TJCE - 3001148-32.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PJE nº: 0200423-28.2024.8.06.0119 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: REQUERENTE: F.
P.
D.
S.
Parte Ré: REQUERIDO: F.
D.
A.
P.
S.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: MILENA CORDEIRO COELHO - OAB CE49101 - (ADVOGADO (A) DA PARTE AUTORA) Dr.(a), De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 161934333.
Maranguape/CE, 29 de agosto de 2025. RITA DE CASSIA GOMES FERNANDES À Disposição Assinado por Certificação Digital -
21/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 15:04
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 15:04
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 15:04
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 15:04
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 05:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025. Documento: 152909919
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152909919
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02/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001148-32.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ISMENIA LESSA CAVALCANTE PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO 1.
Do Recurso Inominado do banco réu: A parte ré, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado, tempestivamente e com o recolhimento das custas de forma integral, o que gerou o recebimento recursal.
Ausentes contrarrazões, após intimação da parte autora. 2.
Do Recurso Inominado do Autor: A parte autora, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado com solicitação de gratuidade da justiça.
Com efeito, em despacho anterior, fora determinada a intimação para que o(a) Promovente comprovasse a sua condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa; o que pode ser cobrado pelo juízo com base no Enunciado n. 116 do FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC; tendo sido juntado os documentos de ID n. 144409493/144409494.
Como o art. 43 da Lei n. 9.099/95 confere ao Juiz a análise do efeito do recurso, de modo que é também, por lógica, conferida a prerrogativa de análise de admissibilidade do recurso.
Corroborado, inclusive, pelo teor do Enunciado do FONAJE n. 166: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL), demonstrando haver somente o juízo prévio no primeiro grau, mas de forma provisória e temporária.
Ocorre que, filiando-se este juízo ao entendimento que vem sendo adotado pelos julgados da 2ª Turma Recursal (de natureza definitiva pelo TJCE), em sede de Mandado de Segurança, a respeito do tema, com definição de entendimento acerca da matéria e da interpretação do aludido dispositivo legal da Lei n. 9.099/95 e do teor do supracitado Enunciado Fonajeano, de que o exame definitivo, e não exclusivo, pertence ao segundo grau de jurisdição, ou seja, no âmbito dos juizados especiais, deve ser feito de forma final pelas Turmas Recusais, apesar de não negarem que o juízo de admissibilidade possa ser feito pelo juízo de 1º grau, de forma preliminar e provisória, o exame definitivo acerca da admissibilidade deve ser feito pelas Turmas Recursais, por meio da figura do Relator do recurso, conforme determinação do CPC (art. 1.010, §3º), por aplicação supletiva, que resguardou o juízo definitivo posterior ao órgão revisor, quando no próprio recurso se faz pedido de concessão de gratuidade judiciária, ou mesmo pedidos relativos ao preparo recursal e/ou os que levarem à sua deserção ou seu não recebimento. Podem ser citados os julgados abaixo elencados: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA PARTE IMPETRANTE.
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO PARA AS TURMAS RECURSAIS, A QUEM COMPETE O EXAME DEFINITIVO DE ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 99, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE FAZ PARTE DE CAPÍTULO RECURSAL.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEVE SER OBSERVARVADO.
CONCESSÃO EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO INOMINADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE (TJCE - 2ª TR, Mandado de Segurança Processo nº 3001190-31.2024.8.06.9000, Juiz Relator Flavio Luiz Peixoto Marques.
Impetrante MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, Impetrado JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE, Litisconsorte CIDI JORGE DA SILVA, Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES.
Processo-referência 3002534-21.2024.8.06.0117, julg. em 26/03/2025). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
LEI N. 9099/95.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE DECRETOU A DESERÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE GRATUIDADE EM CAPÍTULO ESPECÍFICO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFRONTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ RELATOR.
ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO POR NÃO PAGAMENTO DO PREPARO E DETERMINAR O PROCESSAMENTO E SEGUIMENTO DO RECURSO INOMINADO PARA FINS DE QUE O JUIZ RELATOR NA TURMA RECURSAL POSSA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE É FEITO NA ORIGEM E EM GRAU DE RECURSO.
ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-CE - MSCIV: 30002336420238069000, 2ª Turma Recursal, Juiz Relator Roberto Viana Diniz de Freitas.
Impetrante: GUADALUPE BESSA DO AMARAL e GUADALUPE BESSA DO AMARAL, Impetrado: 23ª UJECível - Fortaleza/CE.
