TJCE - 3000252-41.2020.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:11
Juntada de informação
-
03/05/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCA GLAUCIANE AMARO ALMEIDA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCA GLAUCIANE AMARO ALMEIDA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 02/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 141127236
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 141127236
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 141127236
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 141127236
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 141127236
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 141127236
-
22/04/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141127236
-
22/04/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141127236
-
22/04/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141127236
-
22/04/2025 17:24
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCA GLAUCIANE AMARO ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140579235
-
21/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140579235
-
20/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140579235
-
20/03/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 17:19
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:51
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
06/09/2024 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2024 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89546278
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89546278
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89546278
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de CanindéRua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000252-41.2020.8.06.0055 AUTOR: ANTONIO DANILO SOUSA FREITAS REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por ANTÔNIO DANILO SOUSA FREITAS, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, onde se requer, em síntese, o cumprimento da sentença de Id. 35604184, por meio da qual a executada foi condenada ao pagamento, em favor do autor, da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), à título de danos morais.
Intimada para pagamento do débito, conforme despacho de Id. 56409540, a executada apresentou exceção de pré-executividade (Id. 59088649), aduzindo que cumpriu voluntariamente a obrigação, conforme comprovante de depósito judicial de Id. 39161136.
Instado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o exequente nada apresentou ou requereu (Id. 837983570). É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte executada.
A exceção de pré-executividade encontra respaldo na doutrina e principalmente na jurisprudência pátria, sendo aceita como meio de defesa do executado nas hipóteses relacionadas às matérias de ordem pública, tais como, pressupostos processuais e condições da ação, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, além dos casos de nulidade do título, previstos no artigo 803 do mesmo Diploma Legal.
Dessa forma, o cabimento da exceção de pré-executividade é limitado às hipóteses em que o vício do título é flagrante, reconhecível a um simples exame, sem necessidade de dilação probatória.
Como se verifica aos Ids. 39161132 e 39161136, a parte executada, antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, requereu a juntada do comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.237,42 (mil duzentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos), cumprindo voluntariamente a obrigação fixada. Apesar da interposição de recurso inominado pelo autor, verifica-se ao Id. 55288387 que foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão deste Juízo em todos os seus termos.
Portanto, não houve qualquer modificação quanto ao valor devido. O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não se pode responsabilizar o devedor por eventuais consectários da mora após o depósito judicial do crédito executado, o qual passa a ser remunerado pela instituição financeira depositária.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO SACRIFICA OS FINS DE JUSTIÇA.
INVIABILIDADE.
EXECUÇÃO.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE INDIVIDUAL DO CREDOR.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO.
INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE BLOQUEADO, À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 6.
Com o bloqueio, pelo sistema BACENJUD, de montante pertencente ao executado, o valor fica à disposição do juízo, devendo, logo que possível, ser convertido em depósito, para ser remunerado pelo banco depositário, conforme disposições legais de regência, licitações ou convênios procedidos pelos tribunais, ou mesmo prévia aceitação. 7.
O retardamento da conversão da verba bloqueada em depósito não decorreu de fato que possa ser imputado à executada, pois incumbia à exequente, diligentemente, requerer, ou ao juízo determinar, de ofício, a transferência para conta vinculada à execução. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1426205/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/08/2017).
Ainda no mesmo diapasão: REsp nº 1.776.952-RS , Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 1/3/2019. - grifos acrescidos. Assim, conforme o entendimento acima, entendo que caberia ao exequente requerer a transferência, em seu favor, dos valores depositados judicialmente, não podendo ser imputada à parte devedora a responsabilidade por juros e correção entre a data do depósito judicial e a data do levantamento pelo credor. Deste modo, inexistindo valores a serem cobrados/executados, haja vista que já depositados voluntariamente pela parte executada, falta exigibilidade ao título executivo, impondo-se a extinção da execução, pois ausente o interesse de agir.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, com fulcro no art. 924, inciso II, e 485, VI, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento, em favor do exequente, do valor depositado judicialmente (Id. 39161136), para conta bancária a ser por ele indicada. Transitada em julgado, inexistindo diligências pendentes de cumprimento ou requerimentos a apreciar, arquivem-se os autos, observando-se as devidas cautelas legais.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, datado e assinado digitalmente. THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89546278
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89546278
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89546278
-
17/07/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89546278
-
17/07/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89546278
-
17/07/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89546278
-
17/07/2024 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCA GLAUCIANE AMARO ALMEIDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCA GLAUCIANE AMARO ALMEIDA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81000024
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81000024
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81000024
-
13/03/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81000024
-
13/03/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81000024
-
12/03/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:46
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 13:31
Juntada de despacho
-
23/11/2022 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
22/11/2022 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:02
Recurso extraordinário admitido
-
26/10/2022 08:00
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2022 16:47
Juntada de Petição de recurso
-
20/10/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2022 13:48
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 15:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:34
Outras Decisões
-
16/12/2021 10:53
Conclusos para despacho
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18/09/2021 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 17/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 10:13
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2021 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
11/03/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2021 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/11/2020 13:53
Juntada de intimação
-
29/10/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 08:09
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 08:09
Expedição de Citação.
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19/10/2020 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 13:57
Audiência Conciliação designada para 12/03/2021 10:00 2ª Vara da Comarca de Canindé.
-
16/10/2020 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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