TJCE - 3015392-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:01
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 00:46
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A CULTURA, A PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTIFICO E TECNOLOGICO - FUNDACAO CETREDE em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ALEX CURVELLO ARRUDA LOPES em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 105954174
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105954174
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02/10/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105954174
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02/10/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 08:46
Denegada a Segurança a SANDRO MACIEL DE ALMEIDA - CPF: *07.***.*09-58 (IMPETRANTE)
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28/09/2024 18:34
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/09/2024 02:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 18:01
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 17:57
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2024 01:27
Decorrido prazo de ALEX CURVELLO ARRUDA LOPES em 12/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ALEX CURVELLO ARRUDA LOPES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:47
Decorrido prazo de ALEX CURVELLO ARRUDA LOPES em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3015392-44.2024.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Pedido de Liminar] IMPETRANTE: SANDRO MACIEL DE ALMEIDA IMPETRADO: FUNDACAO DE APOIO A CULTURA, A PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTIFICO E TECNOLOGICO - FUNDACAO CETREDE Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SANDRO MACIEL DE ALMEIDA diante de ato perpetrado pela FUNDAÇÃO- CETREDE - Fundação de Apoio à Cultura, à Pesquisa e ao Desenvolvimento Institucional Científico e Tecnológico representado por seu Presidente, o Sr.
FRANCISCO JOSÉ RABELO DO AMARAL.
O Impetrante alega ,em inicial, que foi aprovado na 1ª fase do concurso do Município de Caucaia para o cargo de professor (banca CETRED) de acordo com o Edital do Resultado da Prova Objetiva no do dia 12/04/2024; que a segunda fase foi a prova de redação (NP3), feita no mesmo dia da prova objetiva (NFPO), no dia 28/01/2024; que foi classificado na primeira fase em 7º (sétimo) lugar, conforme EDITAL Nº 001/2023 publicado no dia 16/10/2023 e somente os 80 (oitenta) primeiros dos aprovados teriam a redação corrigida.
Segue seu relato afirmando que na relação de notas da redação (NP3) o seu nome não apareceu na lista publicada, assim entrou com um recurso administrativo para saber o que havia acontecido, efetuando um pedido do espelho da sua redação por e-mail (único meio de comunicação conforme o edital), contudo em resposta a impetrante afirmou que sua redação não havia sido corrigida, por isso não possuía o espelho da prova discursiva e até a presente data não obteve o espelho de sua prova.
Diante dos fatos, requereu em pedido liminar que a autoridade coatora proceda a apresentação do espelho da sua prova de redação.
E ao final, conceder de forma definitiva a segurança, declarando a ilegalidade do ato administrativo exarado pela autoridade coatora, para a apresentação do espelho da prova discursiva, garantindo, assim, a possibilidade de realização das fases posteriores do certame que lhe são de direito, haja vista o cumprimento dos requisitos previstos no edital. À inicial foram acostados os documentos de ids: 88698594 até id: 88698599.
Esse o breve relato.
Passo à decisão.
De saída, verifica-se que a suposta ilegalidade decorreria da não entrega do espelho da prova para o impetrante ante a sua necessidade de interpor recurso da prova discursiva.
No caso em tela, observa-se, a partir da documentação que instruiu a inicial, que o impetrante, ficou classificado na 7ª posição, conforme lista anexada em pág 2 do id:88698598, o que ensejaria a correção de sua prova, conforme consta no item 7.3 do edital- EDITAL Nº 001/2023 DE 16 DE OUTUBRO 2023 (pág. 11 - id: 88698599).
Veja-se : 7.3 - Observada a reserva de vagas para candidatos PCDs - Pessoas com Deficiência, e respeitados os empates na última colocação para os cargos de Pedagogo, Procurador, Professor e Psicopedagogo, será corrigida a Prova Discursiva dos candidatos aprovados nas provas objetivas e classificados até 03 (três) vezes o Número de Vagas Ofertadas mais o Cadastro Reserva para o cargo a que concorreu.
Noutro ponto, o próprio edital assegura que o impetrante terá direito de solicitar o espelho sua prova discursiva, conforme detalha o item 11.3, abaixo copilado. 11.3 - DOS RECURSOS CONTRA O RESULTADO PRELIMINAR DA PROVA DISCURSIVA: 11.3.1 - Para a interposição de recursos contra o Resultado Preliminar da Prova Discursiva o candidato deverá: a) Solicitar o Espelho da sua Redação, no prazo previsto nos subitens 11.1.1 e 11.1.1.1; b) Após o recebimento do Espelho da sua Redação, que será enviado através do e-mail que consta no cadastro do candidato (a responsabilidade de cadastro do e-mail correto é única e exclusivamente do candidato), o prazo para a entrega do recurso será o que está previsto nos subitens 11.1.1 e 11.1.1.1.
Portanto, pelo explanado nos autos, o impetrante tentou por diversas vezes o espelho de sua prova discursiva, porém até o ingresso desta ação lhe foi negado( id:88698596).
Sobreleva ressaltar que o impetrante teria sua prova corrigida, uma vez que atendeu ao item 7.3 do edital, afastando a justificativa da banca em negar o espelho, afirmando que a prova discursiva não foi corrigida.
Ademais, as regras editalícias devem ser observadas por ambas as partes sendo de observância obrigatória e vinculante em relação a todos os candidatos do certame e a própria banca, portanto não parece razoável que, uma vez que o impetrante atendeu as regras do certame, não lhe seja assegurado o espelho de sua prova.
Dadas as razões expostas, pelo juízo perfunctório defiro a medida liminar pleiteada, somente, para: determinar à autoridade coatora que forneça, no prazo de 05 dias, o espelho da prova de redação/ discursiva do impetrante.
Em caso de descumprimento da presente decisão, fica advertido o gestor responsável de que o descumprimento desta decisão poderá acarretar multa pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 7º da Lei n. 12.016/09: (1) Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações; (2) Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial da pessoa jurídica a interessada, para que, querendo, ingressem no feito; (3) Findo ou certificado o decurso do prazo do item (1), remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para apresentar manifestação dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89665388
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19/07/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89665388
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19/07/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 17:20
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 14:48
Declarada incompetência
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26/06/2024 19:54
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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