Litisconsorte passivo necessário: MICHELLE COELHO FONTENELE SENA, Processo-referência: 3001368-95.2022.8.06.0222, julgado em 29/08/2023) Dessa forma, com base em tal entendimento, cabendo a este juízo a possibilidade de análise recursal de forma preliminar e temporária, e sem a obrigatoriedade de análise de todos os pressupostos processuais de âmbito recursal e em todas as situações, e por dizer respeito, no presente processo, à solicitação de pedido de gratuidade da justiça e questão relacionada com o próprio preparo recursal e/ou eventual deserção, caberá, pois, ao juízo ad quem a sua (in)admissibilidade de forma definitiva.
Em face do exposto, determino a remessa dos autos para a Turma Recursal, pela qual será decidido sobre o pedido de gratuidade da justiça e realizado o juízo de admissibilidade recursal e, a depender do recebimento, o seu julgamento recursal.
Exp.
Nec. e intimação da parte promovida para apresentação das contrarrazões, no prazo de dez dias. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152909919
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01/05/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2025. Documento: 138359680
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138359680
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11/03/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138359680
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11/03/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 19:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
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26/02/2025 19:48
Juntada de Petição de recurso
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12/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/02/2025. Documento: 134470505
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134470505
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11/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001148-32.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ISMENIA LESSA CAVALCANTE PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ISMENIA LESSA CAVALCANTE MORAIS manejou, tempestivamente, os presentes Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 130577625, alegando, em suma, a ocorrência de omissão e contradição no referido decisum.
Analisando o recurso apresentado pela Autora, verifico que a Embargante, fazendo alusão à suposta ocorrência dos referidos vícios pretensamente ocorridos na sentença embargada, questionou, na verdade, o montante devido a título de repetição de indébito.
Convém salientar-se que a contradição, que dá azo à utilização do recurso embargatório deve estar presente no próprio bojo da sentença recorrida, quando se infere, por exemplo, que o teor da própria sentença encerra discrepância entre os seus fundamentos de fato e/ou de direito e a sua parte dispositiva.
Já a omissão se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença.
Desse modo, constata-se que tais vícios inocorrem no decisum em análise. É que, como se verifica dos autos, o valor condenatório a título de repetição de indébito corresponde, de fato, aos únicos 2 (dois) valores pagos pela Autora e devidamente comprovados no ID n. 112499957, inexistindo qualquer comprovação de que outro pagamento havia sido por ela efetivado.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os presentes Embargos de Declaração, ante a sua impertinência, para, por via consequencial, MANTER, in integrum, o texto da supracitada sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134470505
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09/02/2025 21:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 18:33
Juntada de Petição de recurso
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30/01/2025 16:19
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 130577625
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130577625
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130577625
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17/12/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130577625
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17/12/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 01:07
Decorrido prazo de ISMENIA LESSA CAVALCANTE em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 01:51
Confirmada a citação eletrônica
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89779804
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89779804
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24/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 10/09/2024 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 23 de julho de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
23/07/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89779804
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23/07/2024 09:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/07/2024. Documento: 89462127
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22/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001148-32.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ISMENIA LESSA CAVALCANTE PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória proposta por ISMENIA LESSA CAVALCANTE em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a suspender a cobrança no valor de R$ 18.718,20, objeto da ação, sob alegativa de que o débito é decorrente de possível fraude realizada em seu cartão de crédito em que, após algumas supostas tentativas, conseguiram efetivar a compra.
Alega que, mesmo após diligências junto a Promovida, não houve a desconsideração do lançamento em seu cartão e, portanto, está sendo cobrada pelo suposto débito indevido.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Considere-se, no entanto, que apesar dos documentos anexados à exordial atestarem a relação entre as partes, a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos/provas até então colacionados não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito.
Isso porque, além do documento de ID nº 89358476 ser produzido unilateralmente, os documentos de ID nº 89358477 indicam apenas eventuais transações, que, por agora, não são suficientes para atestar, sozinhos, a veracidade das informações trazidas na exordial.
Importa salientar, ainda, que não foram juntados quaisquer provas que possam noticiar uma possível reclamação ou tentativa de solução administrativa, condição essa que poderia trazer certa verossimilhança nos fatos. Ademais, percebe-se que o pedido liminar, no presente caso, se confunde com o próprio mérito da questão, sendo necessário o contraditório com a análise de tudo o que for trazido aos autos, o que se dará por ocasião da sentença.
Desta forma, considerando que a matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos e de uma maior dilação probatória, deve-se aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pelas partes contrárias, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Ainda, a eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Com efeito, indefiro a concessão da liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Citem-se os promovidos.
Intime-se a parte autora desta decisão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89462127
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19/07/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89462127
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19/07/2024 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 17:28
Conclusos para decisão
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11/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/07/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ana Licia Alves Rocha Barros
Municipio de Varjota
Advogado: Joao Paulo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2019 11:33