TJCE - 0000496-19.2019.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 01:45
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO GILSON DE SOUZA DIVINO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 102220263
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102220263
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000496-19.2019.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Autor/Promovente: AUTOR: JORGE FERREIRA PASSOS Réu/Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Conforme se infere de disposição prevista no art. 485, inciso VIII do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando houver homologação do pedido de desistência da ação.
Imperioso destacar que, segundo o Enunciado 90 do FONAJE, no âmbito do Juizado Especial, a aquiescência do réu do pedido de desistência é despicienda.
ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do mesmo Código.
Sem custas ou honorários, face à gratuidade legalmente prevista nesta fase processual, conforme art. 54 da Lei 9.099/95.
O trânsito em julgado da presente sentença é imediato, vez que o pedido é incompatível com a vontade de recorrer.
Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Chaval, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito -
02/09/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:57
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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02/09/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/09/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102220263
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30/08/2024 19:45
Extinto o processo por desistência
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23/08/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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09/08/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:21
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 84164313
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23/07/2024 00:00
Intimação
CHAVAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] 0000496-19.2019.8.06.0067 REU: BANCO BRADESCO S.A.
AUTOR: JORGE FERREIRA PASSOS
Vistos.
Analisando atentamente o feito, observo que a presente demanda teve seu andamento sobrestado em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demanda Repetidas - IRDR nº 0360366-67.2019.8.06.0000 perante o Tribunal de Justiça do Ceará, buscando uniformizar os entendimentos acerca das contratações de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras.
A tese fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça foi publicada em 02 de Outubro de 2020, da qual houve interposição de Recurso Especial, sendo este admitido pela Presidência em 15 de Dezembro de 2020.
Todavia, ao ser recebido pelo Superior Tribunal de Justiça sob o efeito suspensivo e afetado ao rito dos Recursos Repetitivos, sob o Tema nº 1116, o Relator fez ressalva expressa de que a eventual suspensão do trâmite processual deveria incidir unicamente sobre os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial pendentes nos tribunais de segundo grau de jurisdição.
Desta forma, tendo em vista que a referida suspensão não se aplica às ações em trâmite no primeiro grau de jurisdição, tal como é o caso em comento, a revogação da Decisão que sobrestou o andamento do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ora mencionados, revogo a suspensão processual anteriormente imposta.
Oportunamente, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes tomem ciência da presente Decisão e, caso queiram, se manifestem nos autos para requerer aquilo que entenderem adequado ao caso.
Expedientes necessários.
Chaval/CE, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 84164313
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22/07/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84164313
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22/07/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 17 - Discute a legalidade do instrumento particular assinado...
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22/04/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 17:27
Conclusos para decisão
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18/05/2022 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/01/2022 01:48
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/12/2021 14:59
Mov. [14] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2020 22:14
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0093/2020 Data da Publicação: 29/04/2020 Número do Diário: 2363
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27/04/2020 13:20
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2020 15:53
Mov. [11] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/01/2020 17:43
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2019 13:10
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2019 09:24
Mov. [8] - Conclusão
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27/11/2019 09:23
Mov. [7] - Conversão para Processo Digital
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15/07/2019 14:16
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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15/07/2019 14:15
Mov. [5] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: 10/07/2019
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23/06/2019 11:58
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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23/06/2019 11:53
Mov. [3] - Recebimento
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23/06/2019 11:52
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Chaval
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23/06/2019 11:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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