TJCE - 3000052-57.2022.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2025. Documento: 172115585
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05/09/2025 16:44
Juntada de Certidão
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05/09/2025 01:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172115585
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Recebidos hoje.
Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, o juiz está autorizado a determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Outorgou-se ao magistrado o poder de determinar e fazer atuar, independentemente de pedido expresso do autor, e independentemente da vontade do réu, as providências que julgar necessárias para que seja concedida ao jurisdicionado a tutela do direito pleiteada perante o Poder Judiciário.
Embora o § 1º do art. 536 elenque várias medidas que podem ser utilizadas pelo magistrado, observa-se que se trata de rol meramente exemplificativo, o que se evidencia pelo emprego da locução "entre outras medidas", que o antecede.
Isto ocorre em virtude da necessidade de se dar cumprimento ao dever constitucional de se emprestar o máximo de eficácia à atividade jurisdicional, o que só pode ser alcançado com a possibilidade de diversificação do tratamento dado às também diferentes situações fáticas e jurídicas que são levadas ao conhecimento do Poder Judiciário.
Assim, pode o magistrado fazer uso de medidas coercitivas, sub-rogatórias, constitutivas ou cautelares, ou mesmo um conjunto delas, de acordo com a maior aptidão destas em tutelar adequadamente o direito do autor diante das nuances do caso concreto.
Pode, inclusive, utilizar-se de medida de busca e apreensão, inclusive com arrombamento, que deverá observar os requisitos do § 2º.
Em virtude dessa possibilidade de adequar a forma de atuação jurisdicional diante da situação concreta, criando-se medida nova ou escolhendo-se uma já existente no sistema processual para que seja satisfeito o direito pleiteado, é que se mostra lícito vislumbrar nesse poder conferido ao juiz pelo art. 536 do CPC um poder análogo ao reconhecido poder geral de cautela.
Enquanto este confere ao magistrado o poder de determinar a medida de urgência cautelar mais adequada ao caso concreto, o art. 536 confere ao magistrado o poder de determinar a medida que julgar a mais adequada à satisfação do direito pleiteado, podendo-se falar, então, em um "poder geral de satisfação dos direitos". É dever da parte cumprir com exatidão as decisões judiciais, sejam elas provisórias ou finais, bem como não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, inciso IV).
O não atendimento deste dever é considerado ato atentatório ao exercício da jurisdição, passível de punição com multa de até 20% do valor da causa (art. 77, § 2º).
Mas, se não bastante esta sanção processual, o legislador foi expresso em ainda caracterizar o descumprimento de ordem judicial como litigância de má-fé (art. 536, § 3º), sujeitando o réu recalcitrante, também, às penas previstas no art. 81.
O CPC é cristalino a respeito da possibilidade da cumulação da sanção penal, em caso de desobediência da ordem judicial, deixando claro que o art. 536, §3º do CPC que o descumprimento de ordem judicial é ato tipificado no art. 330 do CP.
Ante o exposto, INTIME-SE o Promovido, pessoalmente (carta de intimação) e através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópias dos extratos bancários da parte autora referentes ao período compreendido entre 07/2020 a 03/2023, conforme solicitado pelo Serviço de Cálculos Judiciais do TJCE.
Como forma de garantir a efetivação da tutela específica e com espeque no art. 536, e §1º do CPC, arbitro multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da ordem acima, sem prejuízo de posterior aplicação da multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º do CPC) e litigância de má-fé (art. 536, § 3º c/c art. 81).
Apresentados os documentos requisitados, REMETAM-SE os autos ao Serviço de Cálculos Judiciais do TJCE Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
04/09/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172115585
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04/09/2025 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2025 16:29
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:27
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 15:34
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2025. Documento: 170390145
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Conclusos.
INTIME-SE a parte promovente, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar extratos bancários ou outros documentos, que comprovem os descontos no período de 07/2021 até o último desconto indevido.
Após, DEVOLVAM-SE os autos à Coordenadoria de Cálculos Judiciais.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170390145
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27/08/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170390145
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27/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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13/05/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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06/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:04
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106146009
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106146009
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22/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106146009
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106146009
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Processo nº: 3000052-57.2022.8.06.0057 D E C I S Ã O Recebidos hoje.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença apresentado pela parte autora, objetivando a execução da obrigação de pagar imposta em sentença/acórdão, com trânsito em julgado, na qual o promovido apresentou embargos aduzindo excesso de execução, depositando o valor de R$ 11.945,14 (ID nº 96130159).
Alegou, em síntese, o embargante, a inexigibilidade das astreintes com fundamento na Súmula nº 410, do STJ, tendo em vista que o devedor não foi pessoalmente intimado de seu arbitramento.
Manifestação da parte autora no ID nº 105988326. É o que importa relatar.
DECIDO.
No caso em análise, o Banco executado sustentou que não fora intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça impõe a necessidade de intimação pessoal para que seja possí-vel a cobrança de multa na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, conforme o teor da Súmula 410.
Súmula 410.
A pré-via intimação pessoal do de-vedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Ilustrativamente, refiro a jurisprudência das Turmas Recursais: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA CUMPRIMENTO.
SÚMULA 410 DO STJ.
ASTREINTES INDEVIDAS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00504411920208060041, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/12/2023) Dessa forma, a multa cominatória arbitrada é inexigí-vel, eis que não consta nos autos o a-viso de recebimento do Banco executado quanto à obrigação de fazer determinada na Sentença/Acórdão.
Diante do exposto, INTIME-SE pessoalmente o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer constante do Acórdão de ID nº 88903703, sob a pena de incidência da multa diária ali, bem como da possibilidade de majoração das astreintes em caso de descumprimento.
ENCAMINHEM-SE os autos à Coordenadoria de Cálculos Judiciais da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça a fim de que proceda ao cálculo do débito do(s) promovente(s), conforme estabelecido na sentença e Acórdão da Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
17/10/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106146009
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17/10/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106146009
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16/10/2024 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA GLAUCIA BEZERRA LOPES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA GLAUCIA BEZERRA LOPES em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
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09/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/09/2024. Documento: 99291368
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99291368
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Recebidos hoje.
Cuida-se de embargos à execução, os quais recebo no efeito suspensivo.
INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os embargos à execução.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
30/08/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99291368
-
30/08/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2024 00:46
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89351154
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89351154
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Recebidos hoje.
Considerando-se que o presente feito trata de cumprimento de sentença, PROVIDENCIE a Secretaria a evolução do processo para a cumprimento de sentença.
Sobre o cumprimento de sentença, disciplina o CPC: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Assim, determino a INTIMAÇÃO do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, sob pena de incidência da multa de 10%, podendo ainda, no mesmo prazo, impugnar o cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital.
Tatiana Mesquita Ribeiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente) -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89351154
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89351154
-
22/07/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89351154
-
22/07/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89351154
-
22/07/2024 10:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:50
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 13:04
Juntada de contrarrazões ao recurso inominado
-
04/08/2022 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
04/08/2022 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
21/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 09:53
Juntada de Petição de recurso
-
01/06/2022 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2022 15:00
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2022 09:55
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Caridade.
-
05/05/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2022 15:34
Juntada de intimação
-
28/04/2022 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO ALVES MAIA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA GLAUCIA BEZERRA LOPES em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO ALVES MAIA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA GLAUCIA BEZERRA LOPES em 27/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 22:39
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 22:39
Audiência Conciliação designada para 06/05/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Caridade.
-
04/04/2022 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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