TJCE - 3003156-63.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:58
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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20/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEDROSA MACHNIK em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 19891286
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 19891286
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07/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19891286
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28/04/2025 17:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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15/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:44
Juntada de Petição de agravo interno
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25/02/2025 17:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEDROSA MACHNIK em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17882801
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12/02/2025 15:34
Juntada de Petição de ciência
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17882801
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11/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17882801
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10/02/2025 17:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
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07/11/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/11/2024 23:59.
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30/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEDROSA MACHNIK em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13457788
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3003156-63.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Oncológico] AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO PEDROSA MACHNIK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará (ID 13374454) em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/Ce, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0200239-70.202.8.06.0034, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo ente público e manteve decisão que determinou o fornecimento do medicamento RIBOCICLIBE 200MG à Agravada, Maria do Socorro Pedrosa Machnik (ID 66218769 - origem). Em suas razões recursais, o Estado do Ceará requer, em síntese, o reconhecimento da competência da Justiça Federal para conhecimento e julgamento da causa, afirmando ser da União federal a responsabilidade pelo fornecimento do aludido medicamento. Nesse cenário, pleiteia a concessão de tutela provisória de evidência, na forma do art. 311, II, CPC. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que a presente decisão ater-se-á a uma análise superficial do agravo em questão, restringindo-se a realizar juízo acerca da presença dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada. Acerca da atribuição do Relator para a análise da concessão do efeito suspensivo ou da antecipação de tutela no presente recurso, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Inicialmente, por verificar, a princípio, o atendimento dos demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, sem prejuízo de ulterior reexame. Neste juízo de cognição sumária, vislumbro que o ato decisório de piso está em consonância com a tutela provisória incidental deferida no Recurso Extraordinário nº 1366243, em cujo referendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal expressamente determinara que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.
Veja-se ementa abaixo: Ementa: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida - que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos - quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023). (destacou-se). Oportuno registrar, ainda, que a Suprema Corte, em recurso também referente a tratamento oncológico, ratificou o entendimento do precedente acima, para suprimir comando monocrático que inseria a União no polo passivo, mantendo-se a tramitação do feito na Justiça Estadual.
Leia-se abaixo: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM PADRONIZAÇÃO NO SUS, MAS COM REGISTRO NA ANVISA.
ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RE Nº 1.366.243-RG-TPI-REF/SC; TEMA RG Nº 1.234: ADOÇÃO NO CASO. 1.
Não são desconhecidos os constantes esforços do Supremo Tribunal Federal em equacionar a questão da prestação de medicamentos pelo Estado nos três graus da Federação, especialmente, no que tange à aplicação do Tema nº 793 do ementário da Repercussão Geral (RE nº 855.178-RG/SE) e, mais recentemente, no mencionado Tema RG nº 1.234, ainda sob análise. 2.
No julgamento provisório do Tema RG nº 1.234, RE nº 1.366.243-RG/SC, em 19/04/2023, o Plenário do STF aquiesceu na adoção de medidas de urgência. 3.
Considerando que o caso se refere a medicamento não incorporado às políticas dos SUS, a solução para esta hipótese nas instâncias inferiores, segundo o destacado provimento de urgência, deveria ser pela manutenção do processo no Juízo estadual, ao qual originariamente direcionado pelo cidadão e no qual haveria de permanecer até o trânsito em julgado e respectiva execução de julgado. 4.
Nesta fase processual, entretanto, o mesmo decisum aponta para a manutenção da "suspensão nacional de processos na fase de recursos especial ou extraordinário", de modo que se afigura recomendável suprimir o comando monocrático que insere a União no polo passivo, a fim de não alterar a competência para a Justiça Federal e, com isso, evitar movimentações possivelmente desnecessárias, ao menos enquanto sobrestado o feito em conformidade com a determinação do e.
Ministro Gilmar Mendes no Tema RG nº 1.234. 5.
Solução que, além de prestigiar o julgado no RE nº 1.366.243-RG-TPI-Ref/SC, garante tratamento equânime aos litigantes com relação a todos os processos que tramitam sobre pedido de medicamentos não padronizados pelo SUS, sob pena de receberem tratamento diverso em função da sucessão dos comandos decisórios exarados por este Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo regimental ao qual se dá provimento para revogar a decisão agravada e determinar o sobrestamento do recurso extraordinário, com ordem de remessa do processo à origem, até o julgamento final do RE nº 1.366.243-RG/SC (Tema RG nº 1.234). (RE 1338906 AgR-EDv-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2023 PUBLIC 24-08-2023). (destacou-se). Com efeito, mantém-se a tramitação da demanda na Justiça Estadual até ulterior deliberação. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem (art. 1.019, inc.
I, do CPC). Intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal (art. 1.019, inc.
II, do CPC). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (art. 1.019, inc.
III, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13457788
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23/07/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13457788
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22/07/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Decisão • Arquivo
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