. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
08/08/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 09:06
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/03/2023 18:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2023 02:36
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 15/02/2023 23:59.
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26/02/2023 02:36
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, contado da intimação (art. 513, §§ 2° a 4° do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial no prazo estipulado, a multa prevista no §1°, incidirão sobre o restante (§2°).
Não efetuado o pagamento voluntário, tempestivamente, sem nova conclusão, determino que a Secretaria realize pesquisa junto à plataforma SISBAJUD, visando a localização de eventuais ativos financeiros existentes em nome do executado.
Na intimação deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 19:28
Conclusos para despacho
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17/01/2023 19:28
Processo Desarquivado
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16/01/2023 18:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2023 18:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/10/2019 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBER DE SOUZA ALVES em 14/08/2017 23:59:59.
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13/10/2019 04:27
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/08/2017 23:59:59.
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29/03/2019 15:27
Arquivado Definitivamente
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11/02/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2019 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2018 15:10
Conclusos para despacho
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20/04/2018 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2018 09:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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19/04/2018 09:42
Processo Desarquivado
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03/04/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2017 19:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2017 10:50
Arquivado Definitivamente
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16/08/2017 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/07/2017 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2017 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2017 10:14
Julgado procedente o pedido
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23/03/2017 11:24
Conclusos para julgamento
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22/03/2017 15:14
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2017 11:19
Juntada de citação
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09/03/2017 12:04
Juntada de citação
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07/03/2017 13:50
Audiência conciliação realizada para 06/03/2017 10:20 11º Juizado Especial Cível e Criminal.
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03/03/2017 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/03/2017 11:30
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2017 09:53
Expedição de Citação.
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13/02/2017 09:53
Expedição de Citação.
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13/02/2017 07:14
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2017 22:37
Conclusos para decisão
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02/02/2017 22:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2017 22:37
Audiência conciliação designada para 06/03/2017 10:20 11º Juizado Especial Cível e Criminal.
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02/02/2017 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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