TJCE - 3000207-85.2023.8.06.0005
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/12/2024 21:07
Decorrido prazo de IRAMAR FREIRE FERREIRA em 25/11/2024 23:59.
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13/12/2024 21:07
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:08
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:56
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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26/08/2024 10:54
Decorrido prazo de IRAMAR FREIRE FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 88746176
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3000207-85.2023.8.06.0005 PROMOVENTE: IRAMAR FREIRE FERREIRA PROMOVIDA: AUTO VIAÇÃO DRAGÃO DO MAR LTDA SENTENÇA Vistos etc. Observo que a promovente, a teor do termo de audiência (ID 84571913, pág. 32), foi devidamente intimada da audiência designada para a data de 25/06/2024. Denota-se do conteúdo do termo de audiência (ID 88603804, pág. 42), a ausência da promovente à audiência conciliatória, apesar de devidamente intimada em tempo hábil. Desse modo, tendo em vista que o comparecimento pessoal das partes é obrigatório nos Juizados Especiais e não tendo a parte promovente não justificado a sua falta até o momento da abertura da audiência, restou preclusa a oportunidade para fazê-lo.
Daí concluir que a parte autora incidiu no abandono da causa. Nesse sentido, cumpre observar o que dispõe o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Dessa forma, o não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação e a falta de justificação da sua ausência durante o ato, resulta na extinção do feito sem julgamento de mérito. Com efeito, muito embora a regra seja a dispensa do pagamento das despesas do processo pelo rito estabelecido pela Lei 9.099/95 em primeiro grau de jurisdição, a mesma comporta as exceções previstas na mesma lei, a exemplo da hipótese de ausência injustificada da parte autora às audiências do processo. É neste mesmo sentido o Enunciado 28 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. A condenação em custas trata-se, em verdade, de legítima penalidade processual pela ausência de comparecimento a ato obrigatório do processo, gerando prejuízo ao Estado, uma vez haver sido efetivamente movimentada a máquina estatal, diante da interposição da ação em Juízo, com a realização de atos processuais custeados pelo Poder Público. No caso dos autos, a parte autora não comprovou que sua ausência foi resultado de força maior, por esta razão, será condenada ao pagamento das custas processuais. Ressalte-se que eventual pedido de gratuidade judiciária não afastará o dever de recolhimento das despesas, uma vez que se trata de penalidade ao litigante que não compareceu ao ato obrigatório do processo. DISPOSITIVO Isso posto, julgo extingo o presente processo sem julgamento de mérito, o que faço com espeque no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Determino ainda a baixa no gravame e constrição de valores, se houver. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais Sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para o efetivo pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Não havendo o pagamento no prazo, deverá a Secretaria oficiar a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, nos termos da Portaria 428/2020/PRES/CGJCE, para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança. Ato contínuo, arquive-se. P.
R.
A. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 88746176
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18/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88746176
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18/07/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2024 21:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/06/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 10:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Facilitador em/para 25/06/2024 09:30, Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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24/06/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 14:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/06/2024 09:30 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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18/04/2024 14:16
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 14:00 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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13/04/2024 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 16:38
Audiência Conciliação redesignada para 18/04/2024 14:00 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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18/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:21
Juntada de resposta
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26/01/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 13:19
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:20
Juntada de Certidão
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11/12/2023 17:33
Juntada de Certidão
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11/12/2023 17:26
Audiência Conciliação redesignada para 18/03/2024 16:30 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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11/12/2023 17:24
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 15:00 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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11/12/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